PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1006282-51.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARSONILIA RODRIGUES MARQUES Advogado do(a) AUTOR: BRUNA LETICIA GALIOTTO - RO10897 POLO PASSIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE RONDONIA
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MARSONILIA RODRIGUES MARQUES em face do CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE RONDÔNIA, requerendo sua inscrição e registro profissional no órgão de classe, com o fornecimento de comprovante de inscrição e carteira profissional correspondente. Alega, em síntese, que (Id. 2125197156): i) concluiu a graduação em Enfermagem em 01/11/2018, na Faculdade Unidas do Norte de Minas; ii) ao solicitar registro e inscrição junto ao COREN/RO, teve o pedido indeferido em 03/10/2023, por se tratar de egresso da instituição de Ensino FUNORTE, que não possui autorização do MEC para ofertar curso de enfermagem na modalidade EAD.
A análise do pedido de antecipação de tutela foi postergada para momento posterior à contestação, apresentada em Id. 2131195585. Decisão de Id. 2143192198 indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
É o relatório.
DECIDO. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como as condições da ação. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que desnecessária a produção de outras provas. Não tendo sido arguidas preliminares, passo à análise do mérito. No mérito, a parte autora busca provimento jurisdicional que determine que o requerido efetue o registro profissional da requerente, bem como disponibilize a Carteira de Identidade Profissional.
Narra que é egressa do curso de Enfermagem Bacharelado da FUNORTE, curso reconhecido pelo MEC. No entanto, teve seu registro profissional negado ao argumento de que, embora o diploma da autora tenha sido expedido por instituição de ensino regular, o modus operandi para a diplomação se deu mediante mecanismos ilegais. O COREN esclarece que a Unidade de Mediação de Ensino Superior para a Amazônia (UMESAM) ofertava, em parceria com a Instituição de Ensino Superior de Minas Gerais (IESMIG), cursos de Enfermagem na modalidade de EaD, apresentando-se na qualidade de empresa privada mediadora de cursos, com programa de extensão universitária em disciplinas livres e modulares.
No entanto, a UMESAM não poderia ofertar cursos de graduação, em qualquer modalidade, uma vez que se destinava a ofertar apenas cursos de extensão universitária. A UMESAM e a IESMIG celebraram “Contrato de Parceria Educacional e Outras Avenças”, por meio do qual esta última assumiu a responsabilidade pela emissão do diploma dos estudantes. Assim, a IESMIG passou a conceder diplomas de graduação em Enfermagem a alunos da UMESAM, que estavam matriculados em pretenso curso EaD de extensão universitária ofertado por esta instituição.
A IESMIG é credenciada pelo MEC apenas para oferta do curso de Enfermagem na modalidade presencial. Dessa forma, irregular a emissão de diploma sobre o Curso Livre de Extensão em Enfermagem realizado no Estado de Rondônia, EaD. Como prova de suas alegações, o COREN trouxe aos autos lista comprovando que a autora é egressa da UMESAN, onde realizou curso livre de extensão universitária (Polo de Theobroma – Arquivo “Lista dos polos de Rondônia.
UMESAN. Processo n. 1048759-94.2020.4.01.3400 - 21ª Vara Federal Cível da SJDF) (Id. 2131195922). Nos termos da Lei 9.394/96, que estabeleceu as diretrizes e bases da educação nacional, os requisitos para validade de um diploma são os previstos no art. 48: Art.
48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. §1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. §2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. §3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.
Aos conselhos profissionais, de forma geral, cabem tão somente a fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, o que certamente não engloba nenhum aspecto relacionado à formação acadêmica. Todavia, esta compreensão não retira o papel fiscalizador do COREN no tocante aos cursos superiores de Enfermagem, porquanto qualquer irregularidade descoberta deve ser imediatamente comunicada ao Ministério da Educação, a fim de que tome as atitudes pertinentes.
Com efeito, da análise dos documentos apresentados pelo Conselho constatou-se que a autora é egressa da UMESAN, onde realizou curso livre de extensão universitária, porém, referida instituição não possui autorização do MEC para oferta de cursos de enfermagem na modalidade EAD, de maneira que não pode ser usado para legitimar habilitação profissional junto ao COREN de Rondônia, que tem o dever de zelar pela adequada prestação do serviço profissional de enfermagem, nos termos do art. 2º da Lei nº 7.498/86.
Além do mais, a prova produzida pela autora não foi capaz de comprovar a regularidade do curso realizado, seja de forma presencial ou à distância, para expedir seu diploma de bacharel em enfermagem. Nesse sentido, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS e extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 2º do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa por até 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Juros e correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões. Tudo cumprido, remetam-se ao TRF. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes. Nada requerido, arquive-se.
Publique-se. Registre-se.
Cumpra-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal