Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- IANE LEONOR FIGUEIREDO HAZAN DO PRADO
- Advogado
- MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB 97622/MG)
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 2ª VARA FEDERAL Autos n.: 1006554-45.2024.4.01.4100 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Polo ativo: IANE LEONOR FIGUEIREDO HAZAN DO PRADO Polo passivo: EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA (Embargos de Declaração) Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente (Id. 2204632608) contra sentença proferida por este juízo (Id. 2189101875), alegando a existência de contradição quanto à condenação ao pagamento de honorários. Embora intimada (Id. 2208635948), a União não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
DECIDO. O inconformismo é tempestivo, considerando que os embargos foram protocolizados dentro do prazo legal previsto no artigo 1.023 do CPC, motivo pelo qual dele conheço. No caso em exame, a sentença embargada (Id. 2189101875) condenou a exequente ao pagamento de honorários arbitrados no percentual mínimo do art. 85, § 2º, do CPC. A embargante sustenta que é indevida a condenação em honorários, uma vez que o processo foi extinto sem resolução do mérito, por ausência de emenda à inicial, sem que a União sequer tenha sido citada, ou se manifestado nos autos.
Com razão a embargante. Embora a condenação ao pagamento de honorários advocatícios seja a consequência da extinção do processo, orientada pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo da causalidade, deve-se ressaltar que, se os honorários têm por objetivo remunerar a atuação dos advogados da parte contrária, inexistindo qualquer atuação, não há razão para o arbitramento da verba honorária.
Nesse sentido, o entendimento proferido pelo STJ no REsp nº 2091586 – SE, julgado em 05/03/2024. No caso em análise, a exequente foi intimada a emendar a inicial, para complementar os documentos apresentados, com indicação expressa do indeferimento da inicial em caso de não cumprimento (Id. 2138393789). Embora tenha apresentado documentos, a exequente não se desincumbiu do ônus especificadamente indicado na decisão, o que resultou na extinção do processo, sem resolução do mérito.
Assim, não tendo sido a União citada ou apresentado qualquer manifestação nos autos, afasta-se o princípio da causalidade, nos termos do entendimento do STJ exposto acima, mostrando-se incabível a condenação da exequente ao pagamento de honorários.
