Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
LUCIJANE LEITE SAMPAIO
Advogado
KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB 55853/DF)
Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006585-97.2026.4.01.4002 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUCIJANE LEITE SAMPAIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 POLO PASSIVO:PRÓ- REITORA DE ENSINO DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO DELTA DO PARNAÍBA _ UFDPar e outros Destinatários: LUCIJANE LEITE SAMPAIOKELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - (OAB: DF55853) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2284828162 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1006585-97.2026.4.01.4002 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUCIJANE LEITE SAMPAIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 POLO PASSIVO: PRÓ- REITORA DE ENSINO DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO DELTA DO PARNAÍBA _ UFDPar e outros
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela de urgência, objetivando a análise de requerimento administrativo de revalidação de diploma de Medicina obtido no exterior, sob alegação de omissão administrativa e direito à tramitação simplificada. Liminar indeferida. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da segurança. A autoridade impetrada apresentou informações, defendendo a improcedência da pretensão e noticiando possível litigância abusiva mediante o ajuizamento reiterado de demandas semelhantes perante diferentes órgãos jurisdicionais.
Posteriormente, a parte impetrante requereu a desistência da ação. É o sucinto relatório.
Decido. Preliminarmente, cumpre apreciar o pedido de desistência. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 530 da repercussão geral, firmou a seguinte tese: “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no , do CPC/1973.” (STF, Tema 530, RE 669.367/RJ).
A prerrogativa, contudo, não alcança o exercício abusivo do direito processual de desistir, admitindo-se excepcionalmente seu afastamento quando evidenciados desvio de finalidade, má-fé ou utilização indevida dos instrumentos processuais. A Recomendação CNJ nº 159/2024, destinada à identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, apresenta, em seu Anexo A, lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas, incluindo expressamente: “3) desistência de ações ou manifestação de renúncia a direitos após o indeferimento de medidas liminares, ou quando notificada a parte autora para comprovação dos fatos alegados na petição inicial, para regularização da representação processual, ou, ainda, quando a defesa da parte ré vem acompanhada de documentos que comprovam a existência ou validade da relação jurídica controvertida;” (CNJ, Recomendação nº 159/2024, Anexo A, item 3).
No caso, a desistência foi formulada somente após o indeferimento da liminar e a apresentação das informações da autoridade impetrada, nas quais se noticiou o uso sucessivo de mandados de segurança pela parte impetrante e sua advogada perante diferentes Seções Judiciárias, todos voltados à revalidação do mesmo diploma. A sequência processual evidencia que a desistência sobreveio apenas após o resultado desfavorável da pretensão urgente e a revelação da multiplicidade de demandas, circunstâncias que demonstram seu caráter abusivo.
No mesmo sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de indeferimento do pedido de desistência, a despeito da regra firmada no Tema 530/STF, quando verificado abuso processual: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ATO ADMINISTRATIVO. TEMA N. 530 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA. [...]
II - Após o reconhecimento da repercussão geral do Tema n. 530, o Supremo Tribunal Federal, no RE n. 669.367/RJ, firmou tese segundo a qual a desistência do mandado de segurança é prerrogativa da parte impetrante; pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após o julgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado; e sua homologação não depende da anuência da parte contrária. Todavia, o Supremo Tribunal Federal reconhece a possibilidade de seu indeferimento em hipóteses excepcionalíssimas, mormente quando a conduta do impetrante desistente se dá em desrespeito à autoridade do Poder Judiciário, fazendo uso abusivo de seus direitos processuais.
Desse modo, o Superior Tribunal de Justiça, em julgados semelhantes, tem entendido pela possibilidade de indeferir eventual pedido de desistência, quando se configurar a excepcionalidade do caso. Confira-se: AgInt na DESIS no RMS n. 70.605/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 1.974.366/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.
III - No particular, verifica-se que o agravado, ora impetrante, já manejou outros mandados de segurança, bem como ações ordinárias, com o mesmo pedido e causa de pedir, quais sejam: a) MS n. 25.453/DF, da minha relatoria, em que foi homologado pedido de desistência após a segurança ter sido denegada; b) MS n. 24.461/DF, de minha relatoria, em que foi homologado pedido de desistência após a segurança ter sido denegada; c) MS n. 24.127/DF, da minha relatoria, em que foi homologado pedido de desistência após terem sido indeferidos três pedidos de tutela provisória; d) MS n. 1014302-70.2019.4.01.3400, ajuizado perante a 22ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, em que foi homologado pedido de desistência; e) MS n. 1021060-65.2019.4.01.3400, ajuizado perante a 2ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, em que houve pedido de desistência após a segurança ter sido denegada; e f) Ação Ordinária n. 1019692-84.2020.4.01.3400, ajuizado perante a 22ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, a qual foi julgada improcedente.
IV - Evidencia-se um comportamento abusivo do agravado, quanto ao manejo de mandados de segurança, mormente quando a segurança é denegada ou, ainda, se vê eventual insucesso futuro, como na hipótese de ter pedidos liminares indeferidos no curso da ação mandamental. O que aparenta é a intenção do agravado em evitar eventual formação de coisa julgada/litispendência quanto a seu pleito, possibilitando a perpetuação da discussão, abusando de seus direitos processuais ao utilizar o Poder Judiciário como ferramenta pessoal, em uma espécie de loteria judicial, para que, em algum momento, logre sucesso em sua empreitada.
Dessa forma, fica evidenciada a excepcionalidade que autoriza o indeferimento do pedido de desistência, a despeito do entendimento firmado no Tema n. 530 de repercussão geral do STF. (AgInt nos EDcl no AgInt no MS n. 25.326/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025) Configurada, portanto, hipótese excepcional de exercício abusivo da faculdade processual, indefiro o pedido de desistência.
Sem outras questões preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito da impetração. A concessão do mandado de segurança pressupõe demonstração, mediante prova pré-constituída, de direito líquido e certo violado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo de autoridade. A Resolução CNE/CES nº 2/2024 estabelece, em seu art. 25, § 4º, prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para conclusão do procedimento de revalidação, contado do protocolo perante a universidade responsável ou de registro eletrônico equivalente.
No mesmo sentido, a regulamentação interna da UFDPar estabelece prazo de 180 (cento e oitenta) dias para pronunciamento sobre o pedido de revalidação ou reconhecimento de diplomas. Não transcorrido esse prazo entre o requerimento administrativo e a impetração, inexiste mora administrativa apta a caracterizar violação a direito líquido e certo. Também inexiste direito líquido e certo à tramitação simplificada, pois o art. 9º, § 4º, da Resolução CNE/CES nº 2/2024 expressamente a afasta dos pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina.
Ademais, conforme o Tema 599/STJ, em conjugação com o art. 207 da Constituição Federal, as universidades possuem autonomia didático-científica e administrativa para disciplinar os procedimentos de revalidação de diplomas estrangeiros. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: “O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.” (STJ, Tema 599, REsp 1.349.445/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013). Assim, inexiste direito subjetivo à adoção de modalidade específica de revalidação, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se à instituição de ensino na definição dos critérios técnicos e administrativos pertinentes. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. REVALIDA. SIMPLIFICAÇÃO DO PROCESSO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. AGRAVO INTERNO E APELAÇÃO NÃO PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação e agravo interno interpostos contra decisão que negou a segurança pleiteada pelos recorrentes, a qual buscava a revalidação simplificada de diploma de medicina obtido no exterior, perante a Universidade Federal de Goiás (UFG). A UFG havia adotado o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Estrangeiros (Revalida) como único meio de revalidação de diplomas estrangeiros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a UFG pode ser compelida a adotar o procedimento simplificado de revalidação de diploma; e (ii) estabelecer se houve superação do Tema 599 do STJ, utilizado como fundamento na decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A UFG, no exercício de sua autonomia didático-científica e administrativa, adota o Revalida como procedimento exclusivo para a revalidação de diplomas estrangeiros de medicina, conforme previsto na legislação e em normas específicas da universidade.
2. A adesão exclusiva ao Revalida, por parte da UFG, é legítima e está de acordo com o art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996, e com a Resolução CNE/CES nº 01/2022, que regulamenta os procedimentos de revalidação de diplomas estrangeiros.
3. Não houve superação do Tema 599 do STJ, que continua a ser aplicado no sentido de que o Poder Judiciário não pode interferir nos critérios estabelecidos pelas universidades para a revalidação de diplomas estrangeiros, respeitando-se a autonomia universitária.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
1. Agravo interno e apelação não providos. Tese de julgamento:
1. As universidades públicas, no exercício de sua autonomia didático-científica e administrativa, podem adotar exclusivamente o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeiras (Revalida) como meio de revalidação de diplomas estrangeiros.
2. O Poder Judiciário não pode determinar a adoção de processo simplificado de revalidação de diplomas quando a universidade, no exercício de sua autonomia, adota procedimento diverso. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.394/1996, art. 48, § 2º; CF/1988, art. 207. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.068.279/TO, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26/02/2024. (AC 1058764-64.2023.4.01.3500, Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, TRF1 – Décima Segunda Turma, PJe 27/11/2024).
Ausentes, portanto, mora administrativa ilegal e direito líquido e certo à tramitação simplificada, a segurança deve ser denegada. Resta apreciar a litigância de má-fé. O direito de ação deve ser exercido em observância à boa-fé e à lealdade processual, sendo litigante de má-fé aquele que procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, nos termos do art. 80, V, do CPC. No caso, a parte impetrante ajuizou demandas perante diferentes Seções Judiciárias e contra distintas instituições, todas destinadas ao mesmo resultado prático de revalidação do diploma estrangeiro, sem notícia das ações paralelas, vindo a requerer a desistência somente após o indeferimento da liminar e a revelação da multiplicidade dos feitos.
A conduta caracteriza fórum shopping e ultrapassa o exercício regular do direito de ação, por revelar utilização reiterada e temerária da jurisdição em busca de pronunciamento mais favorável. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS
DECISÃO
DESFAVORÁVEL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COM MESMA CAUSA DE PEDIR EM OUTRA SEÇÃO JUDICIÁRIA. FORUM SHOPPING. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA MULTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em face de sentença que, ao homologar pedido de desistência da ação, condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em razão do ajuizamento simultâneo de ação com a mesma causa de pedir e objeto em outra Seção Judiciária (forum shopping).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Cinge-se a controvérsia em definir se a conduta do autor, ao propor duas ações com idêntica causa de pedir em juízos distintos e, posteriormente, desistir de uma delas após decisão liminar desfavorável, configura litigância de má-fé, a justificar a imposição da multa prevista no art. 81 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ajuizamento de múltiplas ações pelo mesmo autor, com idêntica causa de pedir e objeto, em face de Conselhos Regionais de Medicina distintos em diferentes Seções Judiciárias, configura a prática de fórum shopping, conduta que viola o princípio do juiz natural e o dever de lealdade processual (art. 5º do CPC).
4. A desistência da ação, protocolada dias após a ciência de decisão interlocutória desfavorável que apontou a existência da lide paralela, evidencia o caráter temerário e reativo da conduta, enquadrando-se na hipótese de litigância de má-fé prevista no art. 80, V, do CPC.
5. Eventual necessidade de inscrição secundária em diferentes Conselhos Regionais de Medicina não constitui justificativa plausível para a propositura de múltiplas ações sobre a mesma questão de direito material, qual seja, a dispensa do Exame Revalida.
6. Correta a aplicação da multa por litigância de má-fé como medida sancionatória e pedagógica para coibir o abuso do direito de ação e proteger a dignidade da Justiça.
IV.
DISPOSITIVO
7. Apelação desprovida. Sentença mantida em sua integralidade. Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 5º (inciso LIII); Código de Processo Civil, arts. 5º, 80 (inciso V), 81, e 98 (§ 4º). (AC 1014791-21.2021.4.01.3600, Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso, TRF1 – Décima Terceira Turma, PJe 28/10/2025). No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. REITERAÇÃO DE DEMANDAS. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. LITIGÂNCIA ABUSIVA E DE MÁ-FÉ. MULTA. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu mandado de segurança sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, em razão de litispendência, e condenou o impetrante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em virtude do ajuizamento de demandas repetitivas visando à revalidação de diploma estrangeiro de medicina em diferentes universidades públicas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é correta a extinção do feito sem resolução de mérito por litispendência; (ii) estabelecer se está configurada a litigância de má-fé apta a justificar a imposição de multa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Reconhece-se a litispendência quando há repetição de ação com identidade de partes, causa de pedir e pedido, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
4. A aplicação da multa por litigância de má-fé exige demonstração concreta de conduta abusiva, nos termos do art. 81 do CPC.
5. Configura litigância abusiva o ajuizamento de múltiplas ações sobre o mesmo objeto, de forma fragmentada ou simultânea, sem observância do dever de lealdade processual, conforme parâmetros da Recomendação nº 159/2024 do CNJ.
6. A propositura de demandas idênticas, sem indicação de processos anteriores ou sem distribuição por dependência, caracteriza comportamento processual temerário e viola a boa-fé objetiva.
7. A legislação administrativa aplicável veda a apresentação concomitante de pedidos de revalidação do mesmo diploma em mais de uma instituição pública, conforme art. 5º da Resolução CNE/CES nº 1/2022 e art. 7º, §1º, da Portaria MEC nº 1.151/2023.
8. O ajuizamento de ações contra diferentes universidades, com o mesmo objetivo de revalidação simplificada de diploma estrangeiro, inclusive fora do domicílio do autor, evidencia uso abusivo do direito de ação e desvio de finalidade do sistema judicial.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A repetição de ações idênticas configura litispendência e impõe a extinção do processo sem resolução do mérito.
2. O ajuizamento de múltiplas demandas com o mesmo objeto, de forma fragmentada ou simultânea, caracteriza litigância abusiva e autoriza a aplicação de multa por má-fé.
3. A propositura concomitante de pedidos de revalidação de diploma em diferentes instituições públicas viola normas administrativas e reforça a configuração de conduta processual abusiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, 286, II, e 485, V; Resolução CNE/CES nº 1/2022, art. 5º; Portaria MEC nº 1.151/2023, art. 7º, §1º; CNJ, Recomendação nº 159/2024. (TRF6, AC 6002101-65.2025.4.06.3802, 3ª Turma, Relatora Genevieve Grossi Orsi, Relator para Acórdão Miguel Angelo de Alvarenga Lopes, D.E. 20/03/2026).
A multiplicidade de demandas, a omissão quanto aos processos paralelos e a desistência após resultado processual desfavorável demonstram concretamente a atuação temerária prevista no art. 80, V, do CPC, não decorrendo a má-fé da mera improcedência da pretensão, mas do modo abusivo e reiterado de utilização da jurisdição. Configurada a litigância de má-fé e sendo irrisório, para fins sancionatórios, o valor atribuído à causa, a aplicação meramente percentual da multa seria insuficiente à finalidade sancionatória e pedagógica da norma, razão pela qual, nos termos do art. 81, § 2º, do CPC, fixo-a em 2 (dois) salários-mínimos vigentes na data desta sentença.
A gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade pelo pagamento de multas processuais, conforme art. 98, § 4º, do CPC.
Ante o exposto:
I – INDEFIRO o pedido de desistência;
II – DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC;
III – CONDENO a parte impetrante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor correspondente a 2 (dois) salários mínimos vigentes na data desta sentença, nos termos dos arts. 80, V, e 81, § 2º, do CPC, a reverter em benefício da pessoa jurídica interessada, na forma do art. 96 do CPC. Defiro a gratuidade judiciária, caso ainda não apreciada, sem prejuízo do disposto no art. 98, § 4º, do CPC.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 512/STF. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Após o trânsito em julgado, intime-se a pessoa jurídica interessada para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer, querendo, o cumprimento da multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 513, § 1º, 523 e 524 do CPC.
Requerido o cumprimento, intime-se a parte impetrante, na pessoa de seu advogado constituído, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC e prosseguimento dos atos executivos cabíveis. Não incidem honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e do Tema 1.232/STJ.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. Intimem-se. Parnaíba/PI, conforme data da assinatura. FLÁVIO EDIANO HISSA MAIA Juiz Federal Substituto OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 25 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
Órgão
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
LUCIJANE LEITE SAMPAIO
Advogado
KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB 55853/DF)
Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006585-97.2026.4.01.4002 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUCIJANE LEITE SAMPAIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 POLO PASSIVO:PRÓ- REITORA DE ENSINO DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO DELTA DO PARNAÍBA _ UFDPar e outros Destinatários: LUCIJANE LEITE SAMPAIOKELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - (OAB: DF55853) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2258211501 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PARNAÍBA, 28 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI