Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- D. G. D. A. R.
- Advogados
- DION CHAGAS DUARTE BEZERRA (OAB 12210/RO), SAIMON SANTOS DA SILVA (OAB 12046/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1006567-44.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: D. G. D. A. R. REPRESENTANTES POLO ATIVO: DION CHAGAS DUARTE BEZERRA - RO12210 e SAIMON SANTOS DA SILVA - RO12046 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO O auxílio-reclusão é pago aos dependentes de trabalhadores de baixa renda presos em regime fechado, desde que: i) tenha 24 meses de atividade urbana reconhecida pelo INSS; ii) esteja preso em regime fechado ou em regime semiaberto (se preso até 17/01/2019); iii) a média das suas contribuições nos 12 meses, antes de ser preso, esteja dentro do limite estabelecido na legislação; e iv) não receba salário ou benefício do INSS durante a prisão.
No caso, a parte autora pugna pela implantação do benefício de auxílio-reclusão entre 26/09/2023 e 20/07/2024, indeferido na esfera administrativa em razão da não apresentação da Certidão Judicial emitida pelo Poder Judiciário, que ateste o regime de reclusão atual da pessoa presa e a data em que ela passou a ser submetida ao regime declarado (id 2125833982). Ocorre que, da análise dos autos, verifica-se que houve a perda de qualidade do segurado entre o interstício de 2021 e 2023.
Isso porque consta do extrato previdenciário que após o último vínculo (datado de 03/2021) o segurado verteu tão somente 07 contribuições, a descaracterizar a qualidade de segurado.
