PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006472-77.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MATHEUS EDUARDO DA SILVA VAZ GONZALES ACOSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DESTINATÁRIO(S): MATHEUS EDUARDO DA SILVA VAZ GONZALES ACOSTAALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - (OAB: PR99224-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462225547) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006472-77.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006472-77.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MATHEUS EDUARDO DA SILVA VAZ GONZALES ACOSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006472-77.2024.4.01.3400
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta por Matheus Eduardo da Silva Vaz Gonzales contra sentença que denegou a segurança, ao fundamento de que a regra prevista no art. 5º-C, inciso II na Lei nº 10.260/2010, que prevê a aplicação da taxa de juros igual a zero, é aplicável exclusivamente aos contratos celebrados a partir de 2018. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a redução dos juros prevista na Lei nº 13.530/2017 possui retroatividade mínima, aplicável também aos contratos antigos, conforme §10 do art. 5º da mesma lei.
Afirma que a jurisprudência do STJ, ao apreciar a redução da taxa de juros do FIES de 6,5% para 3,4% ao ano, reconheceu a possibilidade de incidência da redução sobre contratos anteriores. Com contrarrazões. O Ministério Público Federal deixa de opinar sobre o mérito da controvérsia.
É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006472-77.2024.4.01.3400
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O Banco do Brasil, na condição de agente financeiro do programa, detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. LEGITIMIDADE DO FNDE E BANCO DO BRASIL.
PRAZO DE CARÊNCIA. EXTENSÃO. RESIDÊNCIA MÉDICA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo tal programa governamental. Precedentes.
2. O Banco do Brasil figura como agente financeiro no contrato de financiamento estudantil possuindo, portanto, legitimidade passiva para as demandas que questionem a relação contratual.
3. A Lei nº 10.260/2001 estabelece que o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde, terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
4. É assente a jurisprudência neste Tribunal no sentido de que não caracteriza empecilho à prorrogação do prazo de carência o fato de o requerimento não ter sido formulado logo ao início da residência médica ou de, eventualmente, já haver transcorrido o prazo de carência contratual e se iniciado o período de amortização do financiamento, uma vez que o espírito da norma privilegia o estímulo à especialização médica, sendo razoável a aplicação da regra mais benéfica ao estudante.
5. A especialidade, no caso dos autos, se encontra elencada entre as áreas prioritárias para o SUS, conferindo ao recorrente a possibilidade de prorrogação da carência do contrato de financiamento estudantil.
6. Apelações desprovidas (AC 1022997-71.2023.4.01.3400, Desembargador Federal Newton Ramos, TRF1 – Décima-Primeira Turma, PJe 23/04/2024 PAG.) (grifo nosso) Assim, rejeito a preliminar. No mérito, a controvérsia restringe-se à possibilidade de aplicação da taxa de juros real igual a zero, prevista no art. 5-C, inciso II, da Lei nº 10.260/2011, incluída pela Lei nº 13.530/2017, aos contratos de financiamento estudantil firmados antes do primeiro semestre de 2018.
A Lei nº 13.530/2017 prevê a incidência de taxa de juros igual a zero para os contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018: Art. 5o-C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: [...]
II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; [...] § 8o Eventuais alterações dos juros estabelecidos na forma do inciso II do caput deste artigo incidirão somente sobre os contratos firmados a partir da data de entrada em vigor da alteração. Portanto, o próprio legislador delimitou o alcance da benesse, vinculando-a unicamente aos novos contratos, o que obsta sua ampliação judicial a financiamentos celebrados sob o regime jurídico anterior.
Em relação aos contratos firmados antes da reforma legal, a disciplina aplicável é a do art. 5º, II, § 10, da Lei nº 10.260/2001, com a redação conferida pela Lei nº 13.530/2017, que prevê apenas possibilidade de redução das taxas de juros estipuladas sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados: Art. 5o Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte: [...]
II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN; [...] §
10. A redução dos juros, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput deste artigo, ocorrida anteriormente à data de publicação da Medida Provisória nº 785, de 6 de julho de 2017, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. Para regulamentar esse dispositivo, foi editada a Resolução CMN nº 4.974/2021 que definiu as taxas efetiva de juros para os contratos de financiamento do FIES celebrados até o segundo semestre de 2017: Art. 1º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de que trata o art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, é:
I - de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015; e
II - de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017. Assim, o regime jurídico dos contratos anteriores não contempla a taxa zero, mas apenas a possibilidade de aplicação das taxas reduzidas definidas pelo Conselho Monetário Nacional. A jurisprudência do STJ citada pelo apelante refere-se à redução das taxas de juros introduzida pela Lei nº 12.202/2010, que continha previsão expressa de aplicabilidade às parcelas vincendas dos contratos já firmados.
Diferentemente, a Lei nº 13.530/2017 não reproduziu esse regime jurídico, ao contrário, restringiu a incidência do novo modelo de taxa zero aos contratos celebrados a partir de 2018. No caso concreto, o contrato foi celebrado no primeiro semestre de 2013, de modo que não se enquadra na disciplina do art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001. Inexiste, portanto, direito líquido e certo à aplicação da taxa zero, bem como à readequação das parcelas ou abatimento de valores pagos com base nessa alteração normativa.
Acerca da matéria, colaciono entendimento deste Tribunal, que reafirma a inaplicabilidade da taxa zero a contratos anteriores a 2018: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PLEITO DE REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS. APLICAÇÃO DO ART. 5º-C, II, DA LEI Nº 10.260/2001. INAPLICABILIDADE A CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DE 2018. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado impetrado com o objetivo de obter o reconhecimento do direito à aplicação da taxa de juros real igual a zero a contrato de financiamento estudantil (FIES) firmado em 2015, com base na nova redação do art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, incluída pela Lei nº 13.530/2017.
2. Sustenta a parte apelante que a norma superveniente autoriza a retroatividade mínima e assegura a incidência da nova regra aos contratos já formalizados, pleiteando a readequação do contrato com base no art. 5º, §10, da Lei nº 10.260/2001.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar retroativamente a taxa de juros real igual a zero, prevista no art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530/2017, aos contratos de financiamento estudantil celebrados antes da vigência da referida norma.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 13.530/2017, estabelece em seu art. 5º-C, II, que a taxa de juros real igual a zero aplica-se exclusivamente aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018.
5. O contrato da parte impetrante foi firmado em 02/03/2015, estando, portanto, sujeito às regras do art. 5º, II, da Lei nº 10.260/2001 e do art. 1º, I, da Resolução CMN nº 4.974/2021, que estipulam taxa efetiva de juros de 3,4% ao ano para contratos celebrados entre 1999 e junho de 2015.
6. Inexistem fundamentos legais que autorizem a aplicação retroativa da norma que fixou taxa de juros zero. A ausência de previsão expressa de retroatividade, somada à especificidade do marco temporal fixado pela legislação, impede a readequação pretendida.
7. Jurisprudência recente do TRF1 e de outros Tribunais Regionais Federais confirma a inaplicabilidade da redução da taxa de juros aos contratos formalizados anteriormente à nova sistemática.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. A redução da taxa de juros real a zero, prevista no art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei nº 13.530/2017, aplica-se exclusivamente aos contratos de financiamento estudantil celebrados a partir do primeiro semestre de 2018.
2. É incabível a aplicação retroativa da norma a contratos firmados em momento anterior, por ausência de previsão legal expressa.
3. Os contratos celebrados até dezembro de 2017 continuam sujeitos às taxas estipuladas pelo Conselho Monetário Nacional, conforme regulamentação vigente à época". Legislação relevante citada: Lei nº 10.260/2001, art. 5º, II e art. 5º-C, II; Lei nº 13.530/2017; Resolução CMN nº 4.974/2021, art. 1º, II; Lei nº 12.016/2009, art.
25. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1017956-89.2024.4.01.3400, Rel. Des. Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, TRF1, j. 28.03.2025. (AC 1118603-29.2023.4.01.3400, Desembargador Federal Newton Pereira Ramos Neto, TRF1 – Décima-Primeira Turma, PJe 18/07/2025)
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006472-77.2024.4.01.3400 APELANTE: MATHEUS EDUARDO DA SILVA VAZ GONZALES ACOSTA Advogado do(a) APELANTE: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224-A APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TAXA DE JUROS IGUAL A ZERO. ART. 5º-C, II, DA LEI Nº 10.260/2001 (INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.530/2017). INAPLICABILIDADE A CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DE 2018. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de aplicar a taxa de juros real igual a zero, prevista no art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, aos contratos de financiamento estudantil (FIES) celebrados antes do primeiro semestre de 2018.
