Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- IRLEI CHAGAS MOREIRA
- Advogado
- DANIEL TAMANDARE COSTA SAMPAIO (OAB 49749/BA)
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006525-75.2026.4.01.3307 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: IRLEI CHAGAS MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL TAMANDARE COSTA SAMPAIO - BA49749 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: IRLEI CHAGAS MOREIRA DANIEL TAMANDARE COSTA SAMPAIO - (OAB: BA49749) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2269056658 JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA 1006525-75.2026.4.01.3307 AUTOR: IRLEI CHAGAS MOREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicável à hipótese, em face do contido no art. 1° da Lei n°10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO O Código Civil determina, em seu artigo 840, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim ocorreu no presente caso, visto que a proposta de acordo apresentada pelo INSS, a fim de conceder o quanto pleiteado, foi aceita pela parte autora, conforme termo de audiência/petição retro.
Assim, a extinção do feito mostra-se imperiosa.
DISPOSITIVO
