PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUCURUÍ PROCESSO n°: 1006561-97.2025.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: MARIA FERREIRA DA SILVA ADVOGADOS DO POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: ITALLO DA SILVA CAMPOS - TO13.656 POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADOS DO POLO PASSIVO:
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do Art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n° 10.259/01.
2. FUNDAMENTAÇÃO Em foco o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. À míngua de preliminares, passo a enfrentar o mérito da controvérsia. De acordo com o regramento contido na Lei n. 8.213/91, a concessão da aposentadoria por idade em prol do trabalhador rural/pescador, no valor de um salário mínimo, exige a satisfação concomitante de dois requisitos. O primeiro diz respeito ao patamar etário da pessoa postulante do benefício, fixado em 60 (sessenta) anos para o homem e em 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher (Lei de Benefícios, art. 48, §1º).
Registre-se, ainda, que na eventual ausência dos requisitos presentes no art. 48, §1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, os trabalhadores rurais farão jus ao benefício previdenciário se forem considerados os períodos de contribuição sob outras categorias do segurado e desde que tenham idade mínima de 65 anos e 20 anos de tempo de contribuição para homens; idade mínima de 62 anos e 15 anos de tempo de contribuição para mulheres, com base na Reforma de Previdência de 11/2019.
O segundo requisito concerne à prova do efetivo labor em atividade rural, como tal entendida aquela desempenhada, “ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício” – art. 143 do referido diploma legal. Quanto ao requisito etário, verificou atendido, haja vista que a parte autora contava com 55 anos na data na data do requerimento administrativo.
A parte autora apresentou extenso conjunto probatório, composto por documentos diversos que apontam para uma trajetória contínua de inserção no meio rural. Destacam-se, entre outros: A carteira de pescadora profissional artesanal, com validade desde 2013, constitui início de prova material idôneo que vincula a autora diretamente à categoria de segurada especial prevista no art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91.
Considerados em conjunto com os registros de seguro-defeso e o reconhecimento administrativo de atividade especial já averbado no CNIS entre 2013 e 2025. As certidões de casamento da autora e de seus filhos, lavradas em momento anterior ao ajuizamento da ação, todas consignando a qualificação profissional como lavradora ou lavrador. Foram também juntados históricos escolares de sua filha, indicando frequência regular em estabelecimentos de ensino situados em comunidades rurais, no período compreendido entre 1998 e 2004.
Esse dado corrobora a fixação da residência familiar no meio rural durante período relevante à análise da qualidade de segurada especial. Constam ainda certidões expedidas pelo INCRA e registros no Cadastro Ambiental Rural (CAR) em nome do genitor da autora, os quais atestam a posse e exploração de imóvel rural pela família, inclusive após o falecimento do titular, o que reforça a continuidade da atividade agroextrativista no núcleo familiar.
Por fim, destaca-se a carteira de pescadora profissional artesanal emitida em nome da autora, com validade desde 2013, a qual a vincula expressamente ao regime jurídico previsto no art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91, na condição de segurada especial. Tais documentos, considerados em seu conjunto, formam um quadro probatório sólido e harmônico, apto a demonstrar o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, conforme exigido pela legislação previdenciária aplicável à espécie.
Por fim, através dos vídeos juntados aos autos, constato que a parte autora e a testemunha responderam com convicção e segurança acerca da qualidade de segurado especial do demandante, corroborando com a convicção do Juízo. Dessa forma, tenho como preenchidos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado..
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, resolvo o mérito do presente processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS, a implantar à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural (segurado especial), a partir da data do requerimento administrativo - 06/03/2025 - DIB (id 2223844442, pág. 76), bem como pagar a título de parcelas retroativas em valor a ser calculado pelo exequente.
Na apuração do valor retroativo deve-se atentar para eventual concessão posterior à DIB estabelecida, evitando-se o pagamento em duplicidade. O cálculo do retroativo deverá observar a prescrição quinquenal e a limitação dos cálculos a 60 (sessenta) salários-mínimos na data do ajuizamento. O montante devido deverá ser corrigido monetariamente, bem como acrescido de juros, não havendo necessidade de anexar, neste momento, a planilha de cálculo em função da liquidez do título executivo, por possuir todos os parâmetros para execução do julgado, conforme o art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Neste sentido o Enunciado 32[1] do FONAJEF (Precedente 0004847-55.2016.4.01.3901 – 1ª TR – RELATOR
2 – BELÉM). Os valores devidos deverão ser atualizados e acrescidos de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução. Defiro a tutela específica da obrigação de fazer, com fundamento no art. 497 do Código de Processo Civil, para a imediata implantação do benefício, diante da natureza alimentar da prestação e da ausência de efeito suspensivo, como regra, ao recurso processual cabível.
Tratando-se de obrigação de fazer, fixo o prazo de 30 dias para implantação do benefício, contados a partir da intimação pessoal da Procuradoria Seccional em Marabá. Advirto que, nos termos do art. 77, IV, § 2º do CPC, deixar de cumprir com exatidão os provimentos mandamentais do juízo configura ato atentatório à dignidade da justiça, ficando a parte demandada sujeita à aplicação de multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, certifique-se a tempestividade ou eventual transcurso de prazo e remetam-se os autos para as Turmas Recursais do Pará e Amapá. Caso contrário, certifique-se o trânsito. Após, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar os cálculos dos valores atinentes ao presente processo. Deverá discriminar o valor principal dos juros, se houver, em atenção à Resolução 458/2017 do CJF, em seu Art. 9º, incisos VI e VII, sob pena de preclusão, observados os parâmetros determinados acima.
Para fins de expedição de requisitório (RPV/Precatório): Nos termos do artigo 17 da Lei 10.259/01, deve-se observar se o valor da execução é inferior ao limite da alçada dos Juizados Especiais Federais, considerando o valor do salário mínimo atual, ficando facultado ao(à) autor(a) renunciar ao excedente para viabilizar a expedição de RPV (art. 17, §4º, da Lei n. 10.259/01 e Enunciado nº 71 do FONAJEF).
A renúncia pode ser de próprio punho do autor ou ser subscrita pelo Advogado, desde que tenha poderes expressos e específicos no instrumento procuratório para renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. Superado o valor de alçada dos Juizados Especiais Federal, e não havendo renúncia, que deverá ser apresentada junto com os cálculos, será expedido Precatório. Apresentados os cálculos, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca destes.
Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido, não bastando a mera juntada de planilha sem a devida apresentação de razões pelo causídico. Não cumprindo tais requisitos, a impugnação restará de plano indeferida. Indefiro, desde já, eventuais pedidos de: a) dilação de prazo; b) suspensão imotivada dos autos; c) remessa dos autos ao setor de cálculos judiciais, já que este não se destina à prestação de serviços às partes, mas sim ao esclarecimento de dúvidas pelo juízo; e d) intimação da ré para a apresentação dos cálculos.
Por outro lado, defiro os benefícios da assistência judiciária. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55). Expeça-se RPV/Precatório Migrado o ofício requisitório, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal