Intimação
D- Órgão
- Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- CHARLLES PHETTERSON PEREIRA QUIRINO DE SOUSA
- Advogado
- THATIANNA CELESTINO DE SOUZA (OAB 65399/DF)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab.
37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1006450-19.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006450-19.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CHARLLES PHETTERSON PEREIRA QUIRINO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THATIANNA CELESTINO DE SOUZA - DF65399-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: CHARLLES PHETTERSON PEREIRA QUIRINO DE SOUSA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ID do último ato proferido nos autos: 460651173 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma (Gab.
37) - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1006450-19.2024.4.01.3400 Processo Referência: 1006450-19.2024.4.01.3400 APELANTE: CHARLLES PHETTERSON PEREIRA QUIRINO DE SOUSA APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
DECISÃO
Trata-se de pedido de antecipação da tutela, incidentalmente, em sede de apelação interposta contra sentença proferida pelo juízo da 20ª. Vara Federal Cível da SJDF, que denegou a segurança. O recorrente sustenta, em breve síntese, que: a) impetrou mandado de segurança com o objetivo de ver declarada a nulidade do ato administrativo que instituiu cláusula de barreira diferenciada exclusivamente para os candidatos com deficiência no concurso público do FNDE; b) a discussão é eminentemente jurídica e consiste em verificar se a Administração Pública poderia estabelecer, exclusivamente para os candidatos com deficiência, critérios de aprovação mais restritivos do que aqueles aplicados aos demais concorrentes; c) a Administração Pública estabeleceu que seriam corrigidas apenas as provas discursivas dos 25 (vinte e cinco) candidatos com deficiência mais bem classificados, ao passo que, para os candidatos da ampla concorrência e para os candidatos autodeclarados negros, seriam corrigidas as provas discursivas dos 350 (trezentos e cinquenta) candidatos mais bem classificados; d) o ato administrativo impugnado não promoveu qualquer ação afirmativa ou tratamento diferenciado destinado à inclusão das pessoas com deficiência; e) a questão submetida à apreciação deste Egrégio Tribunal não envolve juízo de conveniência administrativa, mas verdadeiro controle de legalidade, atividade esta que constitui função típica do Poder Judiciário.
