Intimação
D- Órgão
- Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Gurupi-TO
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatários
- FRANCINARA NASCIMENTO DA SILVA, GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PALMAS - TO
- Advogado
- BRUNO SILVA COSTA PORTELA (OAB 10041/TO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GURUPI PROCESSO nº 1006443-66.2026.4.01.4302 IMPETRANTE: FRANCINARA NASCIMENTO DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: BRUNO SILVA COSTA PORTELA - TO10.041 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PALMAS - TO TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS
SENTENÇA
Tipo “A" - Resolução CJF 535/2006 Trata-se de mandado de segurança ajuizado por segurado da Previdência Social em face de alegado ato coator perpetrado pelo GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE GURUPI/TO. Alega a impetrante que em 08/03/2026, requereu administrativamente a concessão do benefício de Salário-Maternidade Urbano, sob o protocolo nº 2415771249. Afirma que o requerimento foi integralmente DEFERIDO pelo próprio INSS com número de benefício NB 241.577.124-9, contudo o INSS NÃO IMPLANTOU nem pagou uma única parcela à Impetrante.
Pelo provimento de id 2279625990, determinou-se a alteração da autoridade impetrada, passando a ser o Gerente executivo do INSS em Palmas; e deferiu a tutela liminar, determinando-se que a autoridade coatora promovesse a implantação do Benefício de Salário-Maternidade Urbano (NB 241.577.124-9) à impetrante no prazo de 30 (trinta) dias. O MPF se manifestou pela concessão da segurança. Notificada a autoridade impetrada, as informações não foram prestadas, conforme certificado pelo PJe.
Vieram os autos conclusos. Relatado, decido. Conforme a inicial, o objetivo de ação mandamental é compelir a autoridade impetrada à implantação do benefício previdenciário já concedido administrativamente. Devidamente notificada, a autoridade impetrada não apresentou as informações pertinentes, deixando de afastar a alegada omissão. Nesse contexto, passados mais de seis meses desde o deferimento do benefício, sem que tenha havido a comprovação da efetiva implantação, é o caso de confirmação da tutela liminar.
Não há informação de qualquer empecilho para implantação do benefício concedido na seara administrativa. Se não há obstáculo para a implantação, tal medida já deveria ter sido adotada, não se podendo admitir essa indevida omissão em tal lapso temporal, ainda mais considerando a natureza alimentar do benefício. Dispõe o da que, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
