Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1006277-63.2023.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TRANSPORTADORA PLANALTO LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO Sentença (Tipo A) Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato praticado pelo Delegado da Receita Federal e da Procuradoria da Fazenda Nacional para suspensão da exigibilidade das parcelas devidas em razão de parcelamento, já que protocolado pedido administrativo de revisão, em função de decisões judiciais.
Informações prestadas. Parecer do MPF juntado aos autos.
É o relatório. Em suas informações, foi noticiada, pela autoridade coatora, a apreciação do requerimento formulado. Como houve a apreciação espontânea do feito, anterior à eventual determinação judicial, não há mais pretensão resistida, pois foi efetuada a revisão. Quanto ao segundo pedido de revisão, a cargo da Procuradoria da Fazenda Nacional, não há necessidade algum de suspensão da exigibilidade do parcelamento, o qual é ato voluntário e que importa o reconhecimento do débito.
Ainda que seja procedente a revisão, os valores podem ser compensados posteriormente. HÁ possibilidade de redução e não um direito adquirido. O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito original total, mas não existe suspensão das parcelas devidas em razão do parcelamento, por ausência de previsão legal: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE REVISÃO DE CONSOLIDAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O "pedido de revisão de consolidação (PRC)" protocolado pela agravante não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, conforme expressamente previsto na legislação do parcelamento.
2. Não trouxe a recorrente qualquer documento comprobatório de impugnação ao auto de infração n. 10882.723761/2014-12, a fim de possibilitar a suspensão da exigibilidade nos termo do §2º do art. 6-A da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/20149. Agravo de instrumento provido.
3. Agravo de instrumento improvido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5007163-57.2019.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, TRF3 - 6ª Turma, Intimação via sistema DATA: 24/10/2019 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)
Ante o exposto, declaro extinto o processo, com denegação da segurança. Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas. Sem cobrança de honorários, por expressa disposição legal. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura. VINICIUS COBUCCI Juiz Federal