Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJRR
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- RENAN FRANCISCO LEAO PINHO
- Advogado
- CARINA SILVA LOBO (OAB 3010/RR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1006442-96.2026.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: RENAN FRANCISCO LEAO PINHO REU: (RR) DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por RENAN FRANCISCO LEÃO PINHO em face de ato atribuído ao DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL EM RORAIMA, objetivando, em síntese, a suspensão dos efeitos de ato administrativo relacionado ao cancelamento/cassação de registro de arma de fogo, com a consequente manutenção do armamento sob sua posse. Sustenta o impetrante, em síntese, que a decisão administrativa seria desproporcional e careceria de motivação idônea, afirmando inexistir fundamento concreto apto a justificar o reconhecimento de inidoneidade superveniente.
Aduz, ainda, que houve posterior restituição do armamento e expedição de guia de trânsito pela própria Polícia Federal, circunstâncias que, a seu ver, demonstrariam a inconsistência do ato impugnado.
É o breve relatório.
Decido. Nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante da relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final (periculum in mora. No caso concreto, embora se reconheça a existência de urgência decorrente das consequências práticas do ato administrativo impugnado, não se verifica, ao menos neste juízo de cognição sumária, a presença de elementos suficientes a evidenciar, de forma inequívoca, a plausibilidade jurídica do direito invocado.
Isso porque a documentação apresentada, até o presente momento, não se mostra apta a demonstrar, de plano, a alegada ilegalidade do ato administrativo impugnado, tampouco a inequívoca existência de direito líquido e certo, pressuposto indispensável à tutela mandamental. Em especial, observa-se que a parte impetrante não instruiu adequadamente a inicial com documento indispensável à propositura da demanda, consistente no próprio ato coator impugnado, mencionado na petição inicial como “Decisão nº 145561950/2026-DELEARM”, tampouco juntou a íntegra mínima do procedimento administrativo necessário à aferição da motivação adotada pela autoridade administrativa e do contexto fático subjacente à medida impugnada.
