Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína TO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006556-23.2026.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: WANDESON ALVES LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO SOUZA DA SILVA - TO10.762 POLO PASSIVO:CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA REGIÃO NORTE E CENTRO-OESTE e outros Destinatários: WANDESON ALVES LOPES EDUARDO SOUZA DA SILVA - (OAB: TO10.762) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2277348845 PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal da 1ª Região Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO: 1006556-23.2026.4.01.4301 IMPETRADO: CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA REGIÃO NORTE E CENTRO-OESTE TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRANTE: WANDESON ALVES LOPES
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do GERENTE DA CEAB SRV, para que a autoridade coatora decida o seu requerimento de benefício previdenciário. Alega que apresentou o pedido há mais de 4 meses e estaria ultrapassado o prazo para que o impetrado decida o pleito. Sustenta a parte Impetrante que há mais de 4 meses deu entrada no requerimento de procedimento administrativo previdenciário para a concessão de benefício.
No entanto, até a data da impetração desta ação não havia sido realizada a análise e conclusão do pedido pelo Impetrado. Por conseguinte, requer a concessão de segurança para compelir o impetrado a concluir o processo administrativo previdenciário de requerimento do benefício, justificada pela violação a direito líquido e certo de duração razoável do processo. Requereu a concessão da gratuidade de justiça.
Com a inicial vieram o instrumento de procuração e os documentos pertinentes. É o breve relato.
Decido. Nos termos do art. 5º, LXIX, da CF, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". A razoável duração do processo administrativo é assegurada pela CF/88 (art. 5º, inciso LXXVIII) e, para dar concretude a esse mandamento, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, foi editado o Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), que assim dispõe: Art. 174.
O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. Parágrafo único. O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas.
O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. No caso em epígrafe, o impetrante deu entrada em requerimento administrativo há mais de 4 meses sem que o INSS tenha analisado seu pedido. Esse lapso de tempo é desarrazoado e viola o princípio da celeridade, efetividade e a própria justiça social.
Nesse contexto, estão presentes os requisitos para o deferimento da concessão da segurança em sede liminar. Ane o exposto, DEFIRO o pedido liminar, determinando ao Impetrado que proceda à análise do requerimento administrativo objeto da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imposição de multa a ser posteriormente arbitrada, no caso de descumprimento reiterado. Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Anote-se. Por razões de economia e celeridade processual, notadamente em se considerando a urgência do caso, estabeleço que ESTA
DECISÃO
SERVIRÁ DE OFÍCIO E MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. Notifique-se o Impetrado para que ofereça suas informações, no prazo legal. Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Após, ao Ministério Público Federal. Na sequência, conclusos para sentença.
Intimem-se. Araguaína/TO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) CLAUDIO CEZAR CAVALCANTES Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ARAGUAÍNA, 12 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO