PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006380-07.2021.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ALISSON KELVEN FARIAS CIRQUEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ENGEL CRISTINA DE CARVALHO - DF54734-A e RAQUEL DUTRA DE LIMA - DF59874-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): ANDRE CIRQUEIRA CARLOS ENGEL CRISTINA DE CARVALHO - (OAB: DF54734-A) ALISSON KELVEN FARIAS CIRQUEIRA ENGEL CRISTINA DE CARVALHO - (OAB: DF54734-A) RAQUEL DUTRA DE LIMA - (OAB: DF59874-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459323121) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006380-07.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006380-07.2021.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ALISSON KELVEN FARIAS CIRQUEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ENGEL CRISTINA DE CARVALHO - DF54734-A e RAQUEL DUTRA DE LIMA - DF59874-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006380-07.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006380-07.2021.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ALISSON KELVEN FARIAS CIRQUEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ENGEL CRISTINA DE CARVALHO - DF54734-A e RAQUEL DUTRA DE LIMA - DF59874-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por ALISSON KELVEN FARIAS CIRQUEIRA contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação e, por conseguinte, majorou os honorários sucumbenciais anteriormente fixados. Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que a decisão silenciou quanto à suspensão da exigibilidade da verba honorária.
Aponta que tal benefício é imperativo legal, uma vez que é beneficiário da justiça gratuita, conforme deferido na sentença. Devidamente intimado para se manifestar sobre os termos dos aclaratórios, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS deixou transcorrer o prazo in albis, não apresentando contrarrazões ao recurso.
É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006380-07.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006380-07.2021.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ALISSON KELVEN FARIAS CIRQUEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ENGEL CRISTINA DE CARVALHO - DF54734-A e RAQUEL DUTRA DE LIMA - DF59874-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao desprover o recurso de apelação e majorar os honorários advocatícios, teria incorrido em omissão por não ressalvar a suspensão da exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
O recurso de embargos de declaração é cabível apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Contudo, a omissão que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que recai sobre ponto omisso de pronunciamento jurisdicional obrigatório, o que não se verifica na hipótese. Uma vez deferido o benefício da justiça gratuita em primeiro grau e não havendo revogação expressa, a condição suspensiva de exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência é consequência legal direta e automática do benefício outorgado.
A ausência de reiteração da suspensão no acórdão que apenas confirma a condenação ou majora a verba honorária não gera incerteza jurídica, tampouco prejudica o embargante, visto que a eficácia do art. 98, § 3º, do CPC independe de transcrição literal na decisão judicial. Eventual tentativa de execução da verba sem a prova da cessação da condição de hipossuficiência poderá ser objeto de impugnação na fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, verifica-se que o acórdão embargado não padece de vício de integração, motivo pelo qual rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006380-07.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006380-07.2021.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ALISSON KELVEN FARIAS CIRQUEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ENGEL CRISTINA DE CARVALHO - DF54734-A e RAQUEL DUTRA DE LIMA - DF59874-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA JÁ DEFERIDA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS (ART. 98, § 3º, DO CPC). EFEITO OPE LEGIS. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA NO
ACÓRDÃO. RECURSO REJEITADO.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme a disciplina do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A insurgência do embargante cinge-se à ausência de ressalva, no dispositivo do acórdão, quanto à suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios majorados em sede recursal, tendo em vista ser beneficiário da gratuidade de justiça.
3. A suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, em relação ao beneficiário da assistência judiciária gratuita, decorre diretamente do texto legal (art. 98, § 3º, do CPC), operando-se de forma automática e independentemente de nova reiteração na decisão que julga o recurso de apelação.
4. Não configura omissão sanável pela via dos aclaratórios o silêncio do órgão julgador sobre efeito previsto em lei que independe de manifestação jurisdicional específica para produzir sua plena eficácia.
5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 26 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma