Intimação
D- Órgão
- 21ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatários
- CEBRASPE - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PRODUÇÃO DE EVENTOS, ALEXANDRE CUNHA DE SOUZA
- Advogados
- EDSON DONIZETI TRISTAO JUNIOR (OAB 58193/DF), DANIEL BARBOSA SANTOS (OAB 13147/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1006342-87.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALEXANDRE CUNHA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON DONIZETI TRISTAO JUNIOR - DF58193 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147
SENTENÇA
1. Relatório. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALEXANDRE CUNHA DE SOUZA em face de ato atribuído ao reitor da UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA – UNB e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE por meio do qual objetiva seja determinado o recebimento e homologação da documentação por ele enviada no ato de inscrição para fins e registro acadêmico. Para tanto, aduz que: a) participou do Vestibular 2024 da UNB, organizado pelo CEBRASPE, visando à admissão no primeiro semestre letivo de 2024.
Se inscreveu no curso de Engenharia Elétrica e foi aprovado na primeira chamada do certame; b) ao descobrir sua aprovação, providenciou o envio de toda a documentação no sistema administrativo da instituição em 19/01/2024. No entanto, ao conferir a lista de aprovados com documentação homologada, seu nome não constava; c) foi informado de que sua carteira de identidade foi recusada devido ao envio apenas do verso do documento.
SÓ em 31/01/2024, após o prazo de 1 dia estipulado para o reenvio dos documentos indeferidos, soube das atualizações da lista nominal de registros homologados; d) perdeu a vaga no curso devido à informação fornecida por um funcionário da instituição, que o resultado seria enviado para seu e-mail. A ilegalidade do ato administrativo é demonstrada no momento em que o edital falha em fornecer clareza sobre o prazo para o reenvio da documentação indeferida, retirando dele o direito de finalizar seu registro acadêmico, preenchendo o requisito do fumus bonis iuris, evidenciando que a administração pública age em desconformidade com a legislação vigente.
Inicial instruída. Custas pagas. O pedido liminar foi indeferido (Id 2029523679). Informações apresentadas (Id 2130295799). Intimado, o MPF se eximiu de emitir parecer. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
