Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- 8ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- EDVALDO EVANGELISTA DE SOUZA
- Advogado
- MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (OAB 4007/PB)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1006258-52.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EDVALDO EVANGELISTA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PB4007 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Edvaldo Evangelista de Souza no âmbito de cumprimento individual de sentença coletiva, com fundamento na decisão proferida na Ação Coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400. Na petição inicial dos embargos, o embargante sustenta a existência de omissão na decisão que homologou os cálculos apresentados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ao argumento de que o decisum não se manifestou acerca do pleito de expedição de requisição de pagamento restrita à sua cota-parte, correspondente a um terço do valor total, com a consequente reserva das cotas dos demais herdeiros da servidora falecida Maria de Lourdes Silva de Souza.
Alega que, desde a propositura do cumprimento de sentença, restou expressamente delimitado que o crédito em questão pertence ao espólio da falecida, mas que a execução seria promovida apenas quanto à sua parte ideal, equivalente a 33% do montante total. Aduz que a decisão limitou-se a homologar os cálculos no importe de R$ 93.695,65, determinando a expedição de requisição de pagamento sem, contudo, proceder à individualização do crédito ou à limitação da requisição ao valor correspondente à sua quota hereditária.
Diante disso, requer a integração do julgado, com o fim de que o Juízo se manifeste expressamente sobre o pedido de expedição de requisição de pagamento limitada à sua cota-parte, na qualidade de herdeiro da exequente originária. Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração.
É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no ordenamento jurídico, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do .022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem meio processual adequado para sanar obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, devendo ser manejados quando a decisão judicial deixa de se pronunciar sobre ponto relevante que deveria integrar a fundamentação do decisum.
