PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av. Presidente Dutra, 2203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: [email protected] PROCESSO: 1006503-97.2025.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO (327) EMBARGANTE: EDSON JORGE CORREA ZATORRE EMBARGADO: 3ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO COM TUTELA DE URGÊNCIA opostos por EDSON JORGE CORREA ZATORRE em que requer o levantamento da constrição (sequestro/arresto) que recai sobre o imóvel de matrícula 10.907 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Porã/MS (ID 2181567014). Pela decisão de ID 2183794740, foi indeferida a tutela de urgência e determinada a citação do Ministério Público Federal para contestar.
O MPF pugnou pelo indeferimento do pedido (ID 2185079429).
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da origem da constrição O IPL 2021.0050568-DRE/DRCOR/SR/PF/RO foi autuado em complemento à investigação iniciada no Inquérito Policial 071/2019 SR/PF/RO, o qual apurava os crimes de organização criminosa (art. 2º da lei 12.850/2013), lavagem de capitais (art. 1º da Lei 9.613/98), bem como o delito de tráfico internacional de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei 11.343/2006), cometidos, em tese, por JARVIS CHIMENES PAVÃO, seus familiares e outros envolvidos.
A Autoridade Policial representou pelo sequestro/arresto de bens imóveis, além da busca, apreensão e arresto/sequestro de veículos de investigados dos referidos delitos (ID 763344964, p. 9, autos 1014554-39.2021.4.01.4100): [...] o aprofundamento da análise do material apreendido, principalmente daquele apreendido em poder de LUAN AZEVEDO PAVÃO, GANDHI JACOB KABAD COSTA, ANTONIO CARLOS DA COSTA FREITAS, GAUDILEI SANCHES PEREIRA, TALESSA ADRIANY SANTOS DA SILVA e MARIANO PEREZ, descortinou mais uma ampla gama de bens que são objeto de lavagem de capitais, para além do que até então era conhecido, e também a própria identificação dos demais que constavam na lista elaborada pelo investigado JARVIS CHIMENES PAVÃO, mas que, por serem codificados, não era possível individualizar até então.
Logo, instaurou-se na Delegacia de Repressão a Entorpecentes da Superintendência Regional da Polícia Federal em Rondônia o Inquérito Policial nº 2021.0050569- DRE/DRCOR/SR/PF/RO para, dando continuidade à apuração inaugural, colher elementos acerca dos imóveis e veículos pertencentes à ORCRIM e não identificados ou não individualizados até a deflagração da primeira fase da OPERAÇÃO PAVO REAL. Dentre os imóveis referidos pela Autoridade Policial como sendo propriedade, de fato, da organização criminosa investigada constava os imóveis de matrículas 10.907 do Cartório de Registro de Imóveis de Ponta Porã/MS (ID 763344964, p. 34, autos 1014554-39.2021.4.01.4100): Para chegar a essa conclusão, a Autoridade Policial se baseou em documentos obtidos em poder de LUAN AZEVEDO PAVÃO, filho de JARVIS CHIMENES PAVÃO, que supostamente se referia à listagem de bens ocultados em nome de terceiros - "laranjas" - (ID 763344964, p. 156/157, autos 1014554-39.2021.4.01.4100): 1.1.11.
Evento imóvel 11: Imóvel de matrícula nº 10907 O presente tópico visa demonstrar a prática do ato de lavagem de capital envolvendo a ocultação da propriedade do Imóvel de matrícula nº 10907, supostamente adquirido por terceiros ao longo dos anos, mas de propriedade real da ORCRIM liderada por JARVIS PAVÃO com o auxílio do seu filho, LUAN AZEVEDO PAVÃO, comprado com dinheiro proveniente do grupo criminoso e, consequentemente, de origem direta ou indireta do tráfico de drogas.
Trata-se do Lote 04, Quadra G, Ignez Andreazza, Ponta Porã - MS, localizado na Rua Anaurelino Gonçalves de Matos, nº 40, medindo 200 m². Ressalta-se que faz parte de uma matrícula-mãe (geral) de número 10.907, na qual constam diversos outros lotes. Em vários casos de lotes desta matrícula-mãe, notou-se que houve o desmembramento e geração de uma matrícula específica. Todavia, no caso do lote 04 da Quadra G, não ocorreu tal individualização de matrícula, conforme imagem abaixo.
De tal modo que não foi identificado um proprietário específico do lote. Todavia, o próprio LUAN indica o bem ainda estaria em nome da COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE MATO GROSSO DO SUL (COHABMS), empresa pública estadual, CNPJ 03.***.***/0001-80. Conforme pesquisa realizada em bancos de dados, a referida empresa pública foi criada em 25/01/1979 e já está “baixada” desde 27/10/2000. Logo, trata-se de mais um imóvel pertencente à organização criminosa, que, nas pessoas dos seus líderes, JARVIS PAVÃO e LUAN PAVÃO, detém o poder de mando sobre o bem.
Com base nesses indícios, por meio da sentença de ID 1315241261 proferida nos autos 1014554-39.2021.4.01.4100, foi decretado o arresto/sequestro desses e de outros imóveis, conforme requerido pela Autoridade Policial, com parecer favorável do Ministério Público Federal (ID 2181569768). 2.2. Do pedido de levantamento de constrição 2.2.1. Introdução Segundo o Código de Processo Penal, há três espécies de embargos, quais sejam: (i) os embargos de terceiro estranho ao processo (art. 129, caput, CPP, segunda parte); (ii) os embargos do acusado (art. 130, caput e inciso I); e os (iii) embargos de terceiro de boa-fé, a serem propostos por quem adquiriu o bem do investigado/acusado (art. 130, caput e inciso II).
A principal distinção entre os embargos opostos por terceiro reside no fato de que, no caso dos embargos de terceiro, estranho ao processo (art. 129, caput, do CPP), não há se falar em aguardar o trânsito de eventual sentença condenatória. Nos demais casos, nos termos do art. 130, parágrafo único, do CPP (embargos do acusado e embargos do terceiro de boa-fé não estranho ao processo), é necessário aguardar o trânsito em julgado da ação penal correlata.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ (AgRg na Pet 9.938/DF, Corte Esp., rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18.10.2017; STJ - AREsp: 1420461 PR 2018/0341334-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 01/10/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2019). Entretanto, este Juízo Federal vem adotando posicionamento contrário à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por entender que a aplicação automática do parágrafo único, do art. 130, do CPP, ao terceiro de boa-fé não estranho ao processo ou ao acusado/réu/investigado, sem a análise das circunstâncias do caso concreto, não é compatível com a Constituição Federal.
Logo, passo à análise do mérito. 2.2.2. Do mérito O embargante argumenta, em síntese, que: (i) é o real proprietário do imóvel alcançado pela ordem de sequestro/arresto decretada nos autos 1014554-39.2021.4.01.4100; (ii) não figura como investigado no inquérito policial que sustenta a medida; (iii) detém a posse, de fato, do imóvel desde 1994, ou seja, há 29 (vinte e nove) anos; (iv) apenas recentemente tomou ciência da existência de constrição que recai sobre o bem; (v) o imóvel não possui matrícula individualizada, visto que pendente de regularização fundiária.
A fim de corroborar suas alegações, o embargante acostou aos autos documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, comprovante de endereço, cópia da decisão que decretou a medida e cópia de processo administrativo da Prefeitura Municipal de Ponta Porã/MS, autuado, aparentemente, para regularização fiscal do imóvel (ID 2181567621). Aliás, observa-se que o imóvel possui matrícula individualizada (Matrícula 65.330 do CRI de Ponta Porã/MS), conforme se observa do ID 2181567621, p. 15).
O Ministério Público Federal se manifestou contrário ao pedido formulado por EDSON JORGE, em resumo, porque não houve comprovação da cadeia dominial do bem, tampouco foi apresentada prova de onerosidade da aquisição (ID 2185079429). Sem razão o Ministério Público Federal, senão vejamos. Segundo a Polícia Federal, o imóvel em comento foi referenciado por LUAN AZEVEDO PAVÃO como se pertencesse à Orcrim (ID 763344964, autos 1014554-39.2021.4.01.4100), por esse motivo, decretou-se o sequestro/arresto do referido bem, conforme decisão de ID 1315241261, dos autos 1014544-39.2021.4.01.4100.
Nota-se, porém, que no relatório de análise do material apreendido em poder de LUAN AZEVEDO PAVÃO (ID 763313511, ID 763313512 e ID 763313516) não há qualquer menção ao referido imóvel, o que somente é feito na informação de ID 763344977, dos autos 1014554-39.2021.4.01.4100, ou seja não há outro indício de que o imóvel pertença à Orcrim, salvo a menção, em tese, feita por LUAN em documentos não colacionados nos autos 1014554-39.2021.4.01.4100.
Isso não fosse o bastante, apesar de os embargos do art. 130, II do CPP exigirem prova de onerosidade da aquisição e indícios de boa-fé, sabe-se que esses embargos destinam-se às hipóteses em que o terceiro adquiriu o bem do investigado/acusado o que parece não ser o caso, afinal, segundo os documentos colacionados pelo embargante (ID 2181567621), o bem foi adquirido por EDSON JORGE de ADRIANA SIQUEIRA ERNANDES LEME e ALCINO CORREA LEME, em 08.08.94, ou seja, há cerca de 30 (trinta) anos e muito antes do início das investigações:
1. O Código de Processo Penal prevê três espécies de embargos: (i) embargos do terceiro estranho ao processo (art. 129, do Código de Processo Penal - CPP); (ii) embargos do acusado (art. 130, I, do CPP); e (iii) embargos do terceiro de boa-fé (art. 130, II, do CPP).
2. O primeiro caso diz respeito à parte completamente estranha ao fato discutido, como bem exemplifica Renato Brasileiro de Lima, "suponha-se que, por ocasião do sequestro, tenha havido algum equívoco acerca do bem em relação ao qual foi imposta a medida cautelar (v.g, apesar de o juiz determinar o sequestro da casa 'A', a medida é levada a efeito contra a casa 'B'"(Manual de processo penal: volume único. 5 ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2017). Estes embargos seguem o rito do art. 674 do Novo Código de Processo Civil - NCPC e podem ser opostos a qualquer momento do processo até o trânsito em julgado da sentença e, mesmo após o seu trânsito em julgado, no prazo de 5 dias a contar da arrematação do bem e serão julgados tão logo tenha a parte contrária contestado os embargos no prazo de 10 dias e tenham sido produzidas todas as provas requeridas para demonstração do direito.
3. JÁ os Embargos do terceiro de boa-fé do art. 130, II, do CPP, serão opostos nas hipóteses em que o adquirente desconhece e não tem elementos para suspeitar da proveniência ilícita do bem. Por ordem legal do artigo 130, parágrafo único, do CPP, eles somente poderão ser apreciados após o trânsito em julgado da sentença condenatória, isso porque se tem como previamente admitida a ilicitude no modo de aquisição do bem.
4. In casu, os embargos de terceiro foram opostos por Deocil Molina que, na qualidade de proprietário do veículo GM/Vectra GLS, ano 1998/1999, Placa AMG-5080, Renavan 70.622761-1, foi surpreendido com o bloqueio do referido bem, efetivado em razão da decisão proferida nos autos de medida cautelar de seqüestro n. 2011.0001147. O embargante disse ter adquirido o bem da pessoa de Wilson Florentine dos Santos, em 5/1/2011, e que a restrição somente ocorreu em julho 2011, circunstância que autorizaria a sua liberação.
5. O Tribunal de Justiça acata a tese de Deocil Molina, considerando-o terceiro de boa-fé, mas aplica ao caso o disposto no art. 129 do Código de Processo Penal, ou seja, a exceção de não condicionamento de pronunciamento judicial nos embargos de terceiro ao trânsito em julgado da sentença proferida na ação penal principal.
6. HÁ confusão no decisum quanto às figuras do terceiro de boa-fé do art. 130, I, do CPP e terceiro de boa-fé estranho ao processo (art. 129 do CPP), ao que parece, pelo fato do bem não ter sido diretamente transferido do investigado ao comprador e por ter sido adquirido meses antes de efetivada a restrição, razão pela qual foram aplicadas regras processuais não condizentes ao caso concreto, porque, ainda que refira a terceiro de boa-fé, não vislumbro a hipótese do art. 129 do CPP, mas a do art. 130, I, do CPP, em razão da prévia admissão de ilicitude no modo de aquisição do bem por parte do investigado.
7. Recurso especial provido para que seja mantido o sequestro do veículo GM/Vectra GLS, ano 1998/1999, Placa AMG-5080, Renavan 70.622761-1 e determinado o julgamento dos embargos de terceiro de boa-fé somente após o trânsito em julgado da ação penal. (STJ - AREsp: 1420461 PR 2018/0341334-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 01/10/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2019, grifo).
Por essa razão, não vejo óbice a mitigação do requisito da onerosidade ou ainda o reconhecimento de que, na verdade, se está diante da hipótese de embargos do terceiro previstos no art. 129, do CPP, isto é, o terceiro completamente alheio à investigação e/ou que não possui relação com os investigados. Seja como for, nota-se que, de fato, nenhum dos envolvidos em referida negociação é investigado nos autos do IPL 2021.0050568-DRE/DRCOR/SR/PF/RO (PJe 1014561-31.2021.4.01.4100) e, portanto, ausentes outros indícios que corroborem a tese policial, bem com tendo em vista que o Ministério Público Federal não foi capaz de contestar as provas apresentadas pelo embargante, o deferimento do pedido é a medida mais acertada no caso.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 3º, do CPP c/c art. 674 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como art. 130 do CPP, JULGO PROCEDENTE o pedido do embargante, a fim de determinar o levantamento da constrição que recai sobre o imóvel de matrícula 65.330 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Porã/MS, consistente no Lote 04, Quadra G, Ignez Andreazza, Ponta Porã - MS, localizado na Rua Anaurelino Gonçalves de Matos, 40 (desmembrado do imóvel de matrícula 10.907 também daquele CRI).
OFICIE-SE ao cartório de registro de imóvel da comarca de Ponta Porã/MS para baixa da constrição lançada sobre o referido bem por ordem deste Juízo Federal. TRASLADE-SE cópia desta sentença para os autos 1014561-31.2021.4.01.4100 e para os autos 1014554-39.2021.4.01.4100. Intimem-se.
Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Porto Velho/RO, data e assinatura do sistema. REGINALDO ACHRE SIQUEIRA Juiz Federal Substituto no exercício da titularidade plena da 3ª Vara da SJRO (Ato Presi 1039/2025)