Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006455-07.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARISA MENDES DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA FERREIRA BERSAN DOS REIS - DF69717, PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - DF50301, ISABEL CAMINADA BRANDAO DE ALBUQUERQUE ALVES - DF68138, LARISSA MARTINS DA SILVA - DF63472, LIBNI SARAIVA RODRIGUES - DF68142 e ANNA PAULA ARAUJO GONCALVES DE OLIVEIRA - DF66485 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: MARISA MENDES DE CARVALHO GABRIELA FERREIRA BERSAN DOS REIS - (OAB: DF69717) PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - (OAB: DF50301) ISABEL CAMINADA BRANDAO DE ALBUQUERQUE ALVES - (OAB: DF68138) LARISSA MARTINS DA SILVA - (OAB: DF63472) LIBNI SARAIVA RODRIGUES - (OAB: DF68142) ANNA PAULA ARAUJO GONCALVES DE OLIVEIRA - (OAB: DF66485) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2264129491 Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal / JEF Processo: 1006455-07.2025.4.01.3400 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARISA MENDES DE CARVALHO REU: UNIÃO FEDERAL Classificação: Tipo B (Resolução CJF nº 535/2006)
SENTENÇA
Trata-se de demanda na qual a parte autora é servidor público federal e postula que seja declarado seu direito à promoção e progressão funcional a cada 12 (doze) meses de efetivo exercício em cada padrão, com efeitos financeiros imediatos, afastando-se as regras e interpretações que imponham o interstício de 18 (dezoito) meses, com a consequente condenação reflexa no pagamento das diferenças remuneratórias atrasadas.
Busca ainda que o referido reenquadramento funcional seja contado de seu efetivo exercício ou ingresso no órgão público, independentemente da época em que a administração pública analise a presença dos requisitos, ao argumento de que já os completou em momento anterior. É o sucinto relatório, conquanto dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
Fundamento e decido. Preliminarmente quanto à competência, entendo que não se está diante de pedido puro e simples de anulação nem de cancelamento de ato administrativo previsto no art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/01. O pedido e a causa de pedir baseiam-se no direito ao recebimento ou à majoração de vantagem pecuniária a ser paga a funcionário público, por força de progressão, reposicionamento, reversão, recondução, reintegração e readaptação.
Eventual desconstituição de ato administrativo dar-se-á incidentalmente e individualmente como decorrência lógica do provimento jurisdicional. O critério norteador de competência para tais casos será exclusivamente o valor da causa. Neste sentido “não é a simples anulação de ato administrativo federal que afasta a competência dos Juizados Especiais, mas somente aqueles que possuem alta complexidade e repercussão geral, incompatíveis com os princípios próprios dos juizados especiais (...) a parte autora pretende a progressão funcional (...) e o pagamento de diferenças remuneratórias dela decorrentes, importando em anulação de ato administrativo de alcance individual, sem repercussão geral e de menor complexidade.
Considerando, pois, que o valor dado à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, é competente o Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento do feito.” (CC 0071972-40.2015.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1). Ainda preliminarmente, dispõe a Súmula 85 do STJ que “Nas relacoes juridicas de trato sucessivo em que a Fazenda Publica figure como devedora, quando nao tiver sido negado o proprio direito reclamado, a prescricao atinge apenas as prestacoes vencidas antes do quinquenio anterior a propositura da acao.”.
Assim, reconheço a prescrição das parcelas devidas há mais de 5 (cinco) anos da data da propositura da ação. Quanto à alegação de ausência de renúncia, sem razão a ré. A autora renunciou ao teto dos Juizados em petição inicial. Rejeito as preliminares e prejudiciais arguidas. Passo ao exame do mérito da presente causa. Promoção é o movimento ascendente dentro da mesma carreira, com acréscimo de vencimentos e responsabilidades, sendo considerado uma provimento derivado por ser necessário que o servidor público já ostentasse anteriormente vínculo com a administração pública.
A base legal da promoção está no art. 8, II, da Lei 8.112/90. O instituto também recebe o nomen juris de progressão funcional na sistemática da Lei 5.645/70, sendo definido como progressão horizontal quando dentro de uma mesma classe de referência e como progressão vertical quando implicar mudança de classe, nos termos do art. 2º do Decreto 84.669/80. Interpretando o instituto do desenvolvimento de servidores públicos nas diversas carreiras federais, o STJ entendeu que a remissão legal para a observância das normas aplicáveis ao Plano de Classificação de Cargos da Lei 5.645/70 enquanto não editado o regulamento específico sobre as progressões funcionais, implicaria o efeito jurídico de que todo e qualquer provimento funcional derivado relacionado com promoção e progressão, seja vertical e como horizontal, sujeita-se ao interregno de 12 (doze) meses.
Eis precedentes: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA LEI 10.855/2004. INTERSTÍCIO DE DOZE MESES. LEI 5.645/1970. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, objetivando a observância do prazo de 12 meses para progressão e promoção funcional até que sobrevenha regulamentação da Lei 10.885/2004.
2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ de que, na ação em que se verifica que a parte autora não foi beneficiada pela progressão funcional prevista em lei e não havendo recusa formal da Administração, incide, na espécie, a Súmula 85 do STJ, consoante a qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
3. O entendimento do Tribunal a quo está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que, no presente caso, as promoções e progressões funcionais deverão observar o interstício de 12 meses, e não de 18 meses como pretende a parte recorrente.
4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.777.943/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 18/6/2019) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR SINDICATO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA LEI 11.907/2009.
INTERSTÍCIO DE DOZE MESES. LEI 5.645/1970. CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 18 DA LEI. 7.347/1985. PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Sindicato dos Servidores do Ministério da Fazenda no Rio Grande do Sul - Sindfaz/RS, na qual a parte autora pretende a condenação da União a adotar, para fins de progressão funcional dos seus servidores, o interstício de 12 (doze) meses, a contar da data da entrada em exercício, observando a forma e condições estabelecidas na Lei 5.645/1970 e no Decreto 84.669/1980, assim permanecendo até que sobrevenha a regulamentação a que alude o art. 232 da Lei 11.907/2009.
2. A compreensão do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência do STJ, firme no sentido de que, no presente caso, as promoções e progressões funcionais deverão observar o interstício de 12 meses, e não de 18 meses, como pretende a parte recorrente, porquanto a regulamentação de que trata o art. 232 da citada lei ainda não ocorreu. (...) (REsp n. 1.873.776/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 6/10/2020) Os arestos do STJ invariavelmente aludem que a correta interpretação da Lei 5.645/70 e de seu regulamento, Decreto 84.669/80, é estabelecer a progressão funcional em 12 meses, sem distinguir entre progressão horizontal nem vertical.
Assim, forçoso reconhecer que os precedentes do STJ acima transcritos, que preveem o prazo de 12 meses – e não de 18 meses – para promoção e progressão funcional de servidores aplicam-se também para o Plano de Carreira dos Cargos aplicável à parte autora. A tese consta do item ‘i’ do Tema 1.129 de Recursos Repetitivos do STJ: “i) o interstício a ser observado na progressão funcional e na promoção de servidores da carreira do Seguro Social é de 12 (doze) meses, nos termos das Leis 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016”.
Uma última palavra quanto à eficácia da promoção e da progressão retroagir, ou não, à data de efetivo exercício ou ingresso no órgão público, independentemente da época em que a administração pública analise a presença dos requisitos. Finalmente a jurisprudência do STJ entendeu que o art. 6º da Lei 5.645/70 delegou ao Poder Executivo a disciplina da promoção e progressão funcional dos servidores públicos, de maneira que sem afrontar o princípio da legalidade nem extravasar os limites regulamentares, é legítimo que os efeitos financeiros da movimentação do servidor na carreira apenas vigorem a partir dos meses de março e setembro de cada ano, nos moldes do art. 19 do Decreto 84.669/80.
Eis dispositivos: Art. 6º A ascensão e a progressão funcionais obedecerão a critérios seletivos, a serem estabelecidos pelo Poder Executivo, associados a um sistema de treinamento e qualificação destinado a assegurar a permanente atualização e elevação do nível de eficiência do funcionalismo. Art.
19 - Os atos de efetivação da progressão funcional observado o cumprimento dos correspondentes interstícios, deverão ser publicados até o último dia de julho e de janeiro, vigorando seus efeitos a partir, respectivamente, de setembro e março. Assim o termo inicial dos efeitos financeiros das progressões e promoções funcionais não guarda relação direta com a situação individual de cada servidor (data de efetivo exercício ou ingresso no órgão público), tanto para fins de contagem dos interstícios, quanto para o início de pagamento do novo patamar remuneratório.
A tese consta do item ‘ii’ do Tema 1.129 de Recursos Repetitivos do STJ: “ii) é legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional)”. Do precedente acima, extraio o entendimento de que é legal, com esteio em decretos regulamentares, o estabelecimento de datas prefixadas para a promoção e progressão funcional, a exemplo do que fazem os arts. 10 e 19 do Decreto 84.669/80, ao computarem o interstício de avaliação funcional apenas em 1º de janeiro e 1º de julho, com publicação dos atos de progressão funcional até o último dia de julho e janeiro, atribuindo efeitos financeiros apenas a partir de 1º de setembro e 1º de março.
Ante a previsão de que, enquanto não regulamentado por decreto próprio, a progressão funcional e promoção no Plano de Carreira dos Cargos aplicável à parte autora serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos da Lei 5.645/70 (regulamentada pelo Decreto 84.669/80), forçoso reconhecer com base nos precedentes do STJ que o interstício aplicável para as promoções e progressões funcionais é de 12 meses – e não de 18 meses – com respectivo termo inicial em datas prefixadas em regulamento para a promoção e progressão funcional, sem que se exija da Administração a individualização por servidor.
É dizer, sem retroagir à data de exercício na função pública. Assim, impõe-se reconhecer a juridicidade de apenas parte da demanda. Não são cabíveis os efeitos da tutela provisória, de urgência ou de evidência, nem a execução provisória da obrigação de fazer ante a vedação do art. 2º-B da Lei 9.494/97, uma vez que a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.
Isto posto, julgo parcialmente procedente os pedidos nos termos do art. 487, I, do CPC para: a) declarar o direito subjetivo da parte autora enquanto Médico Perito Federal a ter implementadas tanto suas promoções como progressões funcionais, no interstício de 12 meses com respectivo termo inicial nas datas prefixadas para a promoção e progressão funcional segundo os arts. 10 e 19 do Decreto 84.669/80, sem a retroação de efeitos financeiros à data de exercício na função pública, até que seja editado o futuro regulamento específico previsto no art. 37, § 5º, da Lei 11.907/09; b) determinar que a ré proceda ao recálculo dos vencimentos remuneratórios em razão do reenquadramento supra, revisando e implantando em folha de pagamento os valores reflexos na remuneração após o trânsito em julgado; c) condenar a parte ré ao pagamento dos valores atrasados por RPV/precatório após o trânsito em julgado.
As diferenças devidas deverão ser corrigidas monetariamente, desde a data em que deveriam ter sido pagas, e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, tudo em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitando a prescrição quinquenal e o teto de competência do Juizado Especial Federal previsto no art. 3º da Lei 10.259/01. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Brasília/DF. JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 22 de junho de 2026. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF