Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal Criminal da SJRR
- Classe
- AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
- Destinatário
- MARCOS CONCEICAO DE ARAUJO
- Advogado
- HENRIQUE WAGNER CONCEICAO DE ARAUJO (OAB 2146/RR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 4ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RORAIMA 1006287-93.2026.4.01.4200 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE RORAIMA (PROCESSOS CRIMINAIS) FLAGRANTEADO: MARCOS CONCEICAO DE ARAUJO
DECISÃO
Trata-se de comunicação da prisão em flagrante de MARCOS CONCEIÇÃO DE ARAÚJO, pela suposta prática do crime previsto no art. 232-A do Código Penal. A comunicação inicial foi distribuída no PJe em 03/06/2026, às 09h24min. A defesa requereu fosse concedida a liberdade provisória, enquanto o Ministério Público Federal manifestou-se pela decretação da preventiva, nos termos dos arts. 312 c/c art. 313, ambos do Código de Processo Penal, a fim de garantir a ordem pública.
É o relatório.
DECIDO. Conforme se extrai dos autos, o autuado foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 232-A do Código Penal. A decretação da prisão preventiva requer a existência de provas da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, bem como a presença de elementos que demonstrem sua adequação a pelo menos um dos fundamentos aptos a justificar a cautelaridade da medida, seja no que diz respeito à garantia da eficácia do processo (assegurar a aplicação da lei penal ou conveniência da instrução criminal), seja no que concerne à eficácia da jurisdição penal (garantia da ordem pública).
Desde a edição da Lei 12.403/2011, é também requisito para tal medida constritiva sua necessidade, isto é, deve haver elementos que indiquem não ser cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 282, §6º do CPP). Exige-se, ainda, como condição de admissibilidade, que o crime seja doloso e punido com pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos ou que o réu seja reincidente em crime doloso.
Poderá ser decretada a prisão preventiva, também, nos crimes que envolvam violência doméstica e familiar, com vistas a garantir a execução das medidas protetivas de urgência, e nos casos que haja dúvidas sobre a identidade civil do acusado ( do CPP, com as alterações introduzidas pela ). No caso dos autos, embora exista prova suficiente do crime e indícios de autoria, estão ausentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, ao contrário do que sustentou o Ministério Público Federal.
