Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- S. V. C. V.
- Advogados
- NATALIA RIBEIRO DA SILVA (OAB 54891/DF), EMANOEL LUCIMAR DA SILVA (OAB 69601/GO)
Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 1006431-64.2025.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: S.
V. C.
V. REPRESENTANTE: SUZANA COSTA VIANA Advogados do(a)
AUTOR: EMANOEL LUCIMAR DA SILVA - GO69601, NATALIA RIBEIRO DA SILVA - DF54891, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de processo judicial eletrônico (PJe) de número 1006431-64.2025.4.01.3501, tramitando no Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO, tendo como partes S.
V. C. V., representada por SUZANA COSTA VIANA, e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. O valor da causa é de R$ 27.000,00. Consta nos autos a Certidão de Prevenção e a Informação de Prevenção, indicando como possivelmente prevento o processo nº 1067127-78.2025.4.01.3400, que tramitou perante a 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF. Conforme a Informação de Prevenção (ID 2210708925), o processo 1067127-78.2025.4.01.3400 apresenta identidade de pedido e causa de pedir (“Pessoa com Deficiência – concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC-LOAS) à pessoa com deficiência, em razão de transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (TDAH) e outros transtornos ansiosos, com fundamento em requerimento administrativo formulado em 24/03/2025”) e identidade de partes entre os polos ativo (S.
V. C.
V. ALMEIDA TAVARES DA SILVA) e passivo (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS). O processo foi extinto, sem resolução do mérito, por incompetência territorial, com fundamento no art. 51, III, da Lei 9.099/95. Nos termos do artigo 59 do Código de Processo Civil, “O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”, ao que se soma o disposto no artigo 109, § 2º, da Constituição Federal, segundo o qual “As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda, ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal”.
