SETE SEG COMERCIO E CONFECCAO DE MATERIAIS DE SEGURANCA LTDA - EPP
Advogado
RIOGENE RAFAEL FEITOSA (OAB 346221/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1006576-69.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SETE SEG COMERCIO E CONFECCAO DE MATERIAIS DE SEGURANCA LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: RIOGENE RAFAEL FEITOSA - SP346221 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por SETE SEG COMERCIO E CONF DE MATERIAIS DE SEGURANCA LTDA contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando “a procedência do pedido, para condenar a requerida em obrigação de fazer, consistindo na prorrogação do prazo legal estabelecido pela portaria nº 4.389/2022 do MT, por no mínimo mais 12 meses, nos termos do prazo solicitado pelas OCPS na realização dos procedimentos padrões, sob pena de multa diária a ser fixada pelo julgador”.
A autora informa que atua no ramo de Fabricação de Equipamento de Proteção Individual “EPIS” e, para isso, precisa atender alguns requisitos exigidos pelo órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, em especial pela Norma Regulamentadora Nr
6. Narra que a aludida Nr traz em seu item 6.4.1 que “o EPI, de fabricação nacional ou importado, só pode ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho”. Explica que até 30/11/2023 para a obtenção de renovação do certificado de aprovação precisava atender alguns requisitos, dentre eles, o EPIS fabricados pelo Autor (VESTIMENTAS TÉRMICAS) deveriam passar por avaliações em laboratórios de ensaio creditados pelo Inmetro e pelo Ministério do Trabalho.
Aduz que “com o advento da Portaria 4389 de 29 de dezembro de 2022, que alterou a portaria 672/2021, mudou drasticamente os procedimentos dos ENSAIOS DE VESTIMENTAS, passando a exigir das empresas de EPIS a partir de 01/12/2023 (artigo 5º da portaria 4389) uma certificação via OCP – ORGANISMO DE CERTIFICAÇÃO DE PRODUTOS, acreditado pelo Inmetro, conforme consta do Anexo II, itens 6, 6.1, 6.1.1, 6.1.2, 6.1.2 e do Anexo F as fls. 91 e apêndice I fls. 101 e seguintes da portaria 4389”.
Denuncia que “antes do prazo final de 30/11/2023, dado pela portaria 4389/2022 em seu artigo 5º, os laboratórios não estavam mais aceitando as amostras para ensaios”. Acrescenta que o SENAI CETIQT é o único laboratório do Brasil credenciado pelo Ministério do Trabalho para o teste de FOGO REPENTINO e que “em meados de 2022 o MANEQUIN do laboratório foi danificado tendo que ser enviado aos Estados Unidos para manutenção, ficando INUMERAS EMPRESAS prejudicadas com seus ensaios, o que ATRASOU DRASTICAMENTE a entrega dos relatórios”.
Acrescenta que “a realização dos ensaios para esses tipos de vestimentas deve ser realizada por uma ordem técnica, sendo primeiro realizado o ensaio de FOGO REPENTINO, e depois o ensaio de ARCO ELÉTRICO, em razão do processo de lavagem que as vestimentas devem atender pela Norma Técnica”. Sustenta que diante dessas questões, entrou em contato com todas OCPS (orçamentos em anexo) credenciados pelo Ministério do Trabalho para cotar valores e prazos para conclusão dos relatórios, no entanto foi informado de que o “o processo irá demorar de 6 meses a 1 ano”. , o que considera prejudicial à empresa pois possui certificados de aprovação a vencerem entres fevereiro e agosto de 2024.
A tutela de urgência foi indeferida (id 2042309180). Custas recolhidas (id 2044973684). A União apresentou contestação no id 2091487174. Réplica no id 2124261169. Intimados sobre a produção de novas provas apenas a União se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (id 2126287427).
É o relatório.
Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. A Portaria 4.389 de 29 de dezembro de 2022 estabeleceu prazo para adequação às novas normas na medida em que postergou sua vigência para data futura, como fez constar no art. 5º: Art. 5º Esta Portaria entra em vigor:
I - em 1º de dezembro de 2023, em relação aos seguintes anexos do Anexo III-A: a) Anexo A - Capacete de uso industrial; b) Anexo B - Luvas isolantes de borracha; c) Anexo
C - Componentes dos Equipamentos de Proteção Individual para proteção contra quedas com diferença de nível; d) Anexo D - Luvas cirúrgicas e de procedimento não cirúrgico, sob regime de vigilância sanitária, de borracha natural, de borracha sintética, de mistura de borrachas natural e sintética e de policloreto de vinila; e) Anexo E - Respirador purificador de ar tipo peça semifacial filtrante para partículas (PFF), exceto quanto aos ensaios de simulação de uso e de conteúdo de CO2, previstos na ABNT NBR 13698, e de penetração total, previsto na ISO 16900-1, que serão exigidos a partir de 2 de dezembro de 2024; e f) Anexo F - Equipamentos de Proteção Individual tipo vestimenta.
II - quanto ao demais dispositivos, em 1º de fevereiro de 2023. No caso concreto não houve comprovação de ilegalidade do regime de transição ou do cronograma regulatório apta a autorizar a prorrogação do prazo conforme solicitado pela parte autora. Extrai-se dos documentos juntados pela União (id 2091487176) que o novo modelo regulatório foi objeto de transição e adaptação gradativa, com estruturação de mecanismos de certificação por organismos competentes, bem como alternativas de realização de ensaios, inclusive em laboratórios externos.
Embora a parte autora argumente que haverá prejuízos a ela e outras empresas de EPI, assim como aos consumidores finais, não trouxe elementos de prova que demonstre a probabilidade de desabastecimento, colapso sistêmico ou impossibilidade material de atendimento do mercado. Nesse ponto, ainda que a parte autora tenha trazido aos autos comunicações e referências a dificuldades pontuais, tais elementos, por si sós, não demonstram, com a densidade necessária para a providência pleiteada, que inexiste alternativa factível dentro do regime normativo vigente, nem que a prorrogação judicial do prazo seja medida juridicamente adequada e necessária para recompor eventual direito subjetivo.
A União ainda demonstrou que os EPIs com atrasos na certificação em decorrência da manutenção do manequim instrumentado do laboratório SENAI CETIQT tiveram seus prazos de validade prorrogados e, em outros casos, foram aceitos ensaios de fogo repentino realizados no exterior, não havendo prejuízo às empresas. Confira-se (Num. 2091487176 - Pág. 6): “33. No que diz respeito aos ensaios de fogo repentino durante a manutenção do manequim instrumentado do laboratório SENAI CETIQT, salienta-se que, para os casos que houve necessidade , devidamente justificada pelo laboratório de ensaio, a CGNOR prorrogou a validade do CA dos EPI envolvidos até a regularização definitiva da realização dos ensaios e emissão dos relatórios pelo citado laboratório.
Adicionalmente, para os casos de novos EPI que ainda dependiam da emissão de um CA para sua regular comercialização, a CGNOR aceitou a realização de ensaios de fogo repentino no exterior que comprovassem a avaliação do equipamento segundo as normas técnicas então previstas na Portaria MTP nº 672, de 2021. Logo, não houve prejuízo para os equipamentos que dependiam de renovação de CA ou mesmo de emissão ao longo de 2023.” O pedido de “prorrogação do prazo”, que foi previamente estabelecido em Portaria, não encontra amparo para ser imposto judicialmente como obrigação de fazer, porquanto se trata de providência que, por sua própria natureza, integra o âmbito de competência normativa e regulatória do Executivo, fundada em critérios técnicos e em juízo administrativo de conveniência e oportunidade quanto ao regime de transição e à implementação de exigências.
O controle judicial deve se limitar à legalidade e à constitucionalidade, não sendo dado ao Judiciário redesenhar cronogramas, etapas e marcos temporais de política regulatória em substituição ao administrador, salvo se fosse verificado desproporcionalidade entre o prazo de adaptação e as alterações propostas, o que não é o caso dos autos, visto que a portaria foi publicada quase uma ano antes da sua vigência.
A pretensão, tal como formulada, pretende converter o Poder Judiciário em instância revisora de escolha administrativa de implementação regulatória, sem que se tenha demonstrado, em sede de mérito, ilegalidade concreta, arbitrariedade manifesta, desvio de finalidade ou afronta direta e objetiva a parâmetro normativo que autorizasse a medida pretendida, o que é insuficiente para afastar a presunção de legitimidade e veracidade que recai sobre os atos administrativos e normativos.
Nesse sentido, colhe-se o julgado. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. AUTORIZAÇÃO PARA CURSO DE MEDICINA. PORTARIA MEC Nº 328/2018 . SUSPENSÃO TEMPORÁRIA. LEGALIDADE. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. SEPARAÇÃO DOS PODERES . IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A Portaria MEC nº 328/2018, que suspende temporariamente novos editais para criação de cursos de graduação em Medicina, encontra amparo legal no poder regulamentar do Ministério da Educação, especialmente com base no Decreto nº 9.235/2017 e na Lei nº 12 .871/2013.
2. Trata-se de medida legítima e temporária, justificada pela necessidade de reavaliação da expansão dos cursos com vistas à preservação da qualidade da formação médica.
3 . A escolha político-administrativa do Executivo, no exercício de competência técnica e normativa, não pode ser revista pelo Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes e à deferência às autoridades administrativas especializadas.
4. Ausente ilegalidade ou abuso de poder na edição do ato normativo, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de abertura de novo curso de Medicina por instituição privada. (TRF-4 - AC: 50000672920234047208 SC, Relator.: MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Data de Julgamento: 23/07/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 28/07/2025) Logo não havendo ilegalidade no novo regulamento para certificação de aprovação de EPIs, tampouco caracterizado abuso do poder regulamentar a improcedência do pedido é medida impositiva.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor em honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observados parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1.010 do CPC, contado em dobro em favor do Ministério Público Federal, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186 do CPC).
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª região. Brasília, DF. Assinado e datado digitalmente