Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1006431-13.2025.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PORTO VELHO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Sentença (Tipo
C) Trata-se de mandado de segurança coletivo, de natureza preventiva, com pedido liminar, ajuizado pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS objetivando que seja reconhecido o direito dos filiados da impetrante "a apuração de crédito de PIS e COFINS sobre o valor pago no momento da aquisição dos produtos com a inclusão do ICMS, posto que trata-se de custo de aquisição da mercadoria, declarando-se ilegal os atos à serem praticados pela Receita Federal do Brasil, com fulcro no princípio constitucional da não-cumulatividade (§ 12 do art. 195 da C.F.), no princípio constitucional do não-confisco e na interpretação do art. 3º §1º, I das leis 10.637/02 e 10.833/03, concedendo, para tanto, o direito à compensação e escrituração contábil de seus créditos, nos termos da fundamentação, inclusive com débitos de contribuições previdenciárias e devidas a terceiras entidades, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/96 e, eventualmente, expedição de precatório do valor do indébito gerado por conta do não aproveitamento do crédito de PIS e COFINS sobre a parcela de ICMS na entrada".
Foi indeferida a liminar. A Fazenda Nacional requereu o seu ingresso no feito. Em suas informações, a autoridade impetrada suscita, preliminarmente, a necessidade de correção do valor da causa, bem como sustenta a ausência de interesse processual e a ilegitimidade ativa da impetrante. No mérito, defende a legalidade da exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS, promovida pela Lei nº 14.592/2023, sustentando que a alteração legislativa apenas positivou o entendimento firmado pelo STF no RE nº 574.706/PR e observa a autonomia do legislador para disciplinar a não cumulatividade das contribuições (Tema 756 da repercussão geral), inexistindo direito ao creditamento sobre parcela que não integra a base de incidência das contribuições.
O MPF apresentou parecer sem adentrar no mérito.
É o relatório.
. Analisando o conteúdo dos autos, tenho que é de ser reconhecida questão preliminar, relativa à existência de matéria processual impeditiva de apreciação do mérito do litígio, referente a ausência de legitimidade da impetrante. Com efeito, no presente caso, de acordo com o do seu Estatuto Social (id. 2181440405), a associação impetrante tem por objetivo “representar os interesses dos associados em âmbito administrativo e judicial, especialmente quanto à recuperação bem como minimização de tributos Federais, Estaduais e Municipais, tudo com fim na defesa dos anseios de seus associados”.
Por sua vez, o artigo 7º do Estatuto prevê que “qualquer pessoa física, jurídica ou de direito público interno que seja contribuinte de qualquer tributo de competência da União, Estados ou Municípios, poderá ser admitida como Sócia”. Dos dispositivos acima transcritos, deduz-se o seu caráter genérico, evidenciando que se trata de associação que não objetiva proteger direito líquido e certo de uma determinada categoria ou grupo específico, conforme estabelecido no artigo 21, parágrafo único, da Lei 12.016/2009.
Pelo contrário, seu objetivo é congregar todas as discussões tributárias e todos os contribuintes de tributos do país, pretensão esta não compatível com a natureza do mandado de segurança coletivo. Dessa forma, a ausência de demonstração de que representa os interesses de uma coletividade ou classes determinadas, atrai a conclusão de que se trata de associação genérica. Em relação à questão, destaca-se a existência decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça confirmando a ilegitimidade ativa da ANCT, a saber: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. MANDANDO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO PELA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTERESSE PROCESSUAL MÍNIMO E DA NECESSIDADE/UTILIDADE DO PROVIMENTO JUDICIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FILIADOS E DE QUE ELES SÃO CONTRIBUINTES DO TRIBUTO DISCUTIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. REAVALIAÇÃO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL E CONDIÇÕES DA AÇÃO.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO.
