Sentença
Decisão- Órgão
- 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- ADILSON TAVARES LIMA
- Advogado
- BARBARA SIQUEIRA PEREIRA (OAB 8318/RO)
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO AUTOS 1006354-43.2021.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF EXECUTADO: ADILSON TAVARES LIMA D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença instaurado para a execução da obrigação de fazer imposta ao executado, consistente na recuperação de área degradada de 130,35 hectares em terras de domínio público da União, Gleba Federal Vertente, Município de Nova Mamoré/RO. O Ministério Público Federal informa que, embora a sentença tenha transitado em julgado em 12/12/2022, o executado permaneceu inerte quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, requerendo sua nova intimação para comprovar o cumprimento da condenação, bem como a fixação de multa diária no valor de R$ 500,00, com incidência a partir do trânsito em julgado da sentença.
É o necessário.
Decido. A sentença exequenda condenou o executado à apresentação de Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD, no prazo de 60 (sessenta) dias, submetendo-o à aprovação do órgão ambiental competente, bem como à implementação do respectivo plano após sua aprovação. Verifica-se dos autos que, após o trânsito em julgado, foi regularmente instaurado o cumprimento de sentença, tendo este Juízo determinado a intimação do executado para cumprir a obrigação imposta, nos exatos termos do título executivo judicial.
Consta, ainda, que a intimação foi regularmente realizada por intermédio de sua patrona constituída, sem que tenha havido comprovação do cumprimento das obrigações fixadas. Diante desse contexto, mostra-se cabível a adoção de medidas executivas destinadas a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, nos termos dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil. Todavia, o pedido ministerial de incidência da multa diária desde o trânsito em julgado da sentença não merece acolhimento.
Com efeito, as astreintes possuem natureza eminentemente coercitiva, destinando-se a estimular o cumprimento da obrigação de fazer, razão pela qual sua exigibilidade pressupõe prévia fixação judicial. Não se revela juridicamente possível atribuir-lhes efeitos retroativos para alcançar período anterior à decisão que as estabelece, sob pena de desnaturação de sua finalidade e de conferir-lhes caráter eminentemente sancionatório.
