TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO À 1ª VARA PROCESSO: 1006480-24.2024.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO VIANA OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por João Viana Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual busca a concessão de aposentadoria especial, sustentando que exerceu atividades sujeitas a agentes nocivos por período superior a 25 anos. Alternativamente, requereu aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial. Foi apresentada a contestação. Houve réplica.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares A alegação de falta de interesse de agir não prospera, pois restou demonstrado que todos os documentos utilizados nesta ação já integravam o processo administrativo, conforme ID 2133989126. Rejeito, igualmente, o pedido de suspensão do feito com base no Tema 1124 do STJ, uma vez que sua aplicação exige a apresentação de documentos novos exclusivamente em juízo, o que não se verifica nos autos.
Mérito A aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, conforme estabelecido nos art. 57 e art. 58 da Lei nº 8.213/91. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995, por enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa, com base nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, não sendo necessário laudo pericial, exceto para a atividade laborada com exposição a ruído superior ao previsto na legislação de regência; b) a partir de 29/04/1995 (vigência da Lei nº 9.032), por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo; c) a partir de 06/03/1997 (vigência do Decreto nº 2.172), por formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores.
Para caracterização da aposentadoria especial por exposição ao agente ruído, os limites observam a seguinte cronologia: atividades desempenhadas até 05/03/1997 (vigência do Decreto nº 53.831/64), 80 dB; atividades desempenhadas de 06/03/1997 a 18/11/2003 (vigência dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99), tolerância de 90 dB; por fim, atividades desempenhadas a partir de 19/11/2003 (vigência do Decreto nº 4.882/03), tolerância de 85 dB.
Precedentes do STJ: REsp 1398260/PR; Pet. 9.059/RS. Sobre a qualificação da atividade como especial por enquadramento profissional, o anexo do Decreto nº 53.831/64, no código 2.5.3, inclui as categorias de trabalhadores em indústrias metalúrgicas e mecânicas, abrangendo funções como soldadores. A função de mecânico ou auxiliar mecânico, exercida antes da Lei nº 9.032 /95, também deve ser considerada especial por enquadramento profissional (Decreto 53.831 /64, Quadro Anexo, item 1.2.11, bem como pelo Decreto 83.080/79, Anexo I, item 1.2.10), diante da exposição a hidrocarbonetos (óleos e graxas) e outros compostos químicos.
As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 664335, “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”, salvo se tratar de fator de risco ruído (destaquei).
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. No presente caso, observo que o autor pretende comprovar que exerceu atividades laborais sob condições especiais por enquadramento profissional e também em razão da apresentação de PPPs. A autarquia reconheceu a especialidade apenas dos períodos de 01/11/1998 a 13/12/2002 (INCOMAF) e de 01/09/2003 a 01/12/2005 (Valecar), conforme relatório previdenciário (ID 2123272785 p. 7).
Período especial Com base na prova documental, reconheço como tempo especial os seguintes períodos: a) de 01/09/1988 a 04/11/1989 (Miril) e de 01/02/1991 a 15/06/1992 (Camargo Corrêa): a CTPS ID 2130078156 p. 57 e p. 8 indica que o autor exercia a função de ajudante de soldador e soldador II, respectivamente, situações enquadram como especial; b) de 13/11/1989 a 01/07/1990 (Pavel) e de 01/11/1992 a 28/04/1995 (Pavel): a CTPS ID 2130078156 p. 57 e p. 8 demonstra que o autor atuou como auxiliar de mecânico e mecânico, funções que também permitem o reconhecimento da especialidade. c) de 01/07/2006 a 23/02/2021 (Vale das Carretas): o PPP (ID ID 2130078156 p. 100-104) comprova exposição a ruído de 86,1 dB(A), acima do limite legal para o período.
No tocante às alegações do INSS sobre a ausência de indicação expressa da metodologia NEN nos PPPs, cabe ressaltar que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem entendido que a simples menção no PPP de que a medição do ruído foi feita pela técnica da “dosimetria” ou que seguiu as diretrizes da NR-15 ou da NHO-01 da Fundacentro já é suficiente para validar o documento. Presume-se que essas metodologias refletem a apuração da dose diária de exposição ao ruído, que é a essência do NEN.
A Corte valoriza a presunção de veracidade do PPP e exige do INSS uma impugnação fundamentada e específica para desconstituir o documento, não aceitando contestações genéricas sobre a metodologia (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10068941220204013200, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 22/02/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 22/02/2024 PAG PJe 22/02/2024 PAG).
Nesse sentido, os PPPs apresentados pelo autor merecem credibilidade, não tendo o INSS logrado infirmá-los de forma específica. Assim, fica reconhecida a especialidade dos períodos de 16/09/1987 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 31/10/2008 e 28/09/2011 a 04/04/2018. Período comum JÁ os demais períodos não há provas idônea de que o autor tenha exercido funções que permitam o reconhecimento da especialidade por enquadramento legal (até 28/04/1995) ou porque os PPPs não têm indicação de agentes nocivos.
Verifica-se que na DER (31/12/2022) o autor contava com 27 anos, 07 meses e 22 dias de tempo exclusivamente especial e com 46 anos, 4 meses e 5 dias de tempo total (comum + especial com conversão), conforme tabela demonstrativa abaixo: Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência (jud) Miril (ajudante de soldador) - CTPS ID 2130078156 p. 57 01/09/1988 04/11/1989 1.40 Especial 1 ano, 2 meses e 4 dias + 0 anos, 5 meses e 19 dias = 1 ano, 7 meses e 23 dias 15 Pavel 05/07/1989 05/07/1990 1.00 0 anos, 0 meses e 12 dias Ajustada concomitância 0 (jud) Pavel (auxiliar de mecânico) - CTPS ID 2130078156 p. 57 13/11/1989 01/07/1990 1.40 Especial 0 anos, 7 meses e 19 dias + 0 anos, 3 meses e 1 dia = 0 anos, 10 meses e 20 dias 8 (jud) Camargo Correa (soldador
II) CTPS ID 2130078156 p. 8 01/02/1991 15/06/1992 1.40 Especial 1 ano, 4 meses e 15 dias + 0 anos, 6 meses e 18 dias = 1 ano, 11 meses e 3 dias 17 (jud) Pavel (auxiliar de mecânico e mecânico) - CTPS ID 2130078156 p. 8 e 20 01/11/1992 28/04/1995 1.40 Especial 2 anos, 5 meses e 28 dias + 0 anos, 11 meses e 29 dias = 3 anos, 5 meses e 27 dias 30 Pavel 29/04/1995 07/07/1995 1.00 0 anos, 2 meses e 9 dias 3 (ADM) INCOMAF 01/11/1998 13/12/2002 1.40 Especial 4 anos, 1 mês e 13 dias + 1 ano, 7 meses e 23 dias = 5 anos, 9 meses e 6 dias 50 (ADM) Valecar 01/09/2003 01/12/2005 1.40 Especial 2 anos, 3 meses e 1 dia + 0 anos, 10 meses e 24 dias = 3 anos, 1 mês e 25 dias 28 Valecar 02/12/2005 16/12/2005 1.00 0 anos, 0 meses e 15 dias 0 (jud) Vale das Carretas - PPP ID 2130078156 p. 100-104 01/07/2006 23/02/2021 1.40 Especial 14 anos, 8 meses e 0 dias + 5 anos, 4 meses e 5 dias = 20 anos, 0 meses e 5 dias Período especial após EC nº 103/19 não convertido 176 Vale das Carretas 24/02/2021 01/08/2023 1.00 2 anos, 6 meses e 0 dias Ajustada concomitância 30 TEMPO ESPECIAL – DER 26 anos, 08 meses e 20 dias TEMPO TOTAL (comum + especial COM conversão) – DER 39 anos, 06 meses e 26 dias Assim, o autor tem direito à aposentadoria especial (art. 57 da Lei nº 8.213/91), considerando o tempo especial reconhecido, OU aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão do tempo especial em comum (art. 17 das regras de transição da EC 103/2019), desde 01/08/2023 (DER).
Deve o INSS calcular a RMI e implantar o benefício mais vantajoso. Os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Estão presentes os requisitos para a concessão do benefício, inclusive em sede de tutela provisória de urgência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, CPC, para determinar ao INSS que conceda à parte autora o benefício conforme dados da tabela baixo e pague a diferença das parcelas vencidas no período compreendido entre a DIB e a véspera da DIP, com juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 1 Tipo (nome do benefício e, sendo previdenciário, indicar se é rural ou urbano) Aposentadoria especial OU aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão do tempo especial em comum – Deve o INSS calcular a RMI e implantar o benefício mais vantajoso, considerando os períodos da tabela constante da fundamentação. 2 CPF do titular 363.***.***-87 3 CPF do representante (se houver) 4 NB (somente em caso de restabelecimento ou revisão) 5 Espécie (somente em caso de concessão) 6 DIB 01/08/2023 7 Data do óbito/reclusão/início da união estável reconhecida/início da incapacidade permanente. 8 DIP primeiro dia do mês da assinatura da sentença. 9 DCB (se houver) 10 RMI (indicar valor ou “a apurar”) A apurar, considerando os períodos da tabela constante da fundamentação. 11 Observações (valor do retroativo, se já calculado; outras informações relevantes necessárias sobre a implantação e retroativos) A apurar Concedo a tutela de urgência para determinar ao INSS que implante o benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença.
Após o trânsito em julgado e comprovada a implantação, intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar planilha de cálculos e indicar expressamente valor que entende devido a título de retroativos. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte autora pelo prazo de 30 dias. Se o valor superar o teto, deve informar se renuncia ao teto para fins de expedição de RPV. Não apresentados os cálculos pelo réu, faculto à parte autora que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente planilha dos valores que entende devidos.
Caso em que deve o INSS ser intimado em seguida pelo mesmo prazo. Não havendo impugnação quanto aos valores retroativos, expeça-se RPV/precatório. Defiro a gratuidade da justiça (art. 98, CPC). Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos diretamente à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão (artigo 1.010, §3º, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se. Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica. GEORGIANO RODRIGUES MAGALHÃES NETO Juiz Federal