Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JAIR MARIANO TAVARES
- Advogado
- ANDRESSA MARTINS MORETO (OAB 28542/MT)
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT 1006599-20.2026.4.01.3602
DECISÃO
1. Em análise perfunctória, e sem prejuízo de futura reavaliação mais aprofundada, não verifico, de plano, a ocorrência de litispendência ou coisa julgada relativamente aos processos mencionados na informação de prevenção. Determino, portanto, o regular prosseguimento do feito. 1.1. Ante a necessidade de dilação probatória, conjugada com a celeridade do rito dos Juizados Especiais, postergo a análise do pedido de tutela de urgência antecipada.
Se, ao final, entender pelo acolhimento da pretensão autoral, anteciparei os efeitos da tutela na própria sentença.
2. Considerando a hipossuficiência econômica da parte autora, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
3. DEFIRO, ainda, a produção de prova pericial socioeconômica em Pedra Preta/MT, cujos honorários serão arbitrados e pagos com apoio nos artigos 25 e 28, parágrafo único, da Resolução CJF 305/2014, e conforme tabela contida no art. 23, §3º da Portaria SJMT-ROI-2ª Vara nº 05, de 31/07/2025 (atualizada em 15/09/2025), considerados a complexidade do trabalho, o lugar da prestação do serviço e os custos extraordinários da diligência. 3.1.
Juntado o laudo pericial, solicite-se o pagamento da perícia por meio do sistema AJG.
4. Após, CITE-SE a parte requerida, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, para propor acordo ou contestar em 30 dias, servindo a presente decisão como ato de citação, por analogia ao artigo 9º da Lei n. 10.259/2001, prazo em que deverá fornecer ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa. 4.1. Concomitantemente, intime-se a parte autora para manifestar do laudo pericial, no prazo de 5 (cinco) dias.
5. Formulada proposta de acordo ou havendo fato impeditivo, modificativo ou extintivo à pretensão vertida na inicial, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias.
