Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
R. S. B.
Advogado
FABIO ALVES BARBOSA (OAB 4954/AM)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006507-57.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:R. S. B. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO ALVES BARBOSA - AM4954-A DESTINATÁRIO(S): R. S. B. RODRIGO SILVA BARBOSA FABIO ALVES BARBOSA - (OAB: AM4954-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462641790) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006507-57.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0606217-50.2024.8.04.4700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:R. S. B. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO ALVES BARBOSA - AM4954-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006507-57.2026.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por R. S. B., representado por sua genitora, objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
Na origem, a parte autora alegou preencher os requisitos necessários à concessão do benefício, por ser pessoa com deficiência e integrar núcleo familiar em situação de vulnerabilidade socioeconômica. Foi realizada perícia médica judicial, tendo o perito concluído que, após análise documental, anamnese e exame físico, a parte autora é considerada pessoa com deficiência, conforme a legislação vigente.
Também foi produzido estudo socioeconômico, que indicou a insuficiência de renda do núcleo familiar, registrando que a família sobrevive com menos de meio salário-mínimo. Sobreveio sentença de procedência, condenando o INSS à implantação do benefício assistencial à pessoa com deficiência e ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas até a efetiva implantação. Foi concedida tutela de urgência para implantação do benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa.
A sentença fixou correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança. Em suas razões recursais, o INSS requer, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender a tutela de urgência concedida na sentença. No mérito, sustenta que não restou comprovado impedimento de longo prazo capaz de obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Alega que o laudo pericial indicaria deficiência de grau leve, sem impedimento para trabalho ou estudo, razão pela qual requer a reforma da sentença e a improcedência do pedido inicial. Subsidiariamente, requer a adequação dos critérios de juros e correção monetária, com aplicação da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. O Ministério Público Federal deixou de se pronunciar sobre o mérito da demanda, opinando pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia recursal consiste em verificar se deve ser mantida a sentença que concedeu à parte autora o benefício assistencial à pessoa com deficiência, bem como se devem ser adequados os critérios de atualização monetária e juros de mora. Inicialmente, fica prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo, uma vez que o recurso está sendo submetido a julgamento.
De todo modo, não se verifica, no caso, fundamento suficiente para suspender a implantação do benefício, diante da natureza alimentar da prestação e da presença de elementos probatórios que amparam a sentença. O benefício de prestação continuada, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993, garante um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Para a pessoa com deficiência, exige-se a comprovação de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. No caso de menor de idade, a análise da deficiência deve observar as peculiaridades próprias da faixa etária. Não se trata de verificar apenas aptidão para o trabalho, mas sim de examinar se o quadro clínico compromete, em interação com as barreiras sociais e familiares, o desenvolvimento, a autonomia, a aprendizagem, a convivência social e as atividades próprias da idade.
No caso concreto, a sentença deve ser mantida quanto ao mérito. A perícia judicial concluiu que, após análise documental, anamnese e exame físico, a parte autora é considerada pessoa com deficiência, nos termos da legislação vigente. Trata-se de prova técnica produzida por profissional habilitado e equidistante das partes, sendo apta a embasar a conclusão judicial, sobretudo quando não infirmada por elementos robustos em sentido contrário.
A insurgência do INSS sustenta que a deficiência seria de grau leve e que não haveria impedimento suficiente para obstar o exercício do trabalho ou estudo. Todavia, tal argumento não afasta a conclusão pericial favorável, especialmente porque o conceito legal de deficiência não exige incapacidade absoluta, tampouco se limita à impossibilidade total de exercício de atividade laboral. O art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/1993 adota conceito biopsicossocial de deficiência, considerando a interação entre impedimentos de longo prazo e barreiras que possam restringir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade.
Assim, a simples referência a eventual grau leve não é suficiente para descaracterizar a condição de pessoa com deficiência quando o conjunto do laudo e da avaliação judicial reconhece a existência do impedimento legalmente relevante. Além disso, no caso de criança ou adolescente, a aferição do impedimento deve considerar as atividades compatíveis com a idade, bem como a necessidade de apoio familiar, acompanhamento, tratamentos, limitações no desenvolvimento e barreiras sociais.
A análise não pode ser reduzida à possibilidade abstrata de estudo ou futura inserção no mercado de trabalho. Quanto ao requisito socioeconômico, a sentença registrou que o estudo social evidencia que a família não possui condições de prover a subsistência da parte autora, sobrevivendo com menos de meio salário-mínimo. Tal circunstância é suficiente para demonstrar a vulnerabilidade exigida para a concessão do benefício assistencial, sobretudo quando associada à condição de deficiência reconhecida pela perícia.
O INSS não trouxe elementos capazes de infirmar as conclusões adotadas na origem. A mera discordância com a valoração da prova pericial não autoriza a reforma da sentença, especialmente quando a decisão está apoiada em laudo técnico e estudo social produzidos sob o contraditório. Dessa forma, preenchidos os requisitos legalmente exigidos, deve ser mantida a condenação do INSS à concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência.
A tutela de urgência concedida na sentença também deve ser preservada. O benefício possui natureza alimentar, e a prova dos autos confirma, em juízo de cognição suficiente, a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente da demora na implantação da prestação assistencial. Assiste razão ao INSS, contudo, quanto à necessidade de adequação dos consectários legais. A sentença fixou correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança.
Todavia, considerando que a condenação envolve a Fazenda Pública e que o período discutido é posterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve incidir a taxa SELIC, uma única vez, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos termos do art. 3º da referida emenda constitucional, observados os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Assim, a apelação merece parcial provimento apenas para adequar os critérios de juros de mora e correção monetária, sem alteração da procedência do pedido.
Mantida a sucumbência do INSS, deixo de majorar honorários recursais, diante do parcial provimento do recurso.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS apenas para determinar que os juros de mora e a correção monetária observem a incidência da taxa SELIC, na forma do art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, mantendo, no mais, a sentença que concedeu o benefício assistencial à pessoa com deficiência. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
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APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: R. S. B. REPRESENTANTE: RODRIGO SILVA BARBOSA Advogados do(a)
APELADO: FABIO ALVES BARBOSA - AM4954-A,
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. BPC/LOAS. MENOR. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 20 DA LEI Nº 8.742/1993. LAUDO MÉDICO JUDICIAL FAVORÁVEL. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA DEMONSTRADA. FAMÍLIA COM RENDA INSUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EC 113/2021.
SELIC. ADEQUAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O benefício de prestação continuada previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 é devido à pessoa com deficiência que comprove impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, bem como situação de vulnerabilidade socioeconômica.
2. Tratando-se de menor de idade, a análise da deficiência não deve ser limitada à aptidão laboral, devendo considerar o impacto do quadro clínico sobre as atividades próprias da idade, o desenvolvimento, a autonomia, a aprendizagem, a convivência social e a necessidade de apoio familiar e comunitário.
3. No caso concreto, a perícia judicial concluiu que a parte autora é pessoa com deficiência, conforme a legislação vigente, sendo tal conclusão suficiente, em conjunto com os demais elementos dos autos, para demonstrar o impedimento de longo prazo exigido pelo art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/1993.
4. A alegação do INSS de que a deficiência seria leve ou incapaz de impedir o exercício de trabalho ou estudo não afasta, por si só, a conclusão pericial favorável, sobretudo porque o conceito legal de deficiência não se confunde com incapacidade absoluta para o trabalho, exigindo análise biopsicossocial e contextualizada.
5. O estudo socioeconômico demonstrou que o núcleo familiar vive com renda inferior a meio salário-mínimo, evidenciando situação de vulnerabilidade suficiente à concessão do benefício assistencial.
6. Preenchidos os requisitos legais, deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício assistencial à pessoa com deficiência, desde a DER.
7. Mantida a tutela de urgência deferida na sentença, diante da natureza alimentar do benefício e da presença dos requisitos autorizadores da medida.
8. Quanto aos consectários legais, aplica-se a taxa SELIC, uma única vez, a partir de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, observados os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
9. Apelação do INSS parcialmente provida apenas para adequar os critérios de atualização monetária e juros de mora. Sentença mantida quanto à concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator. Brasília - DF. ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 20 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Órgão
Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 17 de junho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: R. S. B. REPRESENTANTE: RODRIGO SILVA BARBOSA Advogados do(a) APELADO: RODRIGO SILVA BARBOSA, FABIO ALVES BARBOSA - AM4954-A O processo nº 1006507-57.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/07/2026 a 10-07-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 6.2
V - Des Joao Luiz - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 06/07/2026 e termino em 10/07/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Intimação
D
Órgão
Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 17 de junho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: R. S. B. REPRESENTANTE: RODRIGO SILVA BARBOSA Advogados do(a) APELADO: RODRIGO SILVA BARBOSA, FABIO ALVES BARBOSA - AM4954-A O processo nº 1006507-57.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/07/2026 a 10-07-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 6.2
V - Des Joao Luiz - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 06/07/2026 e termino em 10/07/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.