Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARCIO LUIZ SACCOMAN
Advogado
JOAO FRANCISCO MATARA JUNIOR (OAB 6226/RO)
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006460-20.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001991-94.2024.8.22.0022 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCIO LUIZ SACCOMAN REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO FRANCISCO MATARA JUNIOR - RO6226 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006460-20.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001991-94.2024.8.22.0022 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCIO LUIZ SACCOMAN REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO FRANCISCO MATARA JUNIOR - RO6226 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora, contra sentença dada pelo juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Guaporé/RO, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio por incapacidade, ante a inexistência de incapacidade (doc. 434262045, fls. 11-16). A parte autora requer a reforma integral da sentença, sob o argumento de que há incapacidade com base nos laudos médicos por ela apresentados nos autos, razão pela qual faz jus ao benefício requerido, nos seguintes termos (doc. 434262045, fls. 4-10): Por fim, requer que seja reconhecido o direito a concessão do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária e convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, tendo em vista os inúmeros documentos médicos acostados junto a inicial, os quais comprovam a existência de incapacidade laborativa.
V. DOS PEDIDOS Em face do exposto, REQUER o conhecimento e o provimento do presente recurso, a fim de que seja anulada a sentença, sendo reaberta a instrução processual para realização de nova perícia médica. Ademais, requer, com base nos laudos médicos presente nos autos, que seja reconhecido o direito concessão do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária e convertido em aposentadoria por incapacidade permanente.
Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS, apesar de devidamente intimado.
É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006460-20.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001991-94.2024.8.22.0022 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: REPRESENTANTES POLO ATIVO: - RO6226 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação da parte autora refere-se ao fato de ter sido indeferido o pedido de concessão do benefício requerido (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), sob o fundamento de ausência de incapacidade. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 27/8/2024, atestou a ausência de incapacidade da parte autora, afirmando o senhor perito que (doc. 434262045, fls. 53-60): Doença/ diagnóstico: CID: M51.1 (transtorno de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia), M54.5 (dor lombar baixa), M47 (espodilose). (...) Discussão: Periciado comprova através de documentos acostados nos autos que possui discopatia da coluna de longa data.
Patologia essa crônica, passível de tratamento para controle dos sintomas e ganho funcional laboral se correto tratamento multidisciplinar. (...) Conclusão: Não há elementos que comprove incapacidade laboral. Deve, portanto, ser prestigiado o laudo pericial, isso porque nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), de modo que, ainda que o juiz não esteja vinculado a ele, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado, afirmando que não há incapacidade. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.
O laudo pericial judicial, por ser imparcial, deve, portanto, ser privilegiado em relação aos laudos particulares. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova apta a demonstrar incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação. A renovação da perícia não se mostra plausível, uma vez que o vistor não alegou qualquer óbice técnico de sua parte ao exame, o que pressupõe ter o devido conhecimento para o ato, inexistindo razão à repetição tão só em virtude de posicionamento contrário aos interesses do postulante.
Impende salientar que a prova é direcionada ao convencimento do Estado-Juiz pois a este cabe dirimir o litígio, razão pela qual se aquele entender que há suficiência de elementos a permitir o deslinde da causa, despiciendo reiterar o exame clínico. Assim, não comprovada a incapacidade da parte autora, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado. Posto isto, nego provimento ao recurso da parte autora.
Majoro os honorários advocatícios em 1%, observando-se, contudo, os benefícios do art. 98, do CPC. É como voto. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006460-20.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001991-94.2024.8.22.0022 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCIO LUIZ SACCOMAN REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO FRANCISCO MATARA JUNIOR - RO6226 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 27/8/2024, atestou a ausência de incapacidade da parte autora, afirmando o senhor perito que (doc. 434262045, fls. 53-60): Doença/ diagnóstico: CID: M51.1 (transtorno de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia), M54.5 (dor lombar baixa), M47 (espodilose). (...) Discussão: Periciado comprova através de documentos acostados nos autos que possui discopatia da coluna de longa data.
Patologia essa crônica, passível de tratamento para controle dos sintomas e ganho funcional laboral se correto tratamento multidisciplinar. (...) Conclusão: Não há elementos que comprove incapacidade laboral.
3. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
4. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.
5. O laudo pericial judicial, por ser imparcial, deve, portanto, ser privilegiado em relação aos laudos particulares. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova apta a demonstrar incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.
6. Assim, não comprovada a incapacidade da parte autora para a atividade que desempenha, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado.
7. Apelação da parte autora a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator