PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1006489-17.2023.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A.
L. P. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHIARA CAROLLINE AURELIO GOMES - MA15286 e MANUELLA GONCALVES COSTA - MA14340 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
1. Do interesse de agir Trata-se de ação proposta contra o INSS, por meio da qual se objetiva a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. Da análise da inicial, nota-se que a autora lastreou a pretensão resistida no indeferimento tácito do benefício, sob a alegação de que o requerimento administrativo não foi analisado no prazo de 30 (trinta) dias. Entretanto, a cópia do processo administrativo que acompanha esta sentença revela que a tese não se sustenta.
Deveras, o requerimento foi protocolado em 29/03/2023 e, no mesmo dia, o INSS promoveu o agendamento da avaliação social e da perícia médica, diligenciando a busca de vagas em diversos municípios até a marcação de ambas as avaliações (ID 381414423 – Pág. 4 e seguintes). Não houve, portanto, inércia da autarquia, mas processo administrativo em regular tramitação, com atos sucessivos de instrução dentro dos prazos que lhe são próprios.
Acrescente-se que o acordo firmado no RE 1.171.152/SC (Tema 1.066/STF), que padronizou os prazos de conclusão dos processos administrativos perante o INSS, fixou para o benefício assistencial à pessoa com deficiência o prazo de noventa dias, cujo termo inicial somente se inaugura após o encerramento da instrução, assim considerada a data da realização da perícia médica e da avaliação social. Na data do ajuizamento da ação, ocorrido em 15/06/2023, a perícia sequer havia sido realizada, já que estava agendada para 14/08/2023, de sorte que não corria, nem poderia correr, qualquer prazo apto a caracterizar mora ou indeferimento tácito.
Registre-se, ainda, que a própria marcação das perícias observou a moldura do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal, cujas Cláusulas Terceira e Quarta admitem a realização da perícia médica e da avaliação social em prazos ampliados nas unidades de difícil provimento, situação em que se enquadra a região, consoante o Anexo I do próprio ajuste, que registra para o Estado do Maranhão os mais elevados tempos médios de espera de atendimento pericial do país.
Não se divisa, pois, descumprimento do acordo, mas atuação administrativa conforme aos parâmetros nele estabelecidos. Além disso, nota-se que o requerimento administrativo sequer tinha condições mínimas de ser apreciado, pois a demandante não apresentou ao INSS qualquer documento de identificação, sendo certo que a autarquia previdenciária não tinha sequer a possibilidade de avaliar se a pessoa que postulou o benefício realmente existia.
Tanto assim que o pedido foi indeferido por ausência de cumprimento de exigências, e não por negativa substancial do direito. De fato, o INSS oportunizou a apresentação dos documentos imprescindíveis à análise do requerimento, mas a autora se manteve inerte, circunstância que, à luz do Tema 1.124/STJ (REsp 1.905.830/SP), obstaria o reconhecimento do interesse de agir e imporia a formulação de novo requerimento administrativo.
Sem embargo, o Juízo, ao dar prosseguimento ao feito, acolheu, de certo modo, o argumento de indeferimento tácito, ainda que ausente prova apta a sustentar a alegação autoral. Logo, consumada a instrução sob contraditório, e em homenagem aos princípios da vedação à decisão surpresa, da cooperação e da primazia da resolução de mérito, reputo que os pedidos devem ser apreciados, de modo que os efeitos da omissão da autora na esfera administrativa hão de repercutir, tão somente, sobre os efeitos financeiros do benefício, na forma adiante fundamentada.
2. Do mérito O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de manter a própria subsistência nem de tê-la provida pelo grupo familiar (art. 20, “caput” da Lei 8.742/93). Para os efeitos legais, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Além disso, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93). Conforme o enunciado número 48 da súmula de jurisprudência da TNU, “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início de sua caracterização”.
No presente caso, o perito judicial concluiu que a autora apresenta quadro clínico compatível com autismo infantil, com transtorno do desenvolvimento marcado por inabilidade para interagir socialmente, agitação acentuada, dificuldade para obedecer a comandos, comprometimento do domínio da linguagem e da compreensão, comportamento restritivo e dificuldade de lidar com mudanças, a demandar o auxílio de terceiros para a realização das atividades da vida diária e escolares compatíveis com a sua idade e para evitar situações de risco à sua integridade física, e consignou que a manutenção do quadro clínico é superior a dois anos (ID 2144860253).
Destarte, a doença que acomete a parte autora provoca impedimento de longo prazo, nos moldes do art. 20, § 10, da Lei nº 8.742/93. No que concerne à vulnerabilidade socioeconômica, o requisito igualmente se faz presente. Segundo o laudo de perícia social (ID 2153720431), a demandante reside em imóvel alugado, na companhia da genitora, Mayra Suellem de Souza Oliveira, do lar, e da irmã menor, Ana Karolyne de Souza Oliveira, nascida em 06/06/2012, de sorte que o núcleo familiar é composto por três pessoas.
A perita constatou que a subsistência do grupo é mantida pelo valor recebido a título do Programa Bolsa Família e que a autora vive em situação de insegurança alimentar e sem outra fonte de renda apurada, concluindo pela necessidade da concessão do benefício. O conjunto da prova revela, assim, hipossuficiência econômica do núcleo familiar para prover, por meios próprios, a subsistência da autora. Por tudo isso, entendo que todos os pressupostos para a concessão do BPC/LOAS foram comprovados, sobretudo porque a gravidade do quadro clínico da autora é maximizada pela vulnerabilidade social do núcleo familiar do qual é parte.
Enfim, a data de início do benefício deve ser fixada na citação do INSS, em 28/10/2024. No julgamento do REsp n. 1.905.830/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça foi instado a se manifestar sobre o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.
Consoante explicado no capítulo anterior, na espécie, não se divisa o indeferimento tácito do benefício. Igualmente, pelas balizas fixadas pelo Tribunal de Superposição para fins de ponderação da existência de pretensão resistida naqueles casos, tampouco se vislumbraria interesse de agir. Sem embargo, considerando que a ausência de interesse de agir foi superada pelas razões já expostas, resta ao Juízo aquilatar os efeitos financeiros do amparo assistencial ora deferido, nos moldes dos parâmetros estabelecidos no Tema Repetitivo 1.124.
Pois bem. Extrai-se da tese vinculante uma razão de decidir comum: os efeitos financeiros não retroagem à data do requerimento administrativo quando o INSS não teve a oportunidade de apreciar, na via própria, a prova sobre a qual se assenta o reconhecimento judicial do direito, hipótese em que o marco se desloca para a citação válida, ou para a data posterior em que preenchidos os requisitos. Por consectário, a ratio do Tema 1.124 conduz à fixação da DIB na citação, sem retroação à data de entrada do requerimento administrativo.
3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos, para condenar o INSS a: a) conceder à parte autora o benefício de amparo social à pessoa com deficiência de nº 712.902.038-6, no valor de um salário mínimo, desde a data da citação do INSS (28/10/2024); b) pagar as prestações vencidas, devidas entre a DIB (28/10/2024) e 01/09/2026 (DIP ora fixada), no importe de R$ 39.825,29 (trinta e novemil, oitocentos e vinte e cinco reais e vinte e nove centavos), conforme a tabela mensal de cálculos elaborada pela SECAJ-MA (em anexo).
Entre a vigência da EC 113/2021 e o novo regime instituído pela EC 136/2025 (dez./2021 a ago./2025), as parcelas devidas foram atualizadas com base na SELIC, que já inclui juros e correção monetária. A partir da EC 136/2025 (set/2025), sobre os valores incidiu atualização monetária com base no IPCA-15/IBGE e os juros de mora deverão corresponder à Taxa legal (SELIC, com dedução do IPCA-15), nos moldes do Tema 1.419 da repercussão geral e Manual de Cálculos da Justiça Federal, edição 2026.
Levando em conta a relevância dos fundamentos da demanda, assim como a natureza alimentar dos proventos, defiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, com DIP fixada em 01/09/2026, esclarecendo que o pagamento das parcelas retroativas deverá aguardar o trânsito em julgado. Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Interposto recurso pela parte sucumbente, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Superado tal prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se minuta de requisição de pagamento e dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias para, querendo, manifestarem-se.
Na ausência de impugnação ou de manifestação, voltem os autos para migração do requisitório ao TRF da 1ª Região. Fica deferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, desde que o contrato correspondente seja juntado aos autos antes da elaboração do requisitório, na forma da Resolução CJF nº 983/2026, e que a verba honorária seja de até 30% (trinta por cento) do valor dos atrasados (proveito econômico).
Advirto que os contratos de prestação de serviços advocatícios firmados com pessoas não alfabetizadas devem ser assinados a rogo e subscritos por duas testemunhas, com apresentação dos respectivos documentos de identificação, nos moldes do art. 595 do CC, sob pena de nulidade por desobediência ao requisito formal. Caso o contrato não cumpra tal formalidade, fica indeferido, desde já, o pedido de destaque dos honorários contratuais.
Após a comunicação do depósito pelo TRF da 1ª Região e realizada a intimação das partes, arquivem-se os autos, com baixa. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Caxias/MA, data da assinatura eletrônica. GLENDA FERNANDES RIBEIRO NUNES FREIRE FARDO Juíza Federal Substituta