PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1006574-19.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OLDECY SILVA DO NASCIMENTO RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIA MELO SOUSA SANTOS - BA77582 e ODILIA DOREA SANTOS - BA62999 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei n.º 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO A assistência social não constitui novidade no rol das preocupações das sociedades humanas, e encontrou destacada atenção na Constituição Federal de 1988 que, em seu art. 3º, erigiu a solidariedade à categoria de objetivo fundamental da República Federativa do Brasil.
Com esteio no aludido objetivo, atrelado à necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana, macroprincípio informador de todo o ordenamento jurídico pátrio, ficou previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, o amparo social ao idoso e/ou portador de deficiência, nos seguintes e precisos termos: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos: (...)
V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A lei em questão é a Lei n.º 8.742/93, a qual, em seu art. 20, estabeleceu os requisitos indispensáveis à concessão do referido benefício. Da análise do arcabouço normativo em questão extraímos os seguintes requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial ao idoso ou ao deficiente: a) O beneficiário precisa ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais; b) O beneficiário deve comprovar não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família, considerando-se a referida incapacidade através da demonstração de que a renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Nos termos da lei, família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Para os efeitos legais, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 20, § 2º, Lei. nº 8.742/93).
Sendo que impedimento de longo prazo é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, § 10, da Lei. nº 8.742/93). Feito esses esclarecimentos, no caso dos autos a parte Autora requereu a concessão de amparo social ao portador de deficiência. A Autora preenche os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no art. 20 da Lei n.º 8.742/93. Não há controvérsia sobre a existência da deficiência, uma vez que o laudo médico pericial (Id n.° 2257801104) atestou que a Autora apresenta transtorno depressivo recorrente e Fibromialgia (CID10: F33.1 e M79.7), com prejuízo na interação social e impedimento de natureza mental de longa duração, superior a dois anos.
O perito destacou, ainda, que não é possível a reversão do estado de incapacidade laborativa, sendo virtualmente impossível o retorno da Autora ao trabalho. Assim, conclui-se que restou atestada a existência de deficiência. Em seguida, vale dizer que se mostra desnecessária a realização de perícia socioeconômica, visto que o indeferimento do benefício na via administrativa foi motivado pela ausência de deficiência.
No mesmo sentido, o Tema 187 da TNU dispõe que: "(i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo." Ademais, o INSS, devidamente citado, não apresentou contestação, configurando-se a revelia nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Todavia, em se tratando de ente integrante da Fazenda Pública, não se aplicam os efeitos materiais da revelia, especialmente a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, em razão da indisponibilidade do direito material tutelado. Desse modo, impõe-se a análise do mérito à luz do conjunto probatório constante dos autos, não sendo possível o acolhimento automático das alegações iniciais.
Todavia, a análise do conjunto probatório revela que a decisão administrativa não se sustenta. É válido destacar, também, que o CadÚnico (Id n.º 2247293013, p. 7), encontrava-se devidamente atualizado na data de entrada do requerimento. Dessa forma, o deferimento do benefício em questão demonstra-se imperioso. No que se refere à data de início do benefício, entendo, com base na perícia realizada, que a parte demandante já preenchia os requisitos para a concessão do benefício desde o requerimento administrativo, formulado em 05/06/2025 (Id n.º 2247293013).
Cumpre ressaltar que a parte autora deve manter atualizado o CadÚnico, conforme determina o parágrafo 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, incluído pela Lei n.º 13.846/2009, sob pena de cancelamento do benefício. Por fim, em virtude do reconhecimento da existência do direito vindicado, bem como do perigo da demora (este presumido em se tratando de prestações de natureza alimentar), há que se assegurar o imediato estabelecimento do benefício assistencial em favor da parte Demandante, antes mesmo de recair sob o presente feito o manto da coisa julgada, nos termos de instrumento processual hábil a tal finalidade cuja previsão se encontra no art. 4º da Lei 10.259/2001.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a Autarquia RÉ à obrigação de fazer consistente em conceder, em favor da parte Autora, o benefício assistencial de prestação continuada, no valor de um salário mínimo mensal, a contar da data do último requerimento (05/06/2025– Id n.º 2247293013), com DIP em 01/08/2026, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas devidas, acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, totalizando os valores atrasados, até a presente data, a importância de R$ 25.436,98.
A referida quantia deverá ser atualizada nos termos acima expostos até a data da expedição da requisição de pequeno valor. Concedo a tutela de urgência pleiteada, devendo o INSS implementar o benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Defiro/mantenho o benefício de justiça gratuita (artigo 99, §3º, do CPC). Incabível condenação em custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Vitória da Conquista, Bahia. (assinado eletronicamente)