PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1006286-47.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE MARIA DE FREITAS ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO MONTEIRO NEVES - AP2717 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001).
Decido. Trata-se de demanda, processada pelo rito da Lei n. 10.259/2001 (Juizado Especial Federal), em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria pelo RGPS. Para a concessão do benefício de aposentadoria, exige-se o cumprimento da idade mínima e de tempo de contribuição, conforme fixado pela EC n. 103/2019. A análise do direito ao benefício no RGPS não pode ser dissociada da vedação legal à contagem de tempo em duplicidade quando o segurado também é vinculado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
No caso em apreço, a análise do conjunto probatório, incluindo o Extrato Previdenciário (CNIS) anexado aos autos (ID. 2185555280), revela que o autor manteve vínculo com o Estado do Amapá, sendo servidor público estadual. Mais grave ainda, verifica-se que o autor já se encontra aposentado pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Estado do Amapá desde 13-10-2020. Tal fato, além de ser corroborado pelos documentos administrativos onde consta a indicação de vínculo RPPS não computado pelo INSS por já ter sido utilizado, é de conhecimento público e notório, passível de confirmação mediante simples consulta ao Portal da Transparência do Estado do Amapá (link).
O ordenamento jurídico pátrio, especificamente o art. 96, incisos II e III, da Lei 8.213/91, veda a contagem do mesmo tempo de serviço para a obtenção de benefícios em regimes distintos (contagem recíproca duplicada). Se os períodos de contribuição vertidos ao RGPS foram utilizados para a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) averbada no RPPS para fins de inativação no serviço público, estes não podem ser reutilizados para nova aposentadoria no regime geral.
Considerando que o autor não possui tempo de contribuição exclusivamente como segurado do RGPS suficiente para a concessão do benefício sem o aproveitamento dos períodos já utilizados no RPPS, o pedido é manifestamente improcedente. Condenação por Litigância de MÁ-fé. O processo judicial exige das partes o compromisso com a verdade (art. 77, I, do CPC). O comportamento do autor nestes autos viola frontalmente a boa-fé processual.
Primeiramente, o autor omitiu deliberadamente em sua petição inicial a existência de sua aposentadoria estatutária, apresentando-se ao juízo apenas como segurado do RGPS que teve seu benefício indeferido, tentando induzir este julgador a erro. Posteriormente, ao ser confrontado com a realidade dos fatos, alterou a verdade ao afirmar que não teria utilizado o tempo de contribuição do RGPS em seu benefício do RPPS.
Tal alegação não corresponde à realidade fática e documental, uma vez que, excluindo-se o tempo de serviço público (já remunerado pela aposentadoria estatutária), o autor não detém carência ou tempo de contribuição autônomo suficiente no RGPS para o benefício pleiteado. A conduta de alterar a verdade dos fatos configura litigância de má-fé, nos exatos termos do art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil: Art.
80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...)
II - alterar a verdade dos fatos; Diante disso, impõe-se a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a qual fixo em em 10% do valor da causa, o que corresponde a R$ R$ 910,80 (novecentos e dez reais e oitenta centavos).
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do CPC). Condeno a parte autora por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que corresponde a R$ 910,80 (novecentos e dez reais e oitenta centavos), a ser revertida em favor da ré, nos termos dos arts. 80, II, e 81, caput, do CPC.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 13 da Lei n. 10.259/2001). Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, não havendo modificação da sentença e comprovado o pagamento da multa por litigância de má-fé, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Macapá, data da assinatura eletrônica. FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena