Intimação
D- Órgão
- Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- VALDECY FRANCISCO DE MACEDO
- Advogado
- LEONARDO ROBSON FERREIRA DINIZ (OAB 29234/PB)
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1006431-82.2026.4.01.4001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VALDECY FRANCISCO DE MACEDO IMPETRADO: (INSS) GERENTE EXECUTIVO - APS PICOS/PI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (Tipo A)
1.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança no qual a impetrante VALDECY FRANCISCO DE MACEDO objetiva que o GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PICOS/PI cumpra decisão proferida pela Junta de Recursos da Previdência Social que deu provimento ao Recurso Ordinário apresentado contra decisão que indeferiu um pedido de benefício por incapacidade, tendo em vista o transcurso do prazo legal. O impetrante aduziu, em síntese, que: i) requereu um benefício por incapacidade que foi indeferido na 1ª instância administrativa; ii) apresentou um recurso ordinário contra a decisão de indeferimento, que restou provido pela 27ª Junta de Recursos em 15/01/2026 e determinou a implantação do benefício; iii) até o dia da impetração do mandado, a autoridade impetrada não havia cumprido o acórdão da Junta Recursal e iv) já foi ultrapassado o prazo estabelecido para a finalização de requerimentos de benefício previdenciários na esfera administrativa.
Inicial instruída com documentos, dentre eles procuração. Requereu os benefícios da Justiça gratuita, que foram deferidos no despacho de id 2257626053. A análise do pedido de liminar foi postergada para após a apresentação de informações pela autoridade impetrada que, por sua vez, as apresentou no id 2262732213, onde alegou, em síntese, que segue a ordem cronológica de entrada dos requerimentos para apreciação dos pedidos.
O INSS requereu o ingresso no feito (id 2262500252). O Ministério Público Federal não percebeu a existência de interesse que justificasse a sua intervenção (id 2260180225).
É o relatório.
DECIDO.
2. O mandado de segurança é o remédio constitucional manejado para provocar o controle jurisdicional diante de lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder (nciso LXIX, da Constituição Federal). No caso em foco, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito pretendido na petição inicial.