1. A decisão agravada realizou juízo de retratação para reconhecer que, no caso dos autos, não se trata apenas de discussão relativa à necessidade ou não de juntada da relação de filiados e autorização expressa dos mesmos para fins de impetração de mandado de segurança coletivo por associação, mas sim de demonstração mínima de que os associados da impetrante se enquadram como contribuintes da exação tributária discutida (contribuição previdenciária sobre o auxílio-doença, sobre adicional de férias, aviso prévio indenizado, horas extras, adicional noturno, periculosidade, insalubridade e de transferência, além das férias e salário maternidade), ou mesmo de que a associação possui os filiados pessoas jurídicas que alega possuir, o que não teria sido comprovado nas instâncias ordinárias, consoante expressamente consignado na sentença segundo a qual a impetrante apenas apresentou seu estatuto social (fls. 70/79) e a relação de sócios fundadores, composto por cinco pessoas físicas, residentes em Brasília/DF.
2. Ainda que inicialmente o recurso da ora agravante tenha sido provido por esta Corte, foi possível a revisão dos requisitos de admissibilidade recursais no âmbito do agravo interno interposto pela Fazenda Nacional, tendo em vista que "requisitos de admissibilidade, pressupostos processuais, assim também condições da ação constituem, genuinamente, matérias de ordem pública, não incidindo sobre elas o regime geral de preclusões, o que torna possível a reavaliação desses aspectos processuais desde que a instância se encontre aberta" (AgRg nos EREsp 1.134.242/DF,CE, Rel.
Min. Og Fernandes, DJe 16.12.2014). Dessa forma, não há falar em julgamento extra petita quando do juízo de retratação realizado, uma vez que os requisitos de admissibilidade recursais, bem como as condições da ação devem ser analisadas pelo magistrado, ainda que em grau recursal, mesmo que não haja alegação da parte nesse sentido.
3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.4105.23/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24.9.2020) No mesmo sentido, precedentes deste Tribunal Regional abordando a legitimidade da ANCT para propor ações de natureza tributária em favor dos seus associados: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS (ANCT).
IDENTIFICAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO GENÉRICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA
MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. HÁ inúmeros julgados nas Cortes Regionais Federais extinguindo, sem resolução do mérito, as demandas propostas pela ANCT, seja em razão de sua ilegitimidade ativa, seja em razão da ausência de interesse processual.
2. De acordo com o art. 3º de seu Estatuto Social, a apelante tem como objetivo "representar os interesses dos associados em âmbito administrativo e judicial, especialmente quanto à recuperação bem como minimização de tributos Federais, Estaduais e Municipais, tudo com fim na defesa dos anseios de seus associados". Disso se extrai que a impetrante não defende qualquer interesse de categoria, coletividade ou classe, na condição de substituto processual, inferindo-se o caráter genérico e de alto grau de abstração das finalidades da impetrante, ficando patente que se trata de associação que não busca proteger direito líquido e certo de uma categoria ou grupo específico de pessoas, na forma preceituada no art. 21, parágrafo único, da Lei 12.016/2009, mas cujo objetivo é o de abranger não apenas toda e qualquer discussão tributária, mas também a integralidade dos contribuintes.
3. Em tais situações, a extinção sem análise do mérito com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, é medida de rigor, pois ausente a legitimidade ativa da impetrante, conforme jurisprudência em casos semelhantes que também envolveram a mesma impetrante/apelante (ANCT).
4. No julgamento do ARE nº 1.293.130-RG/SP, Tema RG nº 1.119, o Supremo Tribunal Federal assentou a desnecessidade de apresentação de relação nominal de associados ou comprovação de filiação prévia para que fique configurada a legitimidade ativa de associação em mandado de segurança coletivo. Nesse leading case, ressalvou-se o caso das chamadas associações genéricas porque, de acordo com o voto vencedor do e.
Ministro André Mendonça, a tese firmada no Tema 1119 da repercussão geral está fundamentada na premissa de que a entidade representa uma categoria profissional, o que não ocorre quando a associação tem caráter genérico e o objetivo de representar qualquer contribuinte brasileiro (a exemplo da impetrante/apelante).
5. A apelante insere-se na hipótese de associação genérica, pela indeterminação de seu objeto social e de seu rol de associados, razão pela qual não aplicável, ao caso, a tese fixada no Tema RG nº 1.119.
6. Reconhecida a ilegitimidade ativa da impetrante/apelante.
7. Honorários advocatícios sucumbenciais, ordinários e recursais, que não se aplicam na espécie (art. 25 da LMS; e Enunciados nº 512 da Súmula da jurisprudência dominante do STF e nº 105 do STJ).
8. Apelação não provida, mantida a sentença por fundamento diverso relacionado à matéria cognoscível de ofício: ilegitimidade ativa ad causam.(AMS 0011783-85.2014.4.01.3701, DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 20/10/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXCLUSÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE PIS/COFINS. ILEGITIMIDADE: ATIVA DA ENTIDADE ASSOCIATIVA; E PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA.
1. A impetrante, associação de âmbito nacional, não tem legitimidade neste mandado de segurança coletivo contra o Delegado da Receita Federal em Boa Vista/RR , postulando, em favor de seus associados, a inexigibilidade da inclusão da contribuição previdenciária na base de cálculo do PIS e da COFINS.
2. A associação não especificou o grupo de pessoas que representa, não defende interesse de categoria, coletividade ou classe, descabendo-lhe a condição de substituto processual na impetração, nos termos do art. 21 da Lei 12.016/2009. Precedente: AMS 1005811-38.2019.4.01.3800, r. Hercules Fajoses, 7ª Turma deste TRF-1 em 08.03.2022: A impetrante, Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos, ao que tudo indica, não possui associados que se beneficiariam da segurança porventura concedida neste MS.
Em verdade, os únicos integrantes da associação são seus sócios-fundadores, todos pessoas físicas (05 advogados e 01 administrador), que decidiram criar a ANCT, associação de âmbito nacional (TRF1, AMS 0015543-90.2014.4.01.3200/AM, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma). Destaca-se, ainda, excerto de decisão monocrática proferida pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, em exame de admissibilidade de recurso especial, ressaltando que: É preciso ponderar que efetivamente todos os contribuintes de tributos do País podem ser tidos como potencialmente associados da impetrante, ou seja, a associação impetrante não está restrita a um grupo, e o âmbito de atuação da legitimidade passiva da autoridade apontada no writ deve restringir-se aos associados com domicílio fiscal atendido pela Delegacia da Receita Federal respectiva (RESp 1.595.294, Rel.
Ministra Regina Helena Costa)
3. Além disso, a autoridade coatora (Delegado da Receita Federal do Brasil em Boa Vista/RR) não tem legitimidade/competência para fiscalizar/exigir tributos federais de pessoas jurídicas sediadas fora daquela Capital - tal é a pretensão da impetrante conforme as desnecessárias autorizações individuais.
4. Agravo interno da impetrante desprovido. (AGTAMS 1000884-27.2018.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 30/06/2023) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA E FALTA DE INTERESSE. ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS - ANCT. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DAS TURMAS DA S4/TRF1. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO:
SENTENÇA
QUE SE CONFIRMA.
1 - Apelação interposta pelo impetrante, Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos ANCT, em face de sentença, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em MS Coletivo em que se busca afastar a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre valores correspondentes a juros de mora e correção monetária, inclusive decorrentes da aplicação da taxa Selic sobre indébitos tributários restituídos ou compensados e sobre depósitos judiciais ou administrativos levantados por seus filiados.
Requer ainda o direito à compensação e/ou restituição dos valores recolhidos a maior em razão da incidência dos referidos tributos sobre atualização decorrente da aplicação da Selic nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração do writ. 1.1 - A sentença recorrida entendeu que não restou devidamente demonstrado o interesse/legitimidade processual da Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos/ANCT, de modo a justificar a extensão subjetiva da presente ação mandamental e a utilidade/necessidade do provimento judicial buscado.
2 - A Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos/ANCT é uma associação civil de direito privado sem fins econômicos, de âmbito nacional e que tem como sócios fundadores 06 (seis) pessoas físicas com domicílio em Brasília/DF. Em lista de amostragem de associados com domicílio fiscal na Bahia, anexou apenas um único Termo de Filiação à Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos - ANCT".