2. O Banco do Brasil, na condição de agente financeiro do programa, detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Precedente.
3. A Lei nº 13.530/2017 instituiu nova sistemática do financiamento estudantil, delimitando expressamente que a taxa de juros igual a zero se aplica exclusivamente aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, inexistindo previsão legal que autorize sua extensão a contratos anteriores.
4. Os contratos celebrados antes desse marco temporal submetem-se às regras do art. 5º, II e § 10, da Lei nº 10.260/2001, regulamentadas pela Resolução CMN nº 4.974/2021, que fixa as taxas efetivas de juros conforme a data da contratação.
5. A legislação superveniente não prevê retroatividade mínima e não admite interpretação ampliativa para extensão da taxa zero a contratos anteriores.
6. No caso concreto, o contrato foi celebrado no primeiro semestre de 2013, de modo que não se enquadra na disciplina do art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001. Inexiste, portanto, direito líquido e certo à aplicação da taxa zero, bem como à readequação das parcelas ou abatimento de valores pagos com fundamento na alteração normativa posterior.
7. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 13 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
Órgão
Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR (OAB 99224/PR)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 3 de junho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MATHEUS EDUARDO DA SILVA VAZ GONZALES ACOSTA Advogado do(a) APELANTE: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224-A APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: O processo nº 1006472-77.2024.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29/06/2026 a 03-07-2026 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB
34 - Observação: Observação: Solicitamos indicar e-mail de contato nos peticionamentos referentes a sustentações orais virtuais ou destaque de julgamento para sessões presenciais. O contato da secretaria da 11ª Turma é [email protected]. Na hipótese de retirada de pauta, alertamos acerca da necessidade de novo requerimento de inscrição de sustentação oral, quando o processo for incluso em nova pauta de julgamento presencial/telepresencial, em data a ser definida pelo relator do processo.
Pedido referente à retirada da sessão virtual não gera inscrição automática na sessão presencial. Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Intimação
D
Órgão
Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR (OAB 99224/PR)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 3 de junho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MATHEUS EDUARDO DA SILVA VAZ GONZALES ACOSTA Advogado do(a) APELANTE: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224-A APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: O processo nº 1006472-77.2024.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29/06/2026 a 03-07-2026 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB
34 - Observação: Observação: Solicitamos indicar e-mail de contato nos peticionamentos referentes a sustentações orais virtuais ou destaque de julgamento para sessões presenciais. O contato da secretaria da 11ª Turma é [email protected]. Na hipótese de retirada de pauta, alertamos acerca da necessidade de novo requerimento de inscrição de sustentação oral, quando o processo for incluso em nova pauta de julgamento presencial/telepresencial, em data a ser definida pelo relator do processo.
Pedido referente à retirada da sessão virtual não gera inscrição automática na sessão presencial. Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Órgão
3ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
BANCO DO BRASIL SA
Advogados
CARLOS EDUARDO FARIAS BORGES (OAB 65542/DF), GUSTAVO DIEGO GALVAO FONSECA (OAB 46407/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1006472-77.2024.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, inciso XIV, da Portaria nº 7198428/2018, deste Juízo, certifico e dou fé que a parte apelada deverá ser intimada para se manifestar acerca do recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias[1]. Certifico e dou fé ademais, nos termo da Portaria mencionada, que os autos deverão ser remetidos à superior instância, após apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo para sua apresentação, e não havendo preliminares suscitadas em contrarrazões.
Brasília/DF, assinado na data constante do rodapé. Matrícula [1] Art. 183, CPC: A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Art. 180, CPC. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.
Art. 186, CPC. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
Órgão
3ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
MATHEUS EDUARDO DA SILVA VAZ GONZALES ACOSTA
Advogado
ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR (OAB 99224/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1006472-77.2024.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : MATHEUS EDUARDO DA SILVA VAZ GONZALES ACOSTA e outros RÉU : Presidente FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e outros
SENTENÇA
TIPO: A
I –
RELATÓRIO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, sem pedido de liminar , impetrado por MATHEUS EDUARDO DA SILVA VAZ GONZALES ACOSTA em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR (SESU) DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC), ao PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e ao PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL S/A, em que requer provimento judicial que determine a aplicação de taxa de juros real igual a zero sobre o saldo devedor de seu contrato de Financiamento Estudantil (FIES), consolidado desde a assinatura do pacto , com pedidos subsidiários para aplicação a partir de janeiro de 2018 ou da propositura da demanda , além do recálculo do saldo devedor e das parcelas.
A petição inicial alega que o impetrante, graduado em medicina, custeou seus estudos com o FIES (contrato nº 329.502.508, celebrado em 2013 ) e que o "juro zero", instituído pela Lei nº 13.530/2017, é aplicável ao seu contrato. Afirma ter solicitado administrativamente a revisão, sem sucesso. Com a inicial vieram procuração e documentos. O impetrante recolheu as custas processuais, conforme comprovante ID 2077971158 , após despacho determinando a emenda à inicial para tal fim.
O FNDE apresentou informações (ID 2163773554 ) argumentando que o contrato do impetrante, firmado no primeiro semestre de 2013 , não se enquadra na modalidade do "Novo FIES" e que a aplicação do juro zero é incompatível com o sistema de amortização do seu contrato. Suscitou também sua ilegitimidade passiva quanto à taxa de juros, pois a regulamentação é de competência do Conselho Monetário Nacional (CMN).
O Banco do Brasil S/A, em sua manifestação (ID 2163646707 ), arguiu sua ilegitimidade passiva, por atuar como mero agente financeiro e intermediador do programa , e defendeu a inaplicabilidade retroativa da lei que instituiu o juro zero. A Secretaria de Educação Superior (SESu/MEC), por meio do Ofício nº 2782/2024/CGNAE/GAB/SESU/SESu-MEC (ID 2162641748 ), também se manifestou pela sua ilegitimidade passiva, informando que suas atribuições se referem à normatização e supervisão do programa, não sendo de sua competência a gestão operacional ou financeira dos contratos.
O FNDE requereu seu ingresso no feito como assistente litisconsorcial (ID 2163011560 ). A União não requereu ingresso formalmente, mas a autoridade impetrada (Secretário da SESu) é vinculada a ela. O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção no mérito do processo (ID 2182313611 ). É o que importava a relatar.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO a) Preliminares de Ilegitimidade Passiva A legitimidade passiva em ações que discutem o FIES recai sobre o FNDE e o agente financeiro (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil). O FNDE é o agente operador e gestor do Fundo , enquanto a instituição financeira executa as operações contratuais. Ambos são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda , pois a decisão judicial repercutirá na esfera jurídica de ambos.
Contudo, a União, representada pela Secretaria de Educação Superior (SESu/MEC), é parte ilegítima , pois suas atribuições se limitam à formulação da política de financiamento e supervisão do Fundo , não se responsabilizando por questões de execução e revisão contratual. Diante disso, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da União (Secretário de Educação Superior - SESu/MEC) e rejeito as preliminares arguidas pelo FNDE e pelo Banco do Brasil S/A. b) Mérito Da Aplicação da Taxa de Juros Zero O cerne da controvérsia é determinar se o impetrante, com um contrato do FIES anterior a 2018, tem direito líquido e certo à taxa de juros real zero, introduzida pela Lei nº 13.530/2017.
A Lei nº 10.260/2001, que instituiu o FIES, foi alterada pela Lei nº 13.530/2017, estabelecendo um marco temporal claro para a aplicação das diferentes taxas de juros. A legislação passou a prever regimes distintos para os contratos: Contratos celebrados até o segundo semestre de 2017: Regidos pelo art. 5º da Lei nº 10.260/2001, com juros estipulados pelo Conselho Monetário Nacional (CMN); Contratos celebrados a partir do primeiro semestre de 2018 ("Novo FIES"): Regidos pelo art. 5º-C do mesmo diploma legal, que prevê taxa de juros real igual a zero e correção pela variação do IPCA.
