Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
NOELMA MARIA DE OLIVEIRA
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006282-93.2019.4.01.3302 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006282-93.2019.4.01.3302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:NOELMA MARIA DE OLIVEIRA RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1006282-93.2019.4.01.3302
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença proferida pelo juízo da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia, que julgou extinta, sem resolução do mérito, a presente execução fiscal, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por reconhecer a nulidade da CDA que aparelhou a ação, por tratar-se de crédito decorrente de responsabilidade civil (fraude no recebimento de benefício previdenciário) ainda não reconhecida judicialmente.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta que a sentença incorreu em equívoco ao considerar incabível a inscrição em dívida ativa dos créditos oriundos de benefícios pagos indevidamente. Argumenta que o art. 39, §2º, da Lei nº 4.320/64, bem como o art. 2º da Lei nº 6.830/80, autorizam tal inscrição. Destaca que, com o advento da Lei nº 13.494/2017, que inseriu o §3º no art. 115 da Lei nº 8.213/91, passou a haver expressa previsão legal para a inscrição dos referidos créditos em dívida ativa da União.
Alega, ainda, que a constituição dos créditos seguiu procedimento administrativo regular, com observância do contraditório e da ampla defesa, conferindo à CDA a presunção de certeza e liquidez. Não foram apresentadas contrarrazões pela parte executada
É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
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VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
I. Mérito
1. Natureza do crédito executado A controvérsia posta nos autos refere-se à possibilidade de aparelhamento de execução fiscal com base em crédito oriundo de alegada fraude no recebimento de benefício previdenciário, sem o prévio reconhecimento judicial da responsabilidade civil. A jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que créditos oriundos de suposta responsabilidade civil, mesmo que apurados em procedimento administrativo, não constituem título executivo hábil para fins de execução fiscal, por não preencherem os requisitos de certeza e liquidez, a menos que previamente reconhecidos por decisão judicial.
Com efeito, conforme já assentado em precedentes paradigmáticos da Corte Superior, inclusive nos julgamentos dos Recursos Especiais nº 1177342/RS e nº 1172126/SC, a Fazenda Pública deve se valer da via ordinária para o reconhecimento judicial do crédito antes de sua cobrança executiva. A inscrição em dívida ativa, por si só, não confere certeza e liquidez a créditos cuja origem repousa em controvérsia fática não solucionada jurisdicionalmente.
2. Inexistência de título executivo A alegada apuração administrativa da fraude e da quantia devida não supre a necessidade de título executivo judicial, visto que não houve reconhecimento da obrigação de ressarcimento pela parte executada em qualquer procedimento judicial anterior. Nesse aspecto, correta a sentença ao entender que não se verifica, no caso concreto, a presença de título executivo extrajudicial hábil a ensejar o ajuizamento da execução fiscal, por ausência de certeza e liquidez do crédito constituído unilateralmente pela Administração Pública.
3. Alegações sobre o art. 115, §3º da Lei nº 8.213/91 A apelante invoca a Lei nº 13.494/2017, que acrescentou o §3º ao art. 115 da Lei nº 8.213/91, como fundamento de validade da inscrição em dívida ativa e da posterior execução. Todavia, ainda que tal norma autorize a inscrição dos créditos oriundos de pagamentos indevidos de benefícios previdenciários, sua eficácia depende da prévia constituição válida do crédito, o que, nos moldes da jurisprudência consolidada do STJ, pressupõe o reconhecimento judicial da responsabilidade civil nos casos em que a irregularidade não é incontroversa ou confessada.
Ademais, não se extrai do novo dispositivo legal a intenção de afastar os requisitos exigidos para o aparelhamento da execução fiscal, especialmente a certeza e liquidez do crédito. Portanto, mesmo à luz da alteração legislativa superveniente, permanece aplicável o entendimento jurisprudencial de que a cobrança desses valores deve ser precedida de ação cognitiva.
III. Conclusão
Ante o exposto, voto pelo não provimento da Apelação, para manter a sentença que extinguiu o processo de execução fiscal, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
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APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NOELMA MARIA DE OLIVEIRA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INSS. CRÉDITO DECORRENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO RECONHECIDA JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. CDA FUNDADA EM FRAUDE NO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença proferida pelo juízo da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia, que julgou extinta, sem resolução do mérito, a presente execução fiscal, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por reconhecer a nulidade da CDA que aparelhou a ação, por tratar-se de crédito decorrente de responsabilidade civil (fraude no recebimento de benefício previdenciário) ainda não reconhecida judicialmente.
O INSS sustenta a possibilidade de inscrição em dívida ativa de crédito oriundo de benefício pago indevidamente, defendendo a validade da CDA com base na regularidade do processo administrativo e nas alterações legislativas promovidas pela Lei nº 13.494/2017.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o ajuizamento de execução fiscal fundada em crédito oriundo de responsabilidade civil decorrente de suposta fraude no recebimento de benefício previdenciário, sem que tenha havido o prévio reconhecimento judicial da obrigação.
III. RAZÕES DE DECIDIR Mérito
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não há título executivo hábil para aparelhar a execução fiscal em casos de responsabilidade civil ainda não reconhecida judicialmente, ainda que o crédito tenha sido constituído administrativamente.
5. A inscrição em dívida ativa, quando fundada em controvérsia fática não solucionada judicialmente, não supre os requisitos de certeza e liquidez exigidos para a execução fiscal, conforme decidido nos Recursos Especiais nº 1.177.342/RS e nº 1.172.126/SC.
6. A apuração administrativa da suposta fraude não substitui a necessidade de decisão judicial que reconheça a responsabilidade civil da parte executada.
7. A inserção do §3º no art. 115 da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 13.494/2017 não afasta a exigência de reconhecimento judicial do crédito quando este decorre de irregularidade controvertida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido para manter a sentença que extinguiu a execução fiscal, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015. Sem condenação em honorários recursais. Tese de julgamento: "1. Créditos oriundos de responsabilidade civil não reconhecida judicialmente, ainda que apurados em procedimento administrativo, não possuem liquidez e certeza para aparelhamento de execução fiscal.
2. A inscrição em dívida ativa, por si só, não supre a necessidade de título executivo.
3. A Lei nº 13.494/2017 não afastou a exigência de prévio reconhecimento judicial da responsabilidade civil nos casos de controvérsia fática." Legislação relevante citada: CPC, art. 485, IV; Lei nº 6.830/1980, art. 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 115, § 3º; Lei nº 4.320/1964, art. 39, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.177.342/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03.02.2011; STJ, REsp 1.172.126/SC, Rel.
Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 23.11.2010.
ACÓRDÃO
Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
Órgão
Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NOELMA MARIA DE OLIVEIRA O processo nº 1006282-93.2019.4.01.3302 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 20/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma. A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador. AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.