PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1006460-17.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCINEIDE MARCOLINA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GESSICA DOS SANTOS LOPES - BA57915 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para a concessão de pensão por morte são: i) o óbito; ii) a qualidade de dependente dos requerentes; iii) a qualidade de segurado do falecido. O falecimento, ocorrido em 30/07/2024, está comprovado pela certidão de óbito juntada aos autos (ID 2182461015, p. 20).
JÁ a qualidade de segurado do de cujus está comprovada pelo CNIS (ID 2182460997, p. 59), o qual atesta que o falecido percebia o benefício de aposentadoria por idade na data do óbito. A controvérsia diz respeito à dependência econômica, mais precisamente à existência de união estável entre a autora e o falecido, uma vez que a dependência é presumida em se tratando de companheira, nos termos do art. 16, inciso I e § 4º da Lei nº 8.213/1991.
Como início de prova material da existência de união estável, foram colacionados aos autos os seguintes documentos: certidões de nascimento de filho em comum da Autora com o falecido (ID 2182461015, págs. 01, 09, 12); caderneta de vacinação da Autora com endereço na Fazenda Boa Esperança – Santa Luzia (ID 2182461015, págs. 02 e 03); caderneta de vacinação do falecido com o mesmo endereço da Autora (ID 2182461015, págs. 04 e 05); notas fiscais em nome da Autora com endereço na Fazenda Boa Esperança – Santa Luzia (ID 2182461015, págs 06 e 08); nota fiscal em nome do falecido datada de 21/04/2022 com o mesmo endereço da Autora (ID 2182461015, p. 07); cartão de aprazamento do Autor com o mesmo endereço da Autora (ID 2182461015, p. 10); certidão de óbito do instituidor com endereço diverso da Autora (ID 2182461015, p. 14); declaração escolar dos filhos da Autora com o falecido com endereço na região da Santa Luzia (ID 2182461015, p. 17); e contas de energia em nome da Autora com endereço no povoado Santa Luzia (ID 2182461015, págs. 18-20).
Não obstante, os documentos apresentados não constituem prova contemporânea e robusta da alegada união estável no período imediatamente anterior ao óbito, especificamente em prazo não superior a 24 meses antes do falecimento. As notas fiscais e as cadernetas de vacinação, além de possuírem natureza meramente declaratória, não trazem indicação precisa de data de emissão ou período de vigência que permita atestar a convivência marital na época do falecimento.
JÁ as certidões de nascimento e as declarações escolares apenas comprovam a filiação comum, sem, contudo, confirmarem a continuidade do vínculo conjugal até a data do óbito. Acrescente-se que, na certidão de óbito, a autora não figura como declarante, além de constar endereço do falecido diverso daquele indicado pela requerente, fato que fragiliza a tese de coabitação contínua. A prova oral colhida na audiência realizada em 09/09/2025 (ID 2208937938), por si só, não é suficiente para comprovar a existência da união estável.
Da análise das provas colhidas nos autos, é possível verificar a pertinência do ato administrativo de indeferimento. CONCLUSÃO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte Autora, na forma do art. 487, I do CPC. Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Sem custas judiciais e honorários, na forma do art. 1º da Lei nº. 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Vitória da Conquista, Bahia. (assinado eletronicamente)