Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- COORDENADOR ACADEMICO DA UNIVERSIDADE PITÁGORAS - UNOPAR
- Advogado
- DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES (OAB 9889/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1006561-47.2022.4.01.3602 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOAO VITOR DOS SANTOS CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA BERTEI FAINELLO - RS95037 POLO PASSIVO:COORDENADOR ACADEMICO DA UNIVERSIDADE PITÁGORAS - UNOPAR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES - MT9889/B
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOAO VITOR DOS SANTOS CASTRO contra ato coator atribuído ao REITOR da Universidade Pitágoras UNOPAR Anhanguera - UNOPAR, em que se objetiva a abreviação de curso superior. Narra, em essência, que: i) é aluno do CURSO SUPERIOR DE TÉCNOLOGIA EM GESTÃO PÚBLICA, na modalidade EAD, na UNOPAR, estando matriculado sob o nº 31431208, faltando apenas 6 matérias para conclusão total do curso; já está aprovado nas matérias que estão em curso; ii) restam realizadas todas as atividades complementares, sem nenhuma pendência atual; iii) no cronograma inicial do curso superior, a conclusão se dará em junho de 2023; iv) está participando de concurso público para cadastro de reserva para o cargo efetivo de Aluno-a-Soldado do Corpo de Bombeiros Militar, com status de aprovado em todas as fases da primeira etapa, mas necessitará do diploma para que seja investido no cargo, o que pode se dar logo após publicação de edital de convocação, com veiculação a qualquer momento; v) foi aprovado em todas as fases da primeira etapa e classificou-se no nº 53, em vaga de ampla concorrência; vi) mesmo diante do excelente resultado obtido, por estar iminente a publicação de edital de convocação, pretendendo concluir antecipadamente o curso superior na UNOPAR, foi-lhe negado colar grau antecipadamente.
Juntou documentos.
É o relatório.
DECIDO. Consta do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09 que a concessão de liminares em mandado de segurança depende da satisfação, cumulativa e simultânea, de dois requisitos: a) a existência de fundamento relevante; e b) a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida somente a final. No caso dos autos, contudo, não vislumbro a probabilidade do direito invocado.