A Resolução CMN nº 4.974/2021 consolidou as taxas de juros, estabelecendo 3,40% a.a. para contratos até junho de 2015 e 6,50% a.a. para contratos de julho de 2015 a dezembro de 2017. Para contratos a partir de janeiro de 2018, a taxa é equivalente à variação do IPCA. No presente caso, o contrato de financiamento do impetrante (nº 329.502.508) foi formalizado em 13/06/2013 (documento ID 2163647395 ).
Portanto, ele se enquadra na regra do art. 5º da Lei nº 10.260/2001 , com a taxa de juros aplicável de 3,4% a.a. , conforme estipulado na Cláusula Sétima do próprio contrato e confirmado pela Resolução CMN nº 4.974/2021. A pretensão de aplicar retroativamente a benesse do "juro zero" não tem amparo legal , pois a legislação estabeleceu um marco temporal claro, criando o "Novo FIES" com regras próprias e distintas dos contratos anteriores.
A Lei nº 13.530/2017 não previu efeitos retroativos , devendo-se respeitar o ato jurídico perfeito e a segurança jurídica. Aplicar o "juro zero" a um contrato antigo, regido por sistemática diversa (com fases de utilização, carência e amortização distintas, conforme Cláusula Oitava do contrato , e pagamentos trimestrais de juros limitados ), criaria um desequilíbrio para o Fundo , uma vez que as sistemáticas de amortização e remuneração são incompatíveis.
Conforme bem destacado pelo FNDE, "não se pode, portanto, aplicar apenas a benesse do IPCA se as demais condições de amortização não foram replicadas". A jurisprudência consolidada do TRF1 é pacífica quanto à irretroatividade da norma e à inexistência de violação à isonomia: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS REAL IGUAL A ZERO. ART. 5º-C, II, DA LEI Nº 10.260/2001.
CONTRATO CELEBRADO ANTES DO 1º SEMESTRE DE 2018. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. §10 DO ART. 5º. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. PACTO CONTRATUAL. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA. (...)
2. O texto legal é expresso ao restringir a aplicação do benefício aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, sendo inviável a retroação normativa por ausência de comando legal expresso, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da segurança jurídica.
3. O §10 do art. 5º da mesma Lei, ao prever a incidência de redução de juros sobre o saldo devedor de contratos já formalizados, não se refere à inovação normativa do art. 5º-C, mas sim a ajustes promovidos anteriormente à MP nº 785/2017 no âmbito das competências do Conselho Monetário Nacional. (...)
5. A distinção normativa entre contratos antigos e novos não configura afronta ao princípio da isonomia, tampouco à função social da educação, quando amparada em critérios objetivos de política pública e conformidade orçamentária.
6. O contrato firmado em 2012, com taxa pactuada de 3,4% ao ano conforme a Resolução BACEN nº 3.842/2010, constitui negócio jurídico perfeito, sendo incabível sua revisão retroativa sem base legal, sob pena de violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. (...)
8. Apelação não provida. Sentença mantida. (AC 1005392-78.2024.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 21/05/2025 PAG.) DIREITO ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS. LEI n.º 13.530/2017. INAPLICABILIDADE A CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA NORMA. RECURSO DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento: "1.
A redução da taxa de juros real igual a zero, prevista no artigo 5º-C, inciso II, da Lei n.º 10.260/2010, introduzida pela Lei n.º 13.530/2017, aplica-se apenas aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018.
2. Os contratos firmados antes da vigência da referida norma permanecem sujeitos à taxa de juros estipulada no momento de sua celebração, conforme as disposições anteriores da Lei n.º 10.260/2010." (AC 1017956-89.2024.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 28/03/2025 PAG.) Dessa forma, a conduta das autoridades impetradas em não aplicar a taxa de juros zero ao contrato do impetrante está em conformidade com a legislação vigente, não havendo que se falar em violação a direito líquido e certo.
III -
DISPOSITIVO
Forte em tais razões, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DEIXO de resolver o mérito em relação à União (Secretário de Educação Superior - SESu/MEC), nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a sua ilegitimidade passiva ad causam. Custas pelo impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, após o que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF). BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
BANCO DO BRASIL SA
Advogados
CARLOS EDUARDO FARIAS BORGES (OAB 65542/DF), GUSTAVO DIEGO GALVAO FONSECA (OAB 46407/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1006472-77.2024.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : MATHEUS EDUARDO DA SILVA VAZ GONZALES ACOSTA e outros RÉU : Presidente FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e outros
SENTENÇA
TIPO: A
I –
RELATÓRIO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, sem pedido de liminar , impetrado por MATHEUS EDUARDO DA SILVA VAZ GONZALES ACOSTA em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR (SESU) DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC), ao PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e ao PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL S/A, em que requer provimento judicial que determine a aplicação de taxa de juros real igual a zero sobre o saldo devedor de seu contrato de Financiamento Estudantil (FIES), consolidado desde a assinatura do pacto , com pedidos subsidiários para aplicação a partir de janeiro de 2018 ou da propositura da demanda , além do recálculo do saldo devedor e das parcelas.
A petição inicial alega que o impetrante, graduado em medicina, custeou seus estudos com o FIES (contrato nº 329.502.508, celebrado em 2013 ) e que o "juro zero", instituído pela Lei nº 13.530/2017, é aplicável ao seu contrato. Afirma ter solicitado administrativamente a revisão, sem sucesso. Com a inicial vieram procuração e documentos. O impetrante recolheu as custas processuais, conforme comprovante ID 2077971158 , após despacho determinando a emenda à inicial para tal fim.
O FNDE apresentou informações (ID 2163773554 ) argumentando que o contrato do impetrante, firmado no primeiro semestre de 2013 , não se enquadra na modalidade do "Novo FIES" e que a aplicação do juro zero é incompatível com o sistema de amortização do seu contrato. Suscitou também sua ilegitimidade passiva quanto à taxa de juros, pois a regulamentação é de competência do Conselho Monetário Nacional (CMN).
O Banco do Brasil S/A, em sua manifestação (ID 2163646707 ), arguiu sua ilegitimidade passiva, por atuar como mero agente financeiro e intermediador do programa , e defendeu a inaplicabilidade retroativa da lei que instituiu o juro zero. A Secretaria de Educação Superior (SESu/MEC), por meio do Ofício nº 2782/2024/CGNAE/GAB/SESU/SESu-MEC (ID 2162641748 ), também se manifestou pela sua ilegitimidade passiva, informando que suas atribuições se referem à normatização e supervisão do programa, não sendo de sua competência a gestão operacional ou financeira dos contratos.
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Recolher
O FNDE requereu seu ingresso no feito como assistente litisconsorcial (ID 2163011560 ). A União não requereu ingresso formalmente, mas a autoridade impetrada (Secretário da SESu) é vinculada a ela. O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção no mérito do processo (ID 2182313611 ). É o que importava a relatar.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO a) Preliminares de Ilegitimidade Passiva A legitimidade passiva em ações que discutem o FIES recai sobre o FNDE e o agente financeiro (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil). O FNDE é o agente operador e gestor do Fundo , enquanto a instituição financeira executa as operações contratuais. Ambos são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda , pois a decisão judicial repercutirá na esfera jurídica de ambos.
Contudo, a União, representada pela Secretaria de Educação Superior (SESu/MEC), é parte ilegítima , pois suas atribuições se limitam à formulação da política de financiamento e supervisão do Fundo , não se responsabilizando por questões de execução e revisão contratual. Diante disso, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da União (Secretário de Educação Superior - SESu/MEC) e rejeito as preliminares arguidas pelo FNDE e pelo Banco do Brasil S/A. b) Mérito Da Aplicação da Taxa de Juros Zero O cerne da controvérsia é determinar se o impetrante, com um contrato do FIES anterior a 2018, tem direito líquido e certo à taxa de juros real zero, introduzida pela Lei nº 13.530/2017.
A Lei nº 10.260/2001, que instituiu o FIES, foi alterada pela Lei nº 13.530/2017, estabelecendo um marco temporal claro para a aplicação das diferentes taxas de juros. A legislação passou a prever regimes distintos para os contratos: Contratos celebrados até o segundo semestre de 2017: Regidos pelo art. 5º da Lei nº 10.260/2001, com juros estipulados pelo Conselho Monetário Nacional (CMN); Contratos celebrados a partir do primeiro semestre de 2018 ("Novo FIES"): Regidos pelo art. 5º-C do mesmo diploma legal, que prevê taxa de juros real igual a zero e correção pela variação do IPCA.
A Resolução CMN nº 4.974/2021 consolidou as taxas de juros, estabelecendo 3,40% a.a. para contratos até junho de 2015 e 6,50% a.a. para contratos de julho de 2015 a dezembro de 2017. Para contratos a partir de janeiro de 2018, a taxa é equivalente à variação do IPCA. No presente caso, o contrato de financiamento do impetrante (nº 329.502.508) foi formalizado em 13/06/2013 (documento ID 2163647395 ).
Portanto, ele se enquadra na regra do art. 5º da Lei nº 10.260/2001 , com a taxa de juros aplicável de 3,4% a.a. , conforme estipulado na Cláusula Sétima do próprio contrato e confirmado pela Resolução CMN nº 4.974/2021. A pretensão de aplicar retroativamente a benesse do "juro zero" não tem amparo legal , pois a legislação estabeleceu um marco temporal claro, criando o "Novo FIES" com regras próprias e distintas dos contratos anteriores.
A Lei nº 13.530/2017 não previu efeitos retroativos , devendo-se respeitar o ato jurídico perfeito e a segurança jurídica. Aplicar o "juro zero" a um contrato antigo, regido por sistemática diversa (com fases de utilização, carência e amortização distintas, conforme Cláusula Oitava do contrato , e pagamentos trimestrais de juros limitados ), criaria um desequilíbrio para o Fundo , uma vez que as sistemáticas de amortização e remuneração são incompatíveis.
Conforme bem destacado pelo FNDE, "não se pode, portanto, aplicar apenas a benesse do IPCA se as demais condições de amortização não foram replicadas". A jurisprudência consolidada do TRF1 é pacífica quanto à irretroatividade da norma e à inexistência de violação à isonomia: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS REAL IGUAL A ZERO. ART. 5º-C, II, DA LEI Nº 10.260/2001.
CONTRATO CELEBRADO ANTES DO 1º SEMESTRE DE 2018. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. §10 DO ART. 5º. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. PACTO CONTRATUAL. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA. (...)
2. O texto legal é expresso ao restringir a aplicação do benefício aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, sendo inviável a retroação normativa por ausência de comando legal expresso, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da segurança jurídica.
3. O §10 do art. 5º da mesma Lei, ao prever a incidência de redução de juros sobre o saldo devedor de contratos já formalizados, não se refere à inovação normativa do art. 5º-C, mas sim a ajustes promovidos anteriormente à MP nº 785/2017 no âmbito das competências do Conselho Monetário Nacional. (...)
5. A distinção normativa entre contratos antigos e novos não configura afronta ao princípio da isonomia, tampouco à função social da educação, quando amparada em critérios objetivos de política pública e conformidade orçamentária.
6. O contrato firmado em 2012, com taxa pactuada de 3,4% ao ano conforme a Resolução BACEN nº 3.842/2010, constitui negócio jurídico perfeito, sendo incabível sua revisão retroativa sem base legal, sob pena de violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. (...)
8. Apelação não provida. Sentença mantida. (AC 1005392-78.2024.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 21/05/2025 PAG.) DIREITO ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS. LEI n.º 13.530/2017. INAPLICABILIDADE A CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA NORMA. RECURSO DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento: "1.
A redução da taxa de juros real igual a zero, prevista no artigo 5º-C, inciso II, da Lei n.º 10.260/2010, introduzida pela Lei n.º 13.530/2017, aplica-se apenas aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018.
2. Os contratos firmados antes da vigência da referida norma permanecem sujeitos à taxa de juros estipulada no momento de sua celebração, conforme as disposições anteriores da Lei n.º 10.260/2010." (AC 1017956-89.2024.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 28/03/2025 PAG.) Dessa forma, a conduta das autoridades impetradas em não aplicar a taxa de juros zero ao contrato do impetrante está em conformidade com a legislação vigente, não havendo que se falar em violação a direito líquido e certo.
III -
DISPOSITIVO
Forte em tais razões, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DEIXO de resolver o mérito em relação à União (Secretário de Educação Superior - SESu/MEC), nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a sua ilegitimidade passiva ad causam. Custas pelo impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, após o que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF). BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF