Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANTONIA CARNEIRO DA SILVA
- Advogado
- LORENA SILVA CAVALCANTE COSTA (OAB 49743/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA PROCESSO: 1006286-57.2024.4.01.3302 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIA CARNEIRO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação especial cível ajuizada em face do INSS, visando à concessão do benefício de pensão por morte de segurado especial, tendo como causa de pedir o falecimento de Roberval Antônio da Silva, ocorrido em 25.01.2022.
2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos da Lei n. 8.213/91, para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença dos seguintes requisitos: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de segurado no momento da morte; e c) a dependência econômica do beneficiário, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16 c/c art. 74). No caso ora analisado, o óbito do pretenso instituidor da pensão é incontroverso (ID 2134715173).
Também não há controvérsia quanto à qualidade de segurado do instituidor da pensão, pois o falecido estava em gozo de benefício previdenciário (ID 2134715214, fl. 42). No que diz respeito à condição de dependente da parte autora (companheira), além da certidão de nascimento de filho em comum, há nos autos certidão matrimonial (ID 2134715214, fl. 7), comprovantes de endereço comum (ID 2153133539 e ID 2134715214, fls. 4, 6 e 35), havendo, ainda, confirmação pela(s) testemunha(s) da convivência do casal, em união estável, até o momento da morte do instituidor.
Assim, o conjunto probatório é consistente e harmônico, evidenciando que o instituidor viveu em união estável com a parte autora até o momento da morte. Portanto, a parte autora faz jus ao benefício pretendido, a contar da data do óbito, uma vez que o requerimento administrativo foi formulado no prazo previsto no nciso I, da . Considerando que restou comprovada a existência de casamento/união estável por período superior a dois anos e a parte autora contava com 71 anos de idade ao tempo do óbito, faz jus à percepção da pensão por morte de forma vitalícia (nciso V, da ).
