Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SEBASTIAO VIEIRA DA SILVA
- Advogado
- MAGDA CATARINA SILVA FREIRE (OAB 9551/RN)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1006603-54.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SEBASTIAO VIEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAGDA CATARINA SILVA FREIRE - RN9551 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Cuida-se de ação ajuizada em face da União, através da qual objetiva a parte autora provimento judicial favorável que condene a ré a implantar piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e pagar as diferenças pretéritas. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Decido. A parte autora é servidora pública federal do Ministério da Saúde, ocupante do cargo de Guarda de Endemias, cuja atividades se dão exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, na execução das atividades de responsabilidade dos entes federados, regulado pela Lei n. 11.350/2006, com vencimento básico fixado de acordo com o seu Anexo, com redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025. Pretende, todavia, que seu vencimento básico seja equiparado ao de Agente Comunitário de Saúde, instituído pela EC n. 120/2022, que, alterando o art. 198 da Constituição Federal de 1988, estabeleceu piso nacional para o vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde e para os Agentes de Combate a Endemias, devendo ser destacado que se trata de servidores estaduais, municipais ou distritais, conforme sejam admitidos pelos gestores estaduais, municipais ou distritais, nos termos do art. 198, § 4º da Constituição Federal.
Ainda com base no mencionado art. 198, verifica-se que os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias serão contratados pelos Municípios e pelos Estados, observando-se o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os planos de carreira e a regulamentação das citadas atividades, a ser estabelecido por Lei Federal, cabendo à União repassar valores na forma de assistência financeira complementar aos municípios e estados, como forma de fortalecer as políticas relacionadas à atuação dos agentes comunitários de saúde, proporcional ao número cadastrado pelos gestores dos Municípios e Distrito Federal no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES.
