PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006404-93.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SAMARA MARINHO DIAS QUEIROZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): SAMARA MARINHO DIAS QUEIROZ RENAN LEMOS VILLELA - (OAB: RS52572-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458117340) nos autos do processo em epígrafe.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006404-93.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006404-93.2025.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198)
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (RELATOR CONVOCADO): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Cuida-se de apelação interposta por Samara Marinho Dias Queiroz contra sentença que extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito, ao reconhecer a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora. Sustenta a apelante, em síntese, a legitimidade da autoridade indicada, bem como a competência do Juízo da Seção Judiciária do Distrito Federal, com fundamento no art. 109, §2º, da Constituição Federal.
A União, por sua vez, pugna pela manutenção da sentença, reiterando a ilegitimidade da autoridade e a inadequação do foro eleito. Nos termos do art. 109, §2º, da Constituição Federal, é facultado ao autor, nas causas intentadas contra a União, optar pelo foro de seu domicílio, pelo local do ato ou fato, pela situação da coisa, ou, ainda, pelo Distrito Federal. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), "O art. 109, § 2º, da Constituição assegurou ao autor a faculdade de escolher, entre as alternativas delineadas pela Carta Magna, o foro para ajuizar as ações intentadas contra a União” (RE 599188 AgR – Órgão julgador: Primeira Turma - Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI - Julgamento: 14/06/2011 - Publicação: 30/06/2011). Em outra oportunidade, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento RE 736971 AgR, firmou entendimento no sentido de que a norma prevista no § 2º do art. 109 da Constituição Federal, também se aplica aos mandados de segurança. Confira-se a ementa do referido julgado: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 374 DA REPERCUSSÃO GERAL.
COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 109, § 2°, DA CONSTITUIÇÃO. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DOMICÍLIO DO AUTOR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 374 da Repercussão Geral (RE 627.709/DF, de minha relatoria), privilegiou o acesso à justiça na interpretação do art. 109, § 2°, da Constituição, ao aplicar a faculdade nele prevista também às autarquias federais.
II – A faculdade prevista no art. 109, § 2°, da Constituição deve ser aplicada inclusive em casos de impetração de mandado de segurança, possibilitando-se o ajuizamento na Seção Judiciária do domicílio do autor, a fim de tornar amplo o acesso à justiça.
III – Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 736971 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 04-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 12-05-2020 PUBLIC 13-05-2020) Desse modo, a escolha do foro do Distrito Federal é juridicamente válida. Todavia, é necessário estabelecer distinção fundamental: a regra do art. 109, §2º, CF disciplina competência territorial, ao passo que a legitimidade passiva diz respeito à correta indicação da autoridade que praticou ou pode desfazer o ato impugnado.
Assim, a possibilidade de ajuizamento no Distrito Federal não autoriza a indicação de qualquer autoridade federal, sendo imprescindível que a autoridade apontada detenha competência funcional sobre o ato. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região estabelece critério objetivo para a definição da autoridade coatora em mandado de segurança de natureza tributária, a partir da fase em que se encontra o crédito discutido.
Com efeito, enquanto o débito ainda não foi inscrito em dívida ativa, permanece sob a esfera de atribuições da Receita Federal do Brasil, sendo, portanto, o Delegado da Receita Federal a autoridade competente para figurar no polo passivo. Por outro lado, uma vez efetivada a inscrição em dívida ativa, opera-se a transferência da competência administrativa para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a quem incumbe a gestão, cobrança e eventual transação do crédito, de modo que, nessa hipótese, a legitimidade passiva recai sobre o Procurador da Fazenda Nacional com atribuição sobre a unidade responsável pelo débito.
Trata-se de orientação consolidada que decorre da própria repartição legal de competências entre os órgãos fazendários, e que tem sido reiteradamente aplicada pela jurisprudência como critério determinante para a adequada indicação da autoridade coatora. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA. AUTORIDADE COATORA. PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL.
LEGITIMIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ assentou o entendimento de que o Procurador-Chefe da Fazenda Nacional é quem possui legitimidade para figurar no polo passivo de Mandado de Segurança no qual se discute débito federal já inscrito em dívida ativa. Precedentes: AgRg no REsp 1.092.673/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 19/2/2010; REsp 781.515/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 3/4/2006; REsp 625.655/PR, Rel.
Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 6/9/2004.
2. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "a partir do exposto e demonstrado nos autos, não se identifica nenhuma irregularidade no procedimento administrativo fiscal que importou na constituição do crédito tributário referente à NFLD n. 37.060.770-8. No caso, lavrada a notificação fiscal, foram solicitados documentos ao contribuinte, examinados os documentos apresentados e apurado o crédito tributário.
Houve, ainda, interposição de recurso voluntário pelo contribuinte, ao qual foi negado provimento. Não há demonstração de cerceamento ao direito de defesa do contribuinte ou alguma irregularidade no exame das impugnações ou recursos administrativos por ele interpostos. (...) Desse modo, judicialmente o impetrante não mais detém qualquer provimento que lhe assegure a inexigibilidade dessa contribuição e administrativamente não se constata irregularidade na constituição do crédito tributário.
Logo, ausente a plausibilidade das alegações, não faz jus à liminar pleiteada".
3. O acolhimento da pretensão recursal no que se refere à alegada irregularidade na constituição do crédito tributário pressupõe reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.462.031/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 2/2/2015.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. NECESSIDADE DE O AJUIZAMENTO SE DAR EM FACE DO PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DELEGADO DA RECEITA FEDERAL.
RECURSO IMPROVIDO.
1. A discussão de débito já incluso em dívida ativa, na impetração de Mandado de Segurança, deve ter como ocupante do polo passivo o Procurador-Chefe da Fazenda Nacional: O STJ assentou o entendimento de que o Procurador-Chefe da Fazenda Nacional é quem possui legitimidade para figurar no polo passivo de Mandado de Segurança no qual se discute débito federal já inscrito em dívida ativa. Precedentes: AgRg no REsp 1.092.673/RS, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 19/2/2010; REsp 781.515/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 3/4/2006; REsp 625.655/PR, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 6/9/2004. (AgRg no REsp n. 1.462.031/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 2/2/2015.)
2. Referido entendimento se aplica também nos casos em que se utiliza da ação constitucional para obter Certidão de Regularidade Fiscal: (...)
3. Nos termos dos arts. 13 do DL n. 147/67 e 12 da LC n. 13/93, a competência para expedir a certidão de regularidade fiscal prevista no art. 206 do CTN, no caso de estar o débito inscrito em dívida ativa e em fase de execução fiscal, é da Procuradoria da Fazenda Nacional. (REsp n. 838.413/BA, 2ª Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 28/9/2010.).
4. A autoridade com legitimação passiva para a causa em que se postula a obtenção de certidão de regularidade fiscal é do Delegado da Receita Federal do domicílio fiscal da contribuinte, quando o débito tributário que impede a expedição desse documento não estiver inscrito em dívida ativa, ou do Procurador-Regional da Fazenda Nacional do estado respectivo, quando o débito estiver inscrito em dívida ativa. (AMS 0000462-40.2006.4.01.3311, TRF1 - 8ª TURMA, PJe 08/02/2021 PAG.)
5. No presente caso, desde a impetração deste MS, ocorrida em 28/09/2021, os débitos em questão já se encontravam sob a responsabilidade da PGFN e não da RFB (inscrições ocorridas em 17/05/2021). Portanto, a autoridade coatora indicada na exordial afigura-se manifestamente ilegítima.
6. Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas. Sentença anulada, retorno dos autos à origem.
7. Incabíveis honorários advocatícios na espécie MS (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).(AC 1005802-57.2021.4.01.4301, JUIZ FEDERAL ITAGIBA CATTA PRETA NETO (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 16/08/2022 PAG.)
3. No caso em tela, tratando-se de débito inscrito em dívida ativa previamente ao ajuizamento do Mandado de Segurança, como afirma a própria impetrante, ora recorrente, não poderia o mandamus ter sido impetrado em face do Delegado da Receita Federal de Brasília/DF, razão pela qual assiste razão ao juízo de piso, que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, ante a ilegitimidade ativa da autoridade tida por coatora.
4. Apelação a que se nega provimento. (AC 0019355-69.2007.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 12/12/2023 PAG.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO. DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. AUTORIDADES INDICADAS COMO COATORAS: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL, AMBAS DA CIDADE DE ANÁPOLIS/GO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O Delegado da Receita Federal não é legitimado para figurar como autoridade coatora nos Mandados de Segurança em que se discute débito tributário já inscrito em dívida ativa, como no caso dos autos. Precedente.
2. Quanto ao Procurador-Chefe da Fazenda Nacional em Anápolis/GO, como bem consignou o juízo de primeiro grau, lastreando-se em documento extraído do sistema de acompanhamento judicial da PGFN, o parcelamento do DEBCAD 39.145.449-8 é administrado pela PFN/GO. Portanto, a autoridade coatora relativa aos quadros da PFN não é o procurador lotado nesta cidade, mas sim o responsável pela consolidação naquela unidade.
Tal circunstância demonstra a ilegitimidade passiva do Procurador lotado na aludida cidade.
3. Apelação não providas. (AMS 1001084-91.2018.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 07/08/2020 PAG.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL (CND/CPD-EN). PESSOA JURÍDICA SEDIADA NA CIDADE DE SÃO PAULO/SP. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BRASÍLIA E O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
1. A autoridade com legitimação passiva para a causa em que se postula a obtenção de certidão de regularidade fiscal é do Delegado da Receita Federal do domicílio fiscal da contribuinte, quando o débito tributário que impede a expedição desse documento não estiver inscrito em dívida ativa, ou do Procurador-Regional da Fazenda Nacional do estado respectivo, quando o débito estiver inscrito em dívida ativa.
2. Na hipótese, a impetrante é pessoa jurídica sediada na cidade de São Paulo/SP. Assim sendo, considerando que a sua pretensão consiste unicamente na obtenção da CRF, o Delegado da Receita Federal em Brasília e o Procurador-Geral da Fazenda Nacional não detêm legitimidade para figurar no polo passivo do presente mandado de segurança.
3. Apelação e remessa oficial providas. (AMS 0042609-71.2007.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 07/12/2018 PAG.) No caso dos autos, verifica-se que os débitos discutidos já se encontram inscritos em dívida ativa, circunstância que desloca a competência administrativa para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, responsável pela gestão e eventual negociação do crédito tributário.
Não obstante, a impetrante direcionou o mandado de segurança contra autoridade que não detém vinculação funcional nem competência territorial sobre tais débitos, uma vez que não integra a unidade da PGFN responsável pela sua administração. Essa dissociação entre a autoridade indicada e o efetivo locus de gestão do crédito evidencia a inadequação subjetiva da relação processual, porquanto a autoridade apontada não possui atribuição para praticar, rever ou desconstituir o ato impugnado, o que conduz ao reconhecimento da sua ilegitimidade passiva.
Portanto, ainda que o foro do Distrito Federal seja legítimo, a autoridade indicada não possui competência para praticar ou desfazer o ato, configurando ilegitimidade passiva. A inadequação subjetiva da relação processual impede o desenvolvimento válido do feito, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Incabível majoração de honorários advocatícios, pois não fixados na sentença, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009, uma vez que se trata de mandado de segurança. É o voto. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 7 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma