Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1006431-76.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR:
L. R. D. S.
L. REPRESENTANTE: O.
X. R. REU:
C. E. F. -.
C. Decisão
1. Trata-se de ação ajuizada por
L. R. D. S.
L. em face da
C. E. F. -. C., em que requer antecipação de tutela para suspender os efeitos do ato administrativo que revogou a sua permissão para atuar como unidade lotérica. Em síntese, alega que: i) há mais de uma década mantém relação contratual de permissão lotérica; ii) em 14 de julho de 2025, foi surpreendida com a instauração do Processo Administrativo nº 0002.320068420-ATP, sob a acusação de "receber ou movimentar recurso incompatível com a atividade da permissão lotérica [...] sem a comprovação de sua origem", baseado em um monitoramento interno que apontou movimentações via PIX no valor de R$ 5.975.883,18, entre março e junho de 2025; iii) apresentou defesa e Ofício nº 02/2025, requerendo expressamente a designação de uma audiência com a comissão processante, a fim de elucidar oralmente os pontos duvidosos e o contexto operacional da lotérica; iv) todavia, o pedido foi ignorado e de forma sumária e sem analisar a fundo os argumentos, as provas e o contexto operacional, foi rejeitada a defesa; v) em 18 de agosto de 2025, foi emitido Comunicado de Penalidade, indicando a sanção de revogação; vi) mesmo após Recurso Hierárquico, a decisão foi mantida, culminando no Ofício nº 0065/2025/AG3784/RO, de 26 de novembro de 2025, que comunicou a revogação sumária e definitiva da permissão lotérica, determinando o encerramento imediato das atividades.
Juntou procuração e outros documentos (id. 2247315175 e seguintes), inclusive o comprovante de recolhimento das custas (id. 2247315381).
É o relatório.
DECIDO. O provimento antecipatório de urgência se sujeita à verificação conjunta dos seguintes requisitos: i) probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; iii) reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do Código de Processo Civil). No caso concreto, nessa fase de cognição sumária, não há prova inequívoca que permita se concluir pela probabilidade do alegado direito.
Com efeito, a autora teve sua permissão para atuação como unidade lotérica revogada com fundamento na irregularidade enquadrada no item 28 (id. 2247315277): "Receber ou movimentar recurso incompatível com a atividade da permissão lotérica e/ou atividade da permissão lotérica e/ou atividade agregada autorizada pela CAIXA, sem a comprovação de sua origem". Embora sustente cerceamento de defesa, verifica-se a aparente regularidade do processo administrativo, uma vez que lhe foi oportunizada a apresentação de defesa administrativa (ids. 2247315252 e 2247315309), a qual, da simples leitura, observa-se que a autora não comprovou a origem dos valores e a correspondência entre as operações e a atividade lotérica.
Diante desse quadro, não vislumbro, nesse momento processual, indícios de ilegalidade cometida pela CEF, sobretudo porque a conduta imputada à autora, em tese, configura, descumprimento das obrigações contratuais e regulatórias inerentes à atividade de permissionária. Desse modo, não se apresentando o direito como provável à simples vista de prova documental acostada aos autos, configurando, aliás, matéria controversa, dependente da produção de outras provas, não há como se deferir o pedido de tutela antecipada.
Assim, ausente um dos requisitos indispensáveis à concessão da antecipação dos efeitos da tutela, desnecessária a análise dos demais, quais seja, o perigo na demora e a irreversibilidade da medida.
Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado nos autos.
2. Cite-se a parte ré para contestação, oportunidade em que deverá expor as razões de fato e de direito para impugnar o pedido da parte autora, bem como especificar as provas que pretende produzir, de acordo com o art. 336 do Código de Processo Civil.
3. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica e especificação de provas, se assim ainda não o fez, conforme art. 348 do Código de Processo Civil.
4. Adotadas as providências acima, façam-se conclusos para decisão de saneamento ou julgamento antecipado do mérito.
5. Defiro a gratuidade da justiça. Porto Velho/RO, data da assinatura. VINICIUS COBUCCI Juiz Federal