Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1006597-45.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: HELENA DE SOUZA DE MATOS REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
JÁ certificado o trânsito em julgado (id 2240562851), dê-se vista às partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Se nada for requerido, arquive-se definitivamente o processo. Publicado e registrado eletronicamente. Brasília/DF, na data da assinatura eletrônica. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab.
16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 1006597-45.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006597-45.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HELENA DE SOUZA DE MATOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HYAGO ALVES VIANA - DF49122-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: HELENA DE SOUZA DE MATOS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 449483596 OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 3 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
17ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal da SJDF PROCESSO Nº 1006597-45.2024.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da 17ª Vara, diante da autorização contida na Portaria 01/2024-17ª/Vara SJDF, e considerada a apelação interposta, intime-se a parte requerida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 1.010, § 1.º).
Após, desde já, considerando, ainda, o atendimento às formalidades previstas nos §§ 1.º e 2.º do art. 1.010 do CPC/2015, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o § 3.º do aludido dispositivo legal. Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente)
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
17ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogado
HYAGO ALVES VIANA (OAB 49122/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1006597-45.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HELENA DE SOUZA DE MATOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HYAGO ALVES VIANA - DF49122 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por HELENA DE SOUZA DE MATOS em face da UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO(FNDE), CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando: (...) A) seja concedida Tutela de Urgência, inaudita altera pars, a fim de determinar aos Réus que concedam o Financiamento Estudantil (FIES) à Autora por todo o restante do curso de Medicina, reestabelecendo o direito conquistado por mérito próprio, disponibilizando os meios hábeis para o procedimento de aquisição do Financiamento Estudantil no curso de Medicina, afastando as disposições ilegais das Portarias Regulamentares, permitindo sua contratação do FIES nos termos no qual fora aprovado; (...) E) ao final, seja julgada procedente a presente demanda em todos os seus termos, declarando nulas as normas ilegais que ferem direito líquido e certo, e reconhecendo o direito da Autora ao Financiamento Estudantil fies, condenando os Réus que procedam todos os procedimentos necessários para implementar o acesso ao FIES e ao curso de Medicina pela Autora. (...) A parte autora alega, em síntese, que está matriculado no curso de medicina, e depende exclusivamente da bolsa do FIES para dar continuidade aos seus estudos, mas vem sendo impedida de ter acesso ao Fies em decorrência da previsão contida na portarias nº 209 e n° 38, que estabelecem, dentre outros critérios, o critério de ponto de corte da nota obtida na prova do Exame Nacional do Ensino Médio – Enem.
Donde pugna pela suspensão dos efeitos da restrição ao direito por que se caracteriza como uma verdadeira afronta à Lei n. 10.260/2001, visto que limita o acesso do estudante ao FIES baseado por classificação aritmética de sua nota obtida no Enem. Enfim, alega que preenche os requisitos legais e requer o acesso ao financiamento estudantil. Inicial instruída com procuração e documentos. Requer a concessão da justiça gratuita.
Órgão
17ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
UNIÃO FEDERAL
Advogado
HYAGO ALVES VIANA (OAB 49122/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1006597-45.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: HELENA DE SOUZA DE MATOS REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Considerando a necessidade do prévio contraditório, determino a intimação da União e do FNDE para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se exclusivamente sobre o pedido de antecipação de tutela. Após, concluam-se os autos, de imediato, para análise da medida de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se. Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF
Intimação
D
Órgão
17ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1006597-45.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: HELENA DE SOUZA DE MATOS REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Considerando a necessidade do prévio contraditório, determino a intimação da União e do FNDE para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se exclusivamente sobre o pedido de antecipação de tutela. Após, concluam-se os autos, de imediato, para análise da medida de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se. Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF
Contestação da União Federal (id2123387281). Contestação do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (id2122239397). Contestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (id2061887168). Vieram os autos conclusos.
Decido. O Código de Processo Civil - CPC, em seu art. 332, autoriza o magistrado a julgar um pedido liminarmente improcedente quando for verificado, desde logo, que o pedido contraria enunciado de súmula do STF, súmula do STJ, acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos, bem como entendimento firmado em IRDR ou IAC. Em outras palavras, tem o magistrado a liberdade de julgar liminarmente improcedente um pedido que contrarie um precedente de observância obrigatória.
No caso, a autora pretende que seja compelida a parte ré a firmar o contrato de financiamento estudantil ao fundamento de que, apesar de preencher os requisitos exigidos para concessão do benefício, viu frustrado seu pretenso direito, diante do critério de utilização da nota do ENEM para seleção e classificação dos candidatos. Pois bem. Ao Ministério da Educação foi delegada pelo legislador a competência legal para editar regulamentos sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos (cf. art. 3º, inc.
I, §1º da Lei n. 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530/2017), tendo sido as regras de oferta de vagas regulamentadas por Portarias do MEC. Neste sentido, acerca da inscrição, classificação e pré-seleção nos processos seletivos do FIES e do P-FIES, assim como a obtenção de média mínima de notas do ENEM e de observância ao limite de renda, a Portaria n. 38, de 22/01/2021, do Ministério da Educação referente ao segundo semestre de 2021 dispõe: (...) Art. 9º As regras de inscrição, classificação, pré-seleção, complementação da inscrição e comparecimento à CPSA dos candidatos aptos a realizarem os demais procedimentos para serem financiados com recursos do Fies passam a ser regidas pelo disposto neste Capítulo, nos termos do art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.260, de 2001, observadas as etapas preliminares constantes dos Capítulos I e II desta Portaria. (...) Art.
11. Poderá se inscrever no processo seletivo do Fies de que trata esta Portaria o candidato que, cumulativamente, atenda às seguintes condições:
I - tenha participado do Enem, a partir da edição de 2010, e obtido média aritmética das notas nas cinco provas igual ou superior a quatrocentos e cinquenta pontos e nota na prova de redação superior a zero; e
II - possua renda familiar mensal bruta per capita de até três salários mínimos. Art.
12. Compete exclusivamente ao candidato certificar-se de que cumpre os requisitos estabelecidos para concorrer ao processo seletivo referente ao segundo semestre de 2021, observadas as vedações previstas nesta Portaria, nos demais normativos do Fies e nas Resoluções do CG-Fies. (...) Art.
15. A inscrição dos candidatos no processo seletivo do Fies implica:
I - a concordância expressa e irretratável com o disposto nesta Portaria, no Edital SESu e nos demais atos normativos do Fies; (...) Da classificação e da pré-seleção Art.
17. Encerrado o período de inscrição, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, e os limites de vagas, os candidatos serão classificados nos termos informados no Edital SESu, observada a seguinte sequência: (...) § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. (...) Art.
18. O candidato será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 17, observado o limite de vagas disponíveis, conforme as definições, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu. (...) Com efeito, é essencial para uma correta destinação dos recursos públicos, a adoção de critérios para acesso ao FIES, pois, afinal, sendo tais recursos limitados, devem se prestar a financiar aqueles que têm melhores condições de aproveitamento, como bem pontuado pelo Ministro Luis Roberto Barroso, na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 341/DF, que chancela a utilização do ENEM para fins de pré-seleção para candidatos a financiamento pelo FIES: (...) é inegável que a exigência de média superior a 450 pontos e de nota superior à zero na redação do ENEM é absolutamente razoável como critério de seleção dos estudantes que perceberão financiamento público para custeio de seu acesso ao ensino superior.
Afinal, os recursos públicos – limitados e escassos – devem se prestar a financiar aqueles que têm melhores condições de aproveitamento. Trata-se, portanto, de exigência que atende aos imperativos de moralidade, impessoalidade e eficiência a que se submete a Administração Pública (art. 37, CF). (...) Por sua vez, a Primeira Seção do eg. STJ já firmou entendimento no sentido de que "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo" (STJ, MS nº 20.074/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 1º/07/2013; MS nº 201301473835, Rel. HERMAN BENJAMIN, DJE de 23/09/2014; EDMS nº 201400382153, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJE de 29/04/2015). Desse modo, não há irregularidade na adoção de critérios para concessão do financiamento estudantil, como no caso de exigência de desempenho mínimo nas provas do ENEM e de se dar prioridade a estudantes que não tenham concluído o Ensino Superior e também àqueles que não tenham sido beneficiados pelo próprio financiamento, dando-se, assim, oportunidade para quem ainda não a teve, situação que não significa impedimento ou limitação de acesso à educação.
Diante de tais considerações, não se vislumbra elementos que evidenciem a existência do direito alegado. Ademais, a inclusão, no FIES, de beneficiários que não cumprem os pressupostos estabelecidos nas normas regulamentares, pode trazer, potencialmente, “desequilíbrio na execução das dotações orçamentárias reservadas ao programa” como bem destacado pela Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministra Maria Thereza De Assis Moura ao suspender os efeitos de 45 tutelas recursais deferidas antecipadamente pelo TRF/1, que determinaram a inclusão de estudantes no FIES.
Por fim, no julgamento do IRDR nº 72 o Tribunal Regional Federal da 1° Região fixou a seguinte tese:
1) Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro;
2) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies. (destaquei). Desse modo, a pretensão não merece acolhida.
Ante o exposto, JULGO improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. DEFIRO o pedido de justiça gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, II, CPC, ficando suspensa a execução enquanto persistirem os motivos que autorizaram o deferimento da assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, na data da assinatura. ALAÔR PIACINI Juiz Federal