Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA LOURDES DOS ANJOS
Advogados
GEVANILDO DOURADO DE NOVAIS (OAB 75886/BA), ELIANA FERREIRA FRANCA (OAB 83274/BA)
Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006320-02.2024.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA LOURDES DOS ANJOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEVANILDO DOURADO DE NOVAIS - BA75886 e ELIANA FERREIRA FRANCA - BA83274 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA LOURDES DOS ANJOSGEVANILDO DOURADO DE NOVAIS - (OAB: BA75886) ELIANA FERREIRA FRANCA - (OAB: BA83274) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2273810538 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA Sentença: Tipo A Processo n. 1006320-02.2024.4.01.3312 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LOURDES DOS ANJOS Advogados do(a) AUTOR: ELIANA FERREIRA FRANCA - BA83274, GEVANILDO DOURADO DE NOVAIS - BA75886 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação proposta por MARIA LOURDES DOS ANJOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte rural, em razão do falecimento de Joaquim Elias Teixeira, ocorrido em 03/10/2023. FUNDAMENTAÇÃO A pensão por morte é benefício previdenciário disciplinado pela Lei nº 8.213/1991, com alterações promovidas ao longo do tempo, inclusive pela Lei nº 13.135/2015 e pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
Nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/1991, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito, quando requerida em até 90 dias (ou 180 dias para menores de 16 anos), ou da data do requerimento administrativo, quando ultrapassado tal prazo. Para a concessão do benefício, devem ser observados, cumulativamente, os seguintes requisitos legais: (i) ocorrência do evento morte: comprovado por meio de certidão de óbito, documento essencial que atesta o falecimento do segurado; (ii) qualidade de segurado do instituidor no momento do óbito: exige-se que o falecido estivesse vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, seja na condição de segurado ativo, em período de graça (art. 15 da Lei nº 8.213/1991), ou já aposentado; (iii) condição de dependente de quem objetiva o benefício: nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, são dependentes, dentre outros, o cônjuge, companheiro(a) e filhos menores de 21 anos ou inválidos, cuja dependência econômica é presumida para os integrantes da primeira classe.
Cumpre observar o regime jurídico aplicável ao benefício conforme a data do óbito, em observância ao princípio do tempus regit actum, de modo que a legislação vigente na data do falecimento rege a concessão, a forma de cálculo e a duração do benefício. No caso dos autos, o óbito de Joaquim Elias Teixeira restou devidamente comprovado pela certidão de óbito juntada aos autos (id. 2133734191). No caso dos autos, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que o falecido era aposentado por idade desde 1997 até o óbito, conforme CNIS, anexo.
A controvérsia restringe-se à comprovação da qualidade de dependente da autora, especificamente quanto à existência da alegada união estável mantida com o falecido. Nos termos do art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, o cônjuge ou companheiro integra a primeira classe de dependentes do segurado, sendo presumida a dependência econômica. Para tanto, exige-se a comprovação da existência da união estável, caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, conforme dispõe o art. 1.723 do Código Civil.
No intuito de comprovar a relação de companheirismo, a parte autora apresentou aos autos diversos documentos, dentre os quais: certidão de óbito do falecido, na qual consta expressamente que a autora convivia em união estável com o instituidor, tendo inclusive um dos filhos do casal figurado como declarante; certidões de nascimento e casamento dos filhos havidos em comum; documentos contendo endereço comum do casal, tais como fichas médicas, ficha de associação comunitária, ficha de comércio (farmácia) e comprovantes de residência, todos indicando o mesmo endereço constante na certidão de óbito; cadastro individual e cadastro familiar do e-SUS/Secretaria Municipal de Saúde, datado de 23/11/2015, no qual a autora e o falecido constam como integrantes do mesmo grupo familiar; cadastro do sistema de atenção básica de saúde da família, datado de 2021, igualmente registrando o casal como integrantes do mesmo núcleo familiar; contrato de plano funerário, no qual o falecido consta como titular e a autora e seus filhos como dependentes; fotografia do casal apresentada como elemento complementar de prova na petição inicial.
A documentação apresentada constitui conjunto probatório harmônico e convergente acerca da existência de uma vida familiar em comum, evidenciando não apenas a coabitação, mas também a constituição de núcleo familiar consolidado ao longo dos anos. As certidões dos filhos do casal demonstram a existência de descendência comum, circunstância que, embora isoladamente não seja suficiente para caracterizar união estável, constitui elemento relevante quando analisada em conjunto com os demais documentos.
Do mesmo modo, os registros perante o sistema público de saúde possuem especial valor probatório, pois foram produzidos em momento anterior ao falecimento, sem finalidade previdenciária, indicando que a autora e o falecido eram reconhecidos pela própria comunidade e pelos serviços públicos como integrantes do mesmo grupo familiar. Também merece destaque a certidão de óbito, documento público contemporâneo ao falecimento, na qual foi registrada a convivência em união estável entre a autora e o instituidor, informação prestada no momento do registro do óbito e corroborada pelos demais elementos dos autos.
Em audiência, a autora declarou que conviveu com o falecido por aproximadamente 57 anos, que tiveram 12 filhos, que jamais se separaram e que permaneceram residindo juntos no povoado Mulungu da Zabelê até o falecimento, tendo acompanhado o companheiro durante todo o período de enfermidade. A prova oral produzida confirmou integralmente tais alegações. As testemunhas ouvidas foram firmes e coerentes ao afirmar que conheciam o casal há muitos anos, que ambos sempre viveram juntos, que nunca houve separação e que permaneceram em convivência até a data do óbito.
Os depoimentos revelaram-se seguros, sem contradições relevantes, estando em consonância com a documentação juntada aos autos, formando conjunto probatório suficiente para o reconhecimento da união estável. Nesse contexto, verifica-se que a relação mantida entre a autora e o falecido ultrapassava uma mera convivência eventual, estando presentes os requisitos caracterizadores da união estável, quais sejam, publicidade, continuidade, durabilidade e intenção de constituição de família.
Assim, comprovada a qualidade de dependente da autora, faz jus ao benefício de pensão por morte. Quanto ao termo inicial, observa-se que o óbito ocorreu em 03/10/2023 e o requerimento administrativo foi formulado em 20/10/2023 (DER), ou seja, dentro do prazo previsto no art. 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91, considerando a redação vigente à época do falecimento. Dessa forma, o benefício deve ser concedido desde a data do óbito (03/10/2023).
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, de modo a condenar o INSS a implantar o benefício de pensão por morte, em favor da autora, no valor de um salário mínimo. Condeno, ainda, o INSS a efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito, 03/10/2023 (DIB), fixando a DIP na data desta sentença, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, (entre a DIB e a DIP) no valor de R$ 62.854,14, constante da planilha em anexo que integra a presente decisão, como se aqui estivesse transcrita, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, com incidência de juros de mora segundo a caderneta de poupança até 08/12/2021 e, a partir de então, exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, observado o limite do teto do Juizado Especial Federal na data da expedição da RPV.
Eventuais alterações normativas deverão ser observadas na fase de cumprimento de sentença, de acordo com os parâmetros do referido Manual. Presentes os requisitos legais e considerando a natureza alimentar da verba, defiro a tutela de urgência para determinar que o INSS implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias. Certificado o trânsito em julgado, deverá a Secretaria adotar as providências necessárias à expedição de RPV, com prévia intimação das partes.
Decorrido o prazo de cinco dias sem manifestação, expeça-se a requisição, ficando a parte autora ciente de que deverá comunicar eventual inadimplemento após o prazo de 60 dias. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Juiz(a) Federal. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
IRECÊ, 24 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA LOURDES DOS ANJOS
Advogados
GEVANILDO DOURADO DE NOVAIS (OAB 75886/BA), ELIANA FERREIRA FRANCA (OAB 83274/BA)
Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006320-02.2024.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA LOURDES DOS ANJOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEVANILDO DOURADO DE NOVAIS - BA75886 e ELIANA FERREIRA FRANCA - BA83274 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA LOURDES DOS ANJOSELIANA FERREIRA FRANCA - (OAB: BA83274) GEVANILDO DOURADO DE NOVAIS - (OAB: BA75886) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
IRECÊ, 9 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA