CARLA FRANCIELEN DA COSTA MELO (OAB 7745/RO), EVERTHON BARBOSA PADILHA DE MELO (OAB 3531/RO), EBERTTON BARBOSA PADILHA DE MELO (OAB 27146/SC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1006603-86.2024.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: NATILION DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EBERTTON BARBOSA PADILHA DE MELO - SC27146, EVERTHON BARBOSA PADILHA DE MELO - RO3531 e CARLA FRANCIELEN DA COSTA MELO - RO7745 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Porto velho, 8 de setembro de 2026. USUÁRIO DO SISTEMA
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
NATILION DA SILVA
Advogados
CARLA FRANCIELEN DA COSTA MELO (OAB 7745/RO), EVERTHON BARBOSA PADILHA DE MELO (OAB 3531/RO), EBERTTON BARBOSA PADILHA DE MELO (OAB 27146/SC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
PROCESSO Nº: 1006603-86.2024.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NATILION DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLA FRANCIELEN DA COSTA MELO - RO7745, EBERTTON BARBOSA PADILHA DE MELO - SC27146, EVERTHON BARBOSA PADILHA DE MELO - RO3531 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Não obstante o INSS não tenha se manifestado com relação ao cálculo da parte autora, constato a existência de erro que, se não corrigido, importaria em enriquecimento ilícito. Considerando o interesse público envolvido, passo a analisar. No caso, a memória de cálculo não observa a RMI fixada no título, pois adotou, no termo inicial da conta, a RMI de 2026 e, a partir dela, aplicou os fatores de reajuste, o que acarreta majoração indevida dos valores.
Isto posto, INDEFIRO o cálculo da parte autora. Firmo a execução no valor de R$ 50.942,62, conforme cálculo que acompanha a presente decisão e sobre o qual será calculada a sucumbência. Requisite-se o pagamento. Intimem-se. PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
NATILION DA SILVA
Advogados
CARLA FRANCIELEN DA COSTA MELO (OAB 7745/RO), EVERTHON BARBOSA PADILHA DE MELO (OAB 3531/RO), EBERTTON BARBOSA PADILHA DE MELO (OAB 27146/SC)
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006603-86.2024.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: NATILION DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EBERTTON BARBOSA PADILHA DE MELO - SC27146, EVERTHON BARBOSA PADILHA DE MELO - RO3531 e CARLA FRANCIELEN DA COSTA MELO - RO7745 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: NATILION DA SILVAEBERTTON BARBOSA PADILHA DE MELO - (OAB: SC27146) EVERTHON BARBOSA PADILHA DE MELO - (OAB: RO3531) CARLA FRANCIELEN DA COSTA MELO - (OAB: RO7745) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2257891455 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 2 de junho de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Órgão
1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
NATILION DA SILVA
Advogados
CARLA FRANCIELEN DA COSTA MELO (OAB 7745/RO), EVERTHON BARBOSA PADILHA DE MELO (OAB 3531/RO), EBERTTON BARBOSA PADILHA DE MELO (OAB 27146/SC)
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006603-86.2024.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:NATILION DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EBERTTON BARBOSA PADILHA DE MELO - SC27146-A, EVERTHON BARBOSA PADILHA DE MELO - RO3531-A e CARLA FRANCIELEN DA COSTA MELO - RO7745-A Destinatários: NATILION DA SILVACARLA FRANCIELEN DA COSTA MELO - (OAB: RO7745-A) EVERTHON BARBOSA PADILHA DE MELO - (OAB: RO3531-A) EBERTTON BARBOSA PADILHA DE MELO - (OAB: SC27146-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 453401349 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 19 de março de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
NATILION DA SILVA
Advogados
CARLA FRANCIELEN DA COSTA MELO (OAB 7745/RO), EVERTHON BARBOSA PADILHA DE MELO (OAB 3531/RO), EBERTTON BARBOSA PADILHA DE MELO (OAB 27146/SC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES (Portaria nº 001/GABJU/6ª VARA/JEF) PROCESSO Nº: 1006603-86.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATILION DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CARLA FRANCIELEN DA COSTA MELO - RO7745, EBERTTON BARBOSA PADILHA DE MELO - SC27146, EVERTHON BARBOSA PADILHA DE MELO - RO3531 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS De ordem do MM.
Juiz Federal da 6ª Vara/JEF, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente Servidor - 6ª Vara/JEF
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
NATILION DA SILVA
Advogados
CARLA FRANCIELEN DA COSTA MELO (OAB 7745/RO), EVERTHON BARBOSA PADILHA DE MELO (OAB 3531/RO), EBERTTON BARBOSA PADILHA DE MELO (OAB 27146/SC)
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006603-86.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NATILION DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EBERTTON BARBOSA PADILHA DE MELO - SC27146, EVERTHON BARBOSA PADILHA DE MELO - RO3531 e CARLA FRANCIELEN DA COSTA MELO - RO7745 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: NATILION DA SILVACARLA FRANCIELEN DA COSTA MELO - (OAB: RO7745) EVERTHON BARBOSA PADILHA DE MELO - (OAB: RO3531) EBERTTON BARBOSA PADILHA DE MELO - (OAB: SC27146) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2220711527 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 4 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
NATILION DA SILVA
Advogados
CARLA FRANCIELEN DA COSTA MELO (OAB 7745/RO), EVERTHON BARBOSA PADILHA DE MELO (OAB 3531/RO), EBERTTON BARBOSA PADILHA DE MELO (OAB 27146/SC)
Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1006603-86.2024.4.01.4100 AUTOR: NATILION DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Portaria n° 001/GABJU/6ªVARA/JEF) De ordem do(a) MM. Juiz (íza) Federal da 6ª Vara, intime-se a parte recorrida para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (§ 2º do art. 1023 do CPC).
PORTO VELHO, 23 de outubro de 2025. Assinado eletronicamente Servidor(a)
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
NATILION DA SILVA
Advogados
CARLA FRANCIELEN DA COSTA MELO (OAB 7745/RO), EVERTHON BARBOSA PADILHA DE MELO (OAB 3531/RO), EBERTTON BARBOSA PADILHA DE MELO (OAB 27146/SC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO Nº: 1006603-86.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATILION DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CARLA FRANCIELEN DA COSTA MELO - RO7745, EBERTTON BARBOSA PADILHA DE MELO - SC27146, EVERTHON BARBOSA PADILHA DE MELO - RO3531 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação previdenciária em que se objetiva, na qualidade de companheiro, a concessão do benefício de pensão por morte, instituída por Antônia Samiana Câmara dos Santos, falecida em 25/08/2023 sendo que o pedido administrativo (NB 220.506.022-2 DER 07/12/2023) foi indeferido, sob o fundamento da falta de qualidade de dependente – companheiro, do autor em relação à segurada instituidora. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação requerendo a improcedência do pedido.
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL De acordo com a Lei n. 8.213/91, são requisitos para a concessão da pensão por morte: 1º) a demonstração da qualidade de segurado do falecido; 2º) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Comprovados os requisitos legais, é de ser concedida a pensão postulada. Além disso, é necessário que se observe o disposto no art. 77, §2º, considerando que o óbito do instituidor ocorreu posteriormente à promulgação da Lei n. 13.135/2015.
DA QUALIDADE DE SEGURADO A qualidade de segurada, sem dúvida, é o primeiro requisito a ser atendido, porquanto o direito do dependente à pensão está condicionado à existência do vínculo entre a segurada e o sistema previdenciário. Neste ponto, consta no CNIS e CTPS da instituidora que o seu último vínculo de emprego foi com a Empresa GSB RESTAURANTE LTDA, no período de 01/10/2021 a 25/08/2023, portanto, deve-se dizer que a instituidora obrigatoriamente manteve a qualidade de segurada do RGPS, conforme a regra do da , quando do fato gerador.
art. 15, II
Lei 8.213/91
DA QUALIDADE DE DEPENDENTE A qualidade de dependente da parte autora, suscitada na inicial, restou comprovada com a apresentação da cópia da certidão de óbito, constando o autor como declarante; comprovante de residência em nome do casal, mesmo endereço constante na certidão de óbito. Consta, ainda, carta de pagamento de seguro emitida pelo Sicoob Seguradora de Vida e Previdência S/A (Id 2125928811), tendo o autor sido indicado como beneficiário, o que configura início razoável de prova material da união estável entre o requerente e a segurada.
Ademais, a prova testemunhal corroborou a existência dessa união, evidenciando, assim, a qualidade de companheiro do requerente em relação à de cujus até o momento anterior ao óbito (Id 2147146094; Id 2147145406). Portanto, em que pese a argumentação da autarquia em contestação, as provas apresentadas oferecem uma comprovação relevante dos fatos alegados na inicial, não havendo dúvida acerca da relação de companheirismo do autor com a instituidora até a data do óbito.
CONCLUSÃO Portanto, estando presentes as condições legais exigidas, a parte autora faz jus ao recebimento da pensão por morte vitalícia (dependente com 45 anos na data do passamento), instituída por sua companheira (art. 77, §2º, V, c, 6 c.c art. 74, I, ambos da Lei n. 8.213/91). Quanto à data de início do benefício, é imprescindível destacar que, em atenção ao princípio do tempus regit actum, cabível aos benefícios previdenciários, e à súmula 340 do STJ, a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
Destarte, a legislação vigente à época do óbito do instituidor dispõe que a pensão por morte será devida a contar da data do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta dias) após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes, ou na data do requerimento, se posterior ao prazo fixado (redação dada pela Lei n. 13.846/2019).
Assim, a pensão por morte será devida desde a data do requerimento administrativo (DER 07/12/2023), porquanto requerida após o prazo de 90 (noventa) dias do falecimento da segurada, ocorrido em 25/08/2023. Por tais razões, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora e CONDENO o INSS a: a) conceder, em favor da parte autora, a pensão por morte vitalícia (dependente com 45 anos na data do passamento) instituída pela ex-segurada, Antônia Samiana Câmara dos Santos, no valor a ser calculado administrativamente nos termos da lei, desde a data do requerimento administrativo (DIB = DER = 07/12/2023); b) pagar as diferenças retroativas, compreendidas entre a DER e a data da efetiva implantação do benefício.
Até 07/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REsp Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel. Mauro Campbell Marques, ou seja, incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), sem capitalização. A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021), atualizem-se os valores apurados, até o efetivo pagamento, mediante a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os valores devidos na data do ajuizamento da ação, referente ao valor da causa, devem ser limitados a sessenta salários mínimos vigentes à época. DOS RECURSOS Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
DA EXECUÇÃO Com o trânsito em julgado da Sentença, INTIME-SE o INSS por meio da Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS, via sistema, para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a implantação do benefício concedido. Após, intime-se ainda a parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação. O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução.
Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo à contadoria. Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pela contadoria, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor.
Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pela contadoria. Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg. TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO