Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ALINE MACHADO DOS SANTOS
- Advogados
- VENICIO PEREIRA MOURA (OAB 54379/BA), NEY COUTINHO DOS SANTOS (OAB 27842/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1006531-47.2019.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALINE MACHADO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEY COUTINHO DOS SANTOS - BA27842 e VENICIO PEREIRA MOURA - BA54379 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Muito embora este Juízo, em cumprimento da determinação da Corregedoria Nacional no bojo do PA-SEI 0008351-64.2025.4.01.8004, tenha determinado expressamente o cancelamento do precatório expedido nos autos (ID 2195057143), a COREJ não foi oficiada a tempo e o exequente acabou realizando o saque do requisitório antes que o cancelamento fosse efetuado. É de se registrar que tudo ocorreu num espaço de tempo exíguo, em que (1) a decisão de cancelamento foi proferida em 01/07/2025 e (2) o saque foi realizado em 26/08/2025.
Não houve má-fé das partes, pois não foram intimadas a tempo da decisão e não tiveram ciência da impugnação intempestiva apresentada pelo INSS. Como visto, este Juízo fez o possível para o cancelamento do precatório - o qual, inclusive, fora expedido antes da entrada em exercício desta magistrada na unidade, mas o prazo para tanto foi insuficiente. Ademais, conforme já adiantado, a impgunação apresentada pelo INSS, que motivou o cancelamento do requisitório, foi apresentada de forma intempestiva.
Assim, não há outra providência a ser tomada que não o arquivamento do feito, com o devido esclarecimento da situação realizado por este Juízo nas linhas acima. Arquivem-se os autos. Ilhéus (BA), data da assinatura eletrônica. LUÍSA MILITÃO VICENTE BARROSO Juíza Federal Substituta
