Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MANOEL LEITE DOS REIS
- Advogado
- JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR (OAB 5646/MT)
PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT Rua José Gonçalo, n.º 141, Jardim Santa Martha, CEP 78.710-452, Rondonópolis/MT, E-mail: [email protected] - Telefone: 0800.065.5003 - Horário de Atendimento: 13h às 18h PROCESSO:1006563-75.2026.4.01.3602 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MANOEL LEITE DOS REIS IMPETRADO: CHEFE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NORTE/CENTRO OESTE DO INSS_, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MANOEL LEITE DOS REIS em face de ato omissivo atribuído ao CHEFE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE – SRNCO/INSS, objetivando o cumprimento de decisão administrativa que reconheceu seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/205.960.084-1, desde a DER de 23/02/2023 (id. 2288196844).
Alega o impetrante que seu requerimento administrativo foi inicialmente indeferido, tendo interposto Recurso Ordinário no processo nº 44236.478281/2024-08. Afirma que, em 24/09/2025, foi proferido o Acórdão nº 1ªCA 13ª JR/4305/2025, que deu parcial provimento ao recurso, reconheceu períodos de atividade especial e concluiu pelo preenchimento, na DER, dos requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em uma das regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Narra que o INSS apresentou Revisão de Acórdão em 02/03/2026, a qual foi rejeitada pela Decisão Monocrática nº 1ªCA 13ª JR/1263/2026, de 23/04/2026, mantendo-se o acórdão anterior. Sustenta que o processo foi encaminhado para cumprimento em 24/04/2026, mas o benefício não foi implantado. Aduz que a Revisão de Acórdão não possui efeito suspensivo e que foi ultrapassado o prazo de 30 dias previsto na Portaria DIRBEN/INSS nº 996/2022 para cumprimento das decisões do CRPS.
Defende, assim, a existência de mora administrativa e violação a direito líquido e certo e à razoável duração do processo. Requer, liminarmente, que a autoridade coatora seja compelida, no prazo de 10 dias, a cumprir o Acórdão nº 1ªCA 13ª JR/4305/2025, mantido pela Decisão Monocrática nº 1ªCA 13ª JR/1263/2026, implantando a aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/205.960.084-1, com DIB na DER de 23/02/2023.
