Intimação
D- Órgão
- 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SEGREDO
- Advogado
- LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES (OAB 39162/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1006563-36.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J. P.
C. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR39162 POLO PASSIVO:
I. N. D. S. S. -.
I.
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. O artigo 485, inciso III, do CPC estatui que o juiz não resolverá o mérito quando, “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". Intimada, a parte autora não compareceu à perícia médica designada, fato que revela seu desinteresse no julgamento do mérito da ação e impõe a extinção do processo sem resolução de mérito.
Destaco que a autora faltou à perícia por reiteradas vezes, e intimada a justificar as ausências se limitou a alegar a necessidade de intimação pessoal da parte autora. Anote-se que nos Juizados Especiais Federais não se faz necessária a intimação pessoal do autor, nos casos em que este está representado por advogado (art. 8º, § 1º, da Lei nº 10.259/2001), nem sua intimação pessoal prévia para suprir falta que importe extinção do processo (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento nos art. 485, III, do Código de Processo Civil c/c , da , tendo em vista que a parte autora não cumpriu as diligências que lhe competiam. Sem custas ou honorários ( da c/c .º da ). Preclusas as vias impugnatórias, ao arquivo com baixa na distribuição. Intimem-se.
