Intimação
D- Órgão
- 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogados
- IVAN MARCIANO DE FREITAS (OAB 33788/GO), LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA (OAB 26929/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 1006451-92.2024.4.01.3500 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA EXECUTADO: PATRICIA COELHO DA SILVA LTDA, PATRICIA COELHO DA SILVA D E C I S Ã O
I - A possibilidade de inscrição de devedores nos assentamentos de inadimplentes tem previsão no art. 782, § 3º, do CPC, o que pode e deve ser efetivado por iniciativa da parte interessada, porquanto não há reserva de jurisdição quanto à medida pretendida, bastando o encaminhamento dos documentos pertinentes aos cadastros de devedores. Avocar o Judiciário para a prática de atos meramente burocráticos, cuja consecução é livremente franqueada à parte interessada, traduz um contrassenso, notadamente em virtude do acervo desta Vara especializada, no importe aproximado de quarenta mil processos.
De destacar, ainda, que a experiência tem demonstrado que o Serasa cadastra, por iniciativa própria, independente de requerimento do interessado, a existência de execuções fiscais promovidas em face de pessoa jurídica, valendo-se de informações publicadas na imprensa oficial pelo Poder Judiciário, como, por exemplo, as que se referem aos feitos distribuídos em determinado período, ou informações públicas disponibilizadas por cartórios de protesto de títulos e documentos.
Uma prévia consulta àquele órgão poderia revelar a desnecessidade da providência ora requerida, o que, todavia, a parte exequente não demonstrou haver realizado. Assim, defiro a inscrição do(s) nome(s) do(s) executado(s) nos cadastros do Serasa e/ou SPC – se já não estiver(em) inscrito(s) – autorizando que a parte exequente diligencie no sentido de encaminhar cópias digitais da presente decisão, que servirá como OFÍCIO, acompanhada da petição inicial e do título executivo (e outros que reputar necessários ou úteis), bem como diligenciar oportunamente (ela própria, a parte exequente), nas hipóteses do § 4º do art. 782 do CPC, o cancelamento da(s) inscrição(ões) que promover.
II - Defiro o pedido ID 2228533981 para que a parte exequente obtenha informações, em relação à parte executada, junto ao sistema SENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados, nos termos solicitados, autorizando que a CEF diligencie no sentido de encaminhar cópia digital da presente decisão, que servirá como OFÍCIO, devidamente instruída. Ficam estes autos aguardando manifestação por 30 (trinta) dias.