3 - Foge à lógica jurídica que uma associação de tamanha abrangência impetre um MS coletivo para beneficiar apenas um associado. Situação semelhante foi enfrentada pela Oitava Turma desta Corte, que assim decidiu: A impetrante ajuizou diversos mandados de segurança em várias seções judiciárias da 1ª Região da Justiça Federal. Aqui, a sentença beneficiaria somente as pessoas domiciliadas em Uberlândia/MG (sede da autoridade coatora).
Ademais, é incompreensível estar representando uma única empresa (Gama Guindastes Ltda) filiada após o ajuizamento. (TRF1, AGTAMS 10002084320174013803, 8ª Turma, PJe 07/06/2019).
4. Não restou devidamente demonstrado o interesse/legitimidade processual da Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos/ANCT, de modo a justificar a extensão subjetiva da presente ação mandamental e a utilidade/necessidade do provimento judicial buscado, como, também, compreendido pelo juízo de origem.
5 - Apelação não provida. Incabíveis honorários na espécie (MS). (AMS 1009510-90.2021.4.01.3307, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 26/04/2023) Portanto, tratando-se de ação ajuizada por associação genérica, hipótese verificada nos autos, deve ser reconhecida sua ilegitimidade ativa ad causam para o mandado de segurança coletivo impetrado.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa (art. 485, VI, do CPC). Custas finais pela impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). Defiro o ingresso da Fazenda Nacional no feito. Intimem-se. Transitada em julgado, ao arquivo, com baixa. Porto Velho, data da assinatura. VINICIUS COBUCCI Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Federal Cível da SJRO
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
Destinatário
ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS
Advogado
FRANCISCO DE SOUSA MELO (OAB 52846/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1006431-13.2025.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO DE SOUSA MELO - DF52846 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PORTO VELHO e outros
DECISÃO. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS, representando seus associados sediados em Porto Velho/RO, via advogado constituído, em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO, também qualificado, objetivando autorizar os filiados da impetrante a apurar créditos não cumulativos de PIS e COFINS sobre o valor integral pago na aquisição das mercadorias, com a inclusão do ICMS, já que trata-se de elemento indissociável do custo de aquisição da mercadoria.
Inicial instruída com procuração e outros documentos.
É o relatório.
DECIDO. A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão de liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a demonstração da probabilidade do direito invocado (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). No caso concreto, não se vislumbra a presença do segundo requisito.
Entendo, de forma objetiva, que a medida liminar em matéria tributária somente pode ser concedida em situações excepcionais, tendo em vista os altos riscos de irreversibilidade da decisão. Importante ressaltar que a irreversibilidade, no caso de medida liminar, não se resume a, simplesmente, poder exigir a repetição dos valores tributários debatidos em juízo. Isso porque o escopo do processo tributário causa impacto na própria essência da economia de mercado em vigor no Estado de Direito.
Não por outro motivo, a Constituição da República vedou aos seus entes federativos o tratamento desigual entre contribuintes: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: […]
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; O princípio constitucional da igualdade, reforçado nos diversos títulos e capítulos da Carta Constitucional, está intrinsecamente relacionado com o equilíbrio da ordem econômica nacional, também erigido a princípio constitucional e cláusula pétrea na forma de uma livre concorrência: Art. 170.
A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: […]
IV - livre concorrência; A alteração de sistemática tributária imposta a todos os atores econômicos da sociedade não pode, dessa forma, ser afastada por tutela de urgência liminar fruto de análise superficial do caso. Ao lado dos impactos difusos potencialmente gerados por medida liminar em matéria tributária, também é preciso reconhecer que a demanda foi ajuizada contra ente federativo que dispõe de plena liquidez, podendo os efeitos econômicos ser futuramente analisados e executados.
Por essas razões, entendo, em análise perfunctória e superficial inerente à fase da tutela de urgência, que a medida liminar não preencheu o requisito do art. 300, §3º, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Intime-se a impetrante para recolhimento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. Após, notifique-se a autoridade coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações, nos termos do art. 7º, I da Lei 12.016/2009. Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. Após, vista ao Ministério Público Federal para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Após, conclusos para sentença
Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. Assinatura digital MARCELO STIVAL Juiz Federal da Turma Recursal SJRO respondendo pela 1ª Vara Federal SJRO