Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal Criminal da SJRO
- Classe
- RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS
- Destinatário
- SAIFUL ISLAM
- Advogado
- DULCINEA NASCIMENTO ZANON TERENCIO (OAB 199272/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 7ª Vara Federal Criminal da SJRO PROCESSO: 1006604-03.2026.4.01.4100 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: SAIFUL ISLAM REPRESENTANTES POLO ATIVO: DULCINEA NASCIMENTO ZANON TERENCIO - SP199272 POLO PASSIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros
DECISÃO
Trata-se de pedido formulado por SAIFUL ISLAM visando o desbloqueio da quantia R$ 200,00 (duzentos reais), valor depositado na conta do Banco INTER. Aduz que o bloqueio atingiu unicamente esse valor ínfimo, tendo a medida sido decretada em 16/7/2024 nos autos da cautelar n. 1020310-58.2023.4.01.4100. Diz que, passados mais de um ano e oito meses desde a constrição do valor e não figurando o requerente sequer na denúncia oferecida na ação penal n. 1011844-75.2023.4.01.4100, não existe óbice para a manutenção do bloqueio desse valor (id 2247640602).
Instruiu a petição inicial com procuração e documentos (IDs 2247640713 a 2247640778). Instado a se manifestar acerca de referido pedido, o Parquet Federal posicionou-se favoravelmente (id 2250566485).
É o relatório.
Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a medida cautelar de sequestro de ativos financeiros, bens móveis e imóveis (1020310-58.2023.4.01.4100) foi deferida em razão, em tese, dos crimes descritos nos artigos 232-A, caput e § 1º, do Código Penal (promoção de migração ilegal), entre outros (id 2247640741). Segundo preceitua o artigo 118 do Código de Processo Penal, “antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”, ou seja, enquanto interessarem “à elucidação do crime e de sua autoria, podendo configurar tanto elementos de prova, quanto elementos sujeitos a futuro confisco (...)”[1].
É certo que na medida cautelar, dado o caráter de acessoriedade que instrumentaliza outras ações, o seu objetivo é garantir a integridade dos interesses que serão discutidos em futuro processo de ação penal e de eventual execução de pena. No entanto, o requerente não figura dentre os denunciados na ação penal n. 1011844-75.2023.4.01.4100, da qual a medida cautelar (1020310-58.2023.4.01.4100) é dependente, de modo que a manutenção do bloqueio judicial desse valor não se faz necessária, ainda mais porque a quantia é inferior ao mínimo estipulado na decisão que decretou.
