Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006565-57.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ORMESINA DE CASTRO LEITE REPRESENTANTES POLO ATIVO: GISELE DA SILVA SOUZA - BA68096, BRUNA NIEDJA SAMPAIO DA SILVA - BA65132 e MARIZANE DIAS NEVES - BA88419 POLO PASSIVO:SABEMI SEGURADORA SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 Destinatários: ORMESINA DE CASTRO LEITE MARIZANE DIAS NEVES - (OAB: BA88419) BRUNA NIEDJA SAMPAIO DA SILVA - (OAB: BA65132) GISELE DA SILVA SOUZA - (OAB: BA68096) SABEMI SEGURADORA SA JULIANO MARTINS MANSUR - (OAB: RJ113786) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2286319844 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1006565-57.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ORMESINA DE CASTRO LEITE REPRESENTANTES POLO ATIVO: GISELE DA SILVA SOUZA - BA68096, BRUNA NIEDJA SAMPAIO DA SILVA - BA65132 e MARIZANE DIAS NEVES - BA88419 POLO PASSIVO: SABEMI SEGURADORA SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela parte autora em face de SABEMI SEGURADORA S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. A demandante afirma, em síntese, que vêm sendo realizados descontos em sua conta bancária, utilizada para recebimento de benefício previdenciário, sob a rubrica “SABEMI SEGURADORA S.A.”, relativos a seguro que afirma não ter contratado ou autorizado.
A SABEMI SEGURADORA S.A. apresentou contestação (ID 2252688936), suscitando, entre outras matérias, a ilegitimidade passiva da CEF e a incompetência da Justiça Federal, ao argumento de que a controvérsia diz respeito exclusivamente à contratação de seguro supostamente celebrado com a seguradora. A CEF, igualmente, apresentou contestação (ID 2260900895), na qual também suscitou sua ilegitimidade passiva, sustentando não possuir vínculo com a contratação questionada e que os lançamentos impugnados estão identificados nos extratos como débitos vinculados à SABEMI SEGURADORA S.A.
É o necessário.
Decido.
1. Da ilegitimidade passiva da CEF A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da relação jurídica de direito material deduzida na petição inicial, considerando-se, para esse fim, as alegações formuladas pela parte autora. No caso, a pretensão deduzida está relacionada à alegada inexistência de contrato de seguro, aos descontos dele decorrentes e aos respectivos pedidos de restituição e indenização por danos morais.
Embora a autora mantenha conta bancária junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, os próprios fatos narrados na inicial indicam que os descontos questionados estão vinculados à SABEMI SEGURADORA S.A., apontada como responsável pela cobrança decorrente do suposto contrato de seguro. Não há, na narrativa inicial, imputação concreta de participação da CEF na contratação do seguro, tampouco de que tenha sido ela a responsável pela cobrança, pela estipulação dos valores ou pela contratação do produto questionado.
A simples circunstância de os débitos terem sido realizados em conta mantida junto à instituição financeira não é suficiente, por si só, para estabelecer a pertinência subjetiva da CEF em relação à controvérsia, sobretudo quando os lançamentos são atribuídos a terceiro determinado e a própria parte autora direciona sua insurgência à inexistência da relação contratual com a seguradora. Nesse contexto, ausente demonstração de vínculo jurídico entre a CEF e a relação material controvertida, impõe-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva.
2. Da incompetência da Justiça Federal Reconhecida a ilegitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, deve ela ser excluída do polo passivo. Com isso, a demanda permanecerá exclusivamente entre particulares, tendo como ré a SABEMI SEGURADORA S.A. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, a competência da Justiça Federal pressupõe, nas hipóteses ali previstas, a presença da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal no processo.
Excluída a CEF, empresa pública federal, não remanesce, no polo passivo, qualquer parte cuja presença atraia a competência desta Justiça Federal, tampouco se identifica outra hipótese constitucional de competência federal. A controvérsia remanescente - relacionada à existência ou inexistência do contrato de seguro, à legitimidade dos descontos, à repetição de indébito e à eventual reparação por danos morais - deverá, portanto, ser apreciada pela Justiça Estadual.
Nos termos do art. 64, § 3º, do CPC, acolhida a alegação de incompetência, os autos deverão ser remetidos ao juízo competente.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e determino sua EXCLUSÃO do polo passivo da demanda, com fundamento no art. 485, VI, c/c art. 354, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em consequência, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO FEDERAL para o processamento e julgamento da demanda remanescente, que deverá prosseguir exclusivamente em face da SABEMI SEGURADORA S.A.
Assim, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL da Comarca de Brumado, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC. Após, cumpridas as providências necessárias, remetam-se os autos ao juízo competente, com as cautelas de praxe. Intimem-se. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. VITÓRIA DA CONQUISTA, 14 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA