JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão Subseção Judiciária de Caxias Juizado Especial Federal PROCESSO: 1006443-57.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILENE DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Defiro a gratuidade da justiça.
1. Da emenda da petição inicial Nos termos do art. 17 da Portaria Consolidada – PRESI 8016281/2019, que regulamenta os procedimentos relacionados ao sistema PJe no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, “a correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá preencher os campos obrigatórios e inserir no PJe as peças essenciais e documentos” na ordem estabelecida no referido dispositivo.
Veja-se que, conforme o § 2° do mencionado artigo, “quando a forma de apresentação dos documentos ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados”.
Ante o exposto, a parte autora deverá emendar a petição inicial no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento: a) retificando o valor da causa, que deverá corresponder às prestações vencidas do benefício e as vincendas, relativas ao período de doze meses posteriores à propositura da demanda (art. 292, § 2º. do CPC), instruindo o feito com a planilha de cálculo, que indique os índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre o montante supostamente devido pelo INSS.
2. Da instrução concentrada Em 22/7/2025, a Subseção Judiciária de Caxias/MA, a Procuradoria Federal do Estado do Maranhão, a Procuradoria Federal do Estado do Piauí e a Coordenadoria do Núcleo de Matéria Previdenciária da Procuradoria Regional Federal da 1ª Região expediram a Portaria Conjunta nº 5/2025, que institui, no âmbito da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias/MA e do Juizado Especial Federal Adjunto, o fluxo processual concentrado para produção de prova oral (https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/395549/1/SEI_23213914_Portaria_5.pdf).
Tal ato normativo visa a estimular a celebração de acordos, bem como aprimorar a celeridade e a eficiência processual em ações previdenciárias, tendo em vista da crescente judicialização da matéria nos últimos anos, conforme Recomendação CJF nº 1/2025 (https://www.cjf.jus.br/publico/biblioteca/Rec_001-2025.pdf). Portanto, considerando a excepcional quantidade de processos em tramitação neste Juizado Especial Federal e o expressivo número de ações em matéria previdenciária ajuizadas mensalmente perante este Juízo, reputo imperioso oportunizar a adesão ao procedimento de instrução concentrada à parte autora.