PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1006449-97.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: GLAUCIO CASACURTA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR - PB10927 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Glaucio Casacurta Santos contra decisão do ID 2178035053. A embargante alega a existência de erro material na decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Sustenta que o indeferimento baseou-se na alegação de que seus rendimentos superariam o décuplo do salário mínimo, porém aponta que, conforme a ficha financeira juntada aos autos, sua renda líquida mensal é de R$ 11.811,51, inferior ao critério jurisprudencial de 10 salários mínimos líquidos adotado pelo próprio Tribunal.
Fundamenta o pedido com jurisprudência do TRF1 que admite o deferimento da gratuidade com base nesse critério líquido. Requer, portanto, o acolhimento dos embargos para que seja corrigido o alegado erro material e deferido o benefício da gratuidade da justiça. Em contrarrazões, a União sustenta que a decisão embargada não padece de vício, tratando-se de tentativa de rediscutir o mérito. Argumenta que a declaração de hipossuficiência não gera presunção absoluta, e que cabe ao juiz formar seu convencimento a partir de parâmetros objetivos, sobretudo quando os rendimentos demonstram capacidade financeira.
A parte embargada requer o não conhecimento ou, subsidiariamente, o não provimento dos aclaratórios.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante apontou vício de erro material na decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, sob o argumento de que a remuneração líquida constante dos autos, conforme ficha financeira, seria inferior ao décuplo do salário mínimo, contrariando, segundo alega, o fundamento da decisão. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, a decisão embargada analisou expressamente o comprovante de rendimentos indicado, tendo concluído que a remuneração ultrapassava o décuplo do salário mínimo: “Indefiro o pedido de gratuidade judiciária, vez que os rendimentos do exequente são superiores ao décuplo do salário mínimo.” A alegação do embargante, portanto, não revela propriamente um erro material evidente, mas sim um inconformismo com a conclusão jurídica adotada, o que excede os limites legais dos embargos de declaração.
De igual modo, não se constata omissão, contradição ou obscuridade na fundamentação utilizada, tampouco a existência de erro de fato manifesto. O documento foi mencionado e considerado pela decisão. A simples divergência interpretativa ou a reavaliação do critério adotado deve ser veiculada por meio de recurso próprio. Ressalte-se que a jurisprudência invocada pelo embargante não tem caráter vinculante, cabendo ao juiz, à luz do caso concreto, valorar a suficiência da documentação e a eventual configuração de hipossuficiência financeira.
A presunção da declaração de pobreza é relativa, podendo ser afastada com base nos elementos objetivos dos autos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Tais embargos não se prestam à rediscussão do mérito ou ao mero inconformismo com a decisão tomada, pois visam unicamente a sanar os vícios apontados no julgado (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2436416/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/08/2024, DJe 15/08/2024).
Portanto, se o embargante deseja rediscutir as razões da decisão, o recurso adequado não são os embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 7ª Vara