PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT Rua José Gonçalo, n.º 141, Jardim Santa Martha, CEP 78.710-452, Rondonópolis/MT, E-mail: [email protected] - Telefone: 0800.065.5003 - Horário de Atendimento: 13h às 18h PROCESSO: 1006567-54.2022.4.01.3602 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA IMPTE: T.F. SUZUKI EIRELI-ME IMPDO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ/MT S E N T E N Ç A Tipo “A”
1. Relatório Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por T.F. Suzuki EIRELI-ME contra ato atribuído ao(à) Delegado da Receita Federal do Brasil em Cuiabá/MT, em que se objetiva a obtenção de ordem de segurança para obstar que a base de cálculo para fins de apuração de contribuições parafiscais ultrapasse o valor-limite de 20 (vinte) salários-mínimos, bem como autorize a compensação administrativa dos valores recolhidos a maior.
Narra a inicial, em essência, que: a) “a Impetrante é pessoa jurídica atuante no ramo de transportes aéreos há mais de 09 (nove) anos, sendo, desta forma, contribuinte de diversos tributos nos âmbitos da Secretaria da Receita Federal e da Previdência Social, como também contribuições parafiscais destinadas a terceiros”; b) “no que tange às contribuições parafiscais para o ramo de atividade desenvolvida pela Impetrante, destaca-se: Salário-Educação, Incra e Fundo Aeroviário.
São contribuintes das mencionadas contribuições as empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao regime geral da previdência social, sendo calculada sobre o total das remunerações pagas a qualquer título aos segurados empregados, como é o caso da impetrante”; c) “ocorre que, em contrapartida, conforme será adiante demonstrado, as referidas contribuições devem ser limitadas a vinte salários-mínimos, consoante determinação expressa no artigo 4º, parágrafo único da Lei 6.950/19812, motivo pelo qual deve ser concedida a segurança pretendida pela Impetrante”.
Juntou documentos. Decisão ao id. 1450825389, suspendendo o processo em virtude da decisão do Superior Tribunal de Justiça na afetação do Tema Repetitivo n.º 1.079/STJ. Em 03.09.2025 foi levantada a suspensão dos autos. Por meio da decisão n.º 2227046247, determinou-se a notificação da autoridade impetrada, haja vista que a impetração não abrange as contribuições tratadas no Tema 1.079 do STJ. Notificada, a autoridade impetrada prestou as seguintes informações (id. 2227838775): a) “o Decreto-Lei nº 2.318, de 30 de dezembro de 1986, além de outras disposições, estabeleceu no art. 3º que, para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário-mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981”; b) “a limitação de 20 (vinte) salários-mínimos, prevista no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950, de 04 de novembro de 1981, foi revogada com a limitação prevista no caput desse artigo, conforme se verifica no disposto no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.318, de 30 de dezembro de 1986.
Ademais, o art. 3º da Lei nº 7.789, de 03 de julho de 1989 (que dispõe sobre o salário-mínimo), vedou a vinculação do salário-mínimo para qualquer finalidade e aplicação. (...) Outro ponto importante advém da própria lei que instituiu o Plano de Custeio da Seguridade Social, que em seu art. 105 estabeleceu a revogação das disposições contrárias à referida lei”; c) “diante do entendimento firmado pelo STJ [Tema 1.079], mostra-se inviável a concessão da segurança tal como requerida, pois, embora a controvérsia fosse delimitada às contribuições ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, a tese firmada é no sentido de que o artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986 revogou expressamente o caput e o parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/1981, resultando daí que as contribuições destinadas a terceiros em geral também não se submetem ao teto de 20 (vinte) salários-mínimos”.
O MPF afirmou inexistir interesse que justifique a sua intervenção (id. 2232611497).
É o relatório.
DECIDO.
2. Fundamentação Após o regular trâmite do mandamus, passo ao julgamento de mérito. A parte impetrante pleiteia recolher as contribuições destinadas a terceiros (Salário Educação, INCRA E Fundo Aeroviário – FAER), observado o valor limite de 20 (vinte) salários-mínimos para mensuração das respectivas bases de cálculo. A questão foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.390, fixando-se esta tese: “A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da .
Lei n. 6.950/1981”. O julgado restou assim ementado: “TRIBUTÁRIO. TEMA 1390. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. LIMITE DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS.
I. CASO EM EXAME
1. Tema 1.390: recursos especiais (REsp n. 2.185.634, REsp n. 2.187.625, REsp n. 2.187.646 e REsp n. 2.188.421) representativos de controvérsia repetitiva relativa à aplicabilidade do limite de 20 (vinte) salários mínimos à apuração da base de cálculo de contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se o teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, se aplica às bases de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No Tema 1.079 (REsp n. 1.898.532 e REsp n. 1.905.870, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o teto de 20 (vinte) salários mínimos (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981) não se aplica às contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC.
4. O voto da Min. Regina Helena Costa usou dois fundamentos, cada um suficiente para levar à conclusão adotada - o teto (I) não se aplicava às contribuições do empregador e aos adicionais a terceiros, por ser específico de exações que têm por base o salário-de-contribuição; (II) foi tacitamente revogado pelo Decreto-Lei n. 2.138/1986. O voto do Min. Mauro Campbell por outros fundamentos, concorreu para resultado semelhante - defendeu que o teto (I) se aplicou às contribuições destinadas aos adicionais a terceiros até 1/6/1989, data da entrada em vigor do art. 5º da Medida Provisória n. 63/89 (convertido no art. 3º da Lei n. 7.787/89), que passou a estabelecer a folha de pagamento como base de cálculo dessas contribuições; (II) teve a eficácia esvaziada, mas sem revogação de sua fonte normativa base (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981), a partir da adoção da folha de salários como base de cálculo das contribuições do empregador à previdência social (arts. 1º e 5º, da Medida Provisória n. 63/89, convertidos nos arts. 1º e 3º, da Lei n. 7.787/89, combinados com o art. 14, da Lei n. 5.890/73).
5. As contribuições ao DPC, FAER, SEST e SENAT são uma mera destinação diversa da arrecadação, com a base de cálculo dada pela legislação das contribuições ao SESI, SENAI e SESC. A legislação de regência define que (a) as contribuições já existentes (SESI, SENAI e SESC) (b) terão novo destinatário da arrecadação (c) quando arrecadadas de contribuintes dedicados a determinadas atividades econômicas.
Conforme orientação do STJ no Tema 1.079, o teto não se aplica.
6. As contribuições ao SEBRAE, APEX e ABDI têm a mesma base de cálculo das contribuições ao SESI, SENAI e SESC, sendo uma alíquota adicional sobre ela incidente. A legislação que cria essas três contribuições afirma que (a) as contribuições já existentes (SESI, SENAI e SESC) (b) passam a ter adicional de alíquota (c) para o destinatário da arrecadação especificado. Portanto, a base de cálculo é a mesma das contribuições ao SESI, SENAI e SESC.
Conforme orientação do STJ no Tema 1.079, o teto não se aplica.
7. As contribuições ao salário-educação, SENAR e SESCOOP têm a base de cálculo dada pelas próprias leis de regência, sem se valer de referência à legislação de outros tributos. As leis são supervenientes à Lei n. 6.950/1981, que tratava do teto da base de cálculo, e a ela não fazem referência. Seguem a base de cálculo prevista no art. 195, I, da Constituição Federal, sem a limitação ou vinculação ao salário de contribuição.
Assim, o teto não se aplica.
8. A contribuição ao INCRA tem a base de cálculo legalmente definida como a mesma da contribuição do empregador. A discussão travada no Tema 1.079 se aplica à contribuição ao INCRA, visto que ela esteve sujeita ao teto previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981. Logo, o teto foi revogado ou não se aplica.
9. Não há, neste momento, jurisprudência dominante afirmando a aplicabilidade do teto da base de cálculo às contribuições em questão. A orientação desfavorável aos contribuintes estabelecida no julgamento do Tema 1.079 do STJ passou a ser extrapolada, pelos Tribunais Regionais Federais, às contribuições em análise.
10. Tampouco é o caso de adotar o mesmo marco de modulação do Tema 1.079 do STJ. Daquela feita, manteve-se a adoção do entendimento favorável aos contribuintes, "até a publicação do acórdão" (2/5/2024), mas "tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável".
Não haveria razão para cogitar da aplicação da modulação às contribuições ao salário-educação, SENAR e SESCOOP, que têm a base de cálculo prevista pela própria lei de regência da contribuição. Em relação às contribuições ao DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SEBRAE, APEX, ABDI e ao INCRA, não há jurisprudência sólida favorável aos contribuintes.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Tese: A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981).
11. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. Dispositivos relevantes citados: art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.079, REsp n. 1.898.532 e REsp n. 1.905.870, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024.” (REsp n. 2.185.634/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11.02.2026, DJEN de 19.02.2026).
Nesse cenário, o limite de 20 salários-mínimos vigentes previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n.º 6.950/1981, não deve ser aplicado às contribuições destinadas a terceiros declinadas na inicial.
3. Dispositivo
Ante o exposto, denego a segurança pleiteada, resolvendo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais. Honorários advocatícios incabíveis (art. 25, Lei n.º 12.016/09 - LMS). Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, LMS). Transcorrido em branco o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para pagamento das custas remanescentes (15 dias), sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme o art. 16 da Lei n.º 9.289/96.
Tudo feito, arquivem-se os autos, com baixa no registro processual. Intimem-se. Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé