Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Federal Cível da SJBA
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- VALDINETE MARIA PEREIRA ROCHA
- Advogado
- ISAQUE LIMA RAMOS (OAB 65031/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1006571-32.2024.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VALDINETE MARIA PEREIRA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISAQUE LIMA RAMOS - BA65031 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos, etc. VALDINETE MARIA PEREIRA ROCHA, devidamente qualificada na inicial, propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, postulando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, acrescida do adicional por necessidade de acompanhante. Subsidiariamente, requereu a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-acidente. Os fundamentos do pedido foram declinados na peça de ingresso.
Gratuidade da justiça deferida. O INSS apresentou contestação, aduzindo ausência do requisito da incapacidade laboral e pugnando pela improcedência dos pedidos. Preliminarmente, suscitou a ausência de interesse de agir e a prescrição quinquenal. Este juízo determinou a realização de perícia médica. Apresentado o laudo de perícia judicial conclusivo pela inexistência de incapacidade, sobre ele o INSS se manifestou, anuindo à sua conclusão (Id 2185401953).
A parte autora, embora regularmente intimada, não apresentou réplica, nem manifestação sobre o laudo. Por fim, os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, saliento que o interesse de agir encontra-se hígido, pois a parte autora comprovou a resistência da autarquia previdenciária, mediante juntada de comunicado de indeferimento do benefício postulado administrativamente. Ademais, o INSS apresentou contestação de mérito, ratificando a necessidade do provimento jurisdicional. Desse modo, rejeito a preliminar de ausência de condições da ação.
No mérito, sublinho que a concessão do benefício de auxílio-doença pressupõe a incapacidade para o desempenho da atividade profissional exercida pelo segurado, consoante preconiza o aput e parágrafo único, da . Por seu turno, na forma do da , a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado incapaz que seja considerado insuscetível de recuperação para toda e qualquer atividade profissional.
